A teorização de Reynaud desenvolve-se em torno dos conceitos de: actor, regras e regulação, assentando em dois axiomas fundamentais: a autonomia dos actores e a racionalidade das regras.
3.1. O actor social: constituição e conceito
Não obstante o actor social ocupar o primeiro lugar na explicação e na análise das regulações, não é possível dissociá-lo da regulação que o cria e das regras que ambos geram na relação com outros actores.
Para Reynaud, o actor individual ou colectivo não é definido a priori. “L’acteur,
individuel ou colectif, n’est pas défini par un centre d’impulsion abstrait et une liste de préférences. Il se definit activement par son insertion dans un ensemble social et par les règles d’échange et de communication qu’ il réussit à établir avec d’autres acteurs et par lesquelles ils se reconnaissent mutuellement” (Reynaud, 1994:207).
É a regulação que constitui o actor, define a sua extensão e os seus limites, pronuncia as exclusões que fazem a sua especificidade, precisa a sua estrutura interna, diz a quem se alia e a quem se opõe. A regulação constrói o actor colectivo, inserindo-o num jogo social (Reynaud, 1988: 13).
O actor, assim definido, é autónomo e portador de uma racionalidade, a qual se explica, em primeiro lugar, pelo facto de se tratar de um actor e como tal, aquele que procura explicar as suas acções considera-as como decisões e não como meros acontecimentos.
Em segundo lugar, essas decisões, na expressão de Reynaud (1994: Préface II) não são pseudo
decisões, têm um sentido e procuram responder a um problema. Todavia estes dois postulados (qualidade de actor e sentido da decisão) não bastam para definir a racionalidade do actor social.
É preciso acrescentar que o actor social age por uma boa razão, entendendo-se como Boudon (1989) que agir por uma boa razão é dar um sentido plausível àquilo que se faz e que se apresenta como uma boa resposta ao problema colocado. É agir de tal maneira que a máxima da sua acção tenha um valor universal, se não pelo menos um valor generalizável.
É no fundo tentar fazer da acção uma regra aceitável e legítima (não se age sempre por uma boa razão, o que mostra que todo o actor racional tem uma pretensão à legitimidade).
Para o estudo da regulação, o postulado da autonomia do actor impõe-se então, na medida em que a concepção de regulação e de acção colectiva supõe actores realmente autónomos e capazes de inventar regras.
É o que querem dizer as seguintes afirmações:
“… une caractéristique majeure de l’acteur social son autonomie, c’est-à-dire sa capacité de construire des règles sociales et d’ y consentir ” (Reynaud,1995:197).
“…les acteurs sont de vrais acteurs, ils prennent des décisions, souvent singulières, parfois périlleuses; décisions sur la formulation des revendications, sur la mobilisation et son étendue, sur les moyens d’action, sur les compromis acceptables. “ (Reynaud, 1995:3).
Ou ainda:
L’acteur social ne se borne pas à choisir la meilleure éventualité, il invente des solutions. Il ne se borne pas à choisir le meilleur coup à jouer et la meilleure stratégie dans un jeu social, il maintient ou transforme les règles du jeu. C’est ce que l’étude du travail (de la production et des relations de travail) ne permet pas oublier.” (Reynaud, 1995:198). E por último:
“ Affirmer l’autonomie des acteurs sociaux, c’est bien prendre le parti de considérer leurs actes comme des décisions et non comme la simple résultante de grandes forces globales. Ces décisions se prennent sous contrainte mais le poids de ces contraintes n’ équivaut pas à un déterminisme (même pas à ce déterminisme surnois ou naif qui se cache derrière les sédutions de la dialèctique ou de ses versions structuralistes)” (Reynaud, 1995: 8).
Podemos questionar se Reynaud nos fala de actores individuais ou colectivos, isto porque admitir actores colectivos pode parecer uma incongruência teórica com os princípios do individualismo metodológico, onde o autor teoricamente se situa.
A esta dúvida (considerar a totalidade social ou o indivíduo), que não tem deixado de ser colocada e repensada em várias correntes do pensamento sociológicas, Reynaud (1995) responde que é claro que se deve conceder ao individualismo metodológico que só os indivíduos se lembram e prevêem, raciocinam e ordenam, decidem.
Mas também é claro, que quando um trabalhador decide participar numa greve, é difícil compreender a racionalidade da sua decisão numa base estritamente individual, como Olson (1994), no entender de Reynaud, rigorosamente mostrou.
É que o trabalhador pode tirar sempre benefícios da greve quer participe ou não. Para se decidir a fazê-la é preciso ao menos um efeito de interdependência. Isto é, se o trabalhador se abstém, arrisca-se a desencorajar os outros. Eles entram em greve, porque contam com ele.
Do que fica dito, pode concluir-se que o envolvimento na acção repousa na reciprocidade, mas deve acrescentar-se um outro argumento que ajuda ao esclarecimento da dúvida, que é o de uma acção colectiva. Sempre que existe um mínimo de organização poder ser conduzida por actores individuais.
É o caso de um conflito local poder ser representado por um delegado do pessoal ou de um comité de greve. Ninguém hesita em ver naquela situação uma acção colectiva.
Reynaud (1995: 4-5) reforça a sua argumentação, dizendo em resposta à pergunta formulada de forma conclusiva que os actores colectivos, os actores sociais não são dados da natureza mesmo que essa natureza seja social e que não bastam os interesses serem comuns para a acção ser colectiva.
Torna-se necessário a agregação de vontades/decisões.
3. 2. As regras: origem, natureza e legitimidade
No conceito de regras proposto por Reynaud, cabe a definição de Durkheim, segundo a qual aquilo que define a regra, o que prova a sua racionalidade é o constrangimento social que ela exerce sobre os indivíduos.
T. Hobbes (1588-1678) já demonstrara a necessidade desse constrangimento, como condição de vida comum e de autoridade política, ao mostrar, dando como exemplo a impossibilidade de coabitação pacífica entre dois vizinhos, que o contrato natural tem, como consequência, a guerra de todos contra todos e que só a intervenção de um terceiro, a quem um e outro cedam o poder, pode levar à paz, o que equivale a dizer que não há contrato sem garantia exterior aos contratados (Reynaud, 1994:29).
“Les règles du jeu qui constituent un système, même si elles sont construites à partir de
l’agrégation de pratiques, ne sont pas réductibles à une habitude, une accoutumance, un frayage. Elles commandent le respect, elles imposent une obligation, même si cette obligation est contestée et mouvante dans sa définition. Construit social, elles ont, de ce fait même, un caractère de contraint” (Reynaud, 1995:180).
Esta proximidade de pensamento dos dois autores, quanto ao ponto de vista do constrangimento social, da origem colectiva das regras e da possibilidade que estas têm de mudar, não significa que as concepções sejam no seu desenvolvimento e sustentação totalmente coincidentes.
Pelo contrário, contrapõem-se no conceito de comunidade e na explicação dada à formação das regras e sua natureza. É que, se ambos tiram o carácter constrangedor das regras do facto de elas serem condições da constituição de uma comunidade, partem de visões diferentes dessa realidade.
Durkheim (1967) concebe a comunidade como um conjunto de simples vizinhos. As regras são transcendentes à actividade humana, emanam duma consciência colectiva. Não são intangíveis. Durkheim admite que podem mudar de uma sociedade para outra, por exemplo quando defende e distingue solidariedade mecânica e solidariedade orgânica7.
Para Reynaud, “Une communauté n’est pas faite de simples voisins mais d’associés dans
une entreprise sociale. Les règles sociales en vigueur dans un groupe ne sont pas particulières parce que la force générale de la contrainte sociale s’appliquerait à un problème particulier, mais parce qu’elles sont liées à un projet particulier (Reynaud,1994: 91). Esse grupo social é definido,
porque tem uma finalidade, uma intenção, uma orientação de actor, aquilo a que Reynaud chama
projecto. As regras resultam de uma negociação entre grupos sociais rivais, diferentes na sua
organização e nos valores que admitem como princípios.
As regras em vigor estão ligadas àquele projecto em particular e não porque a força geral do constrangimento social a ele se liga. Assim sendo, a regra é produto da actividade humana. Tem origem num plano que a transcende. Comporta uma face de compromisso ou acomodação.
Neste sentido, percebe-se que a explicação da formação de regras sociais, dada por Durkheim, se torne desnecessária e rejeitada por Reynaud (1994) com o argumento que essa ”consciência colectiva” seria o equivalente social do soberano absoluto de Hobbes (1588-1679).
Na linha conceptual de Dunlop (1958) sobre o sistema de relações profissionais, cuja análise é um dos lugares da sua actividade sociológica, Reynaud tenta compreender as teorias do conflito e da negociação, considerando que todo o sistema de relações
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Durkheim (1967) distingue duas formas de solidariedade: solidariedade mecânica numa sociedade (arcaica) pouco diferenciada, contando sobretudo com o direito repressivo e submetendo todos os cidadãos às mesmas regras, porque ocupam todos a mesma posição; a solidariedade orgânica só é possível numa sociedade que a divisão crescente do trabalho tornou complexa, que impõe aos indivíduos deveres diferenciados segundo a sua posição e o seu estado. A ideia central é a da dependência mútua e do controlo mútuo. Cada trabalhador tem necessidade de todos os outros e todos velarão pela qualidade do bem e do serviço fornecido por cada um.
profissionais consiste na construção de um sistema de regras que se desenvolvem numa sucessão de compromissos.
O compromisso, aqui referido, não é sinónimo de uma média entre opiniões ou posições, ou mesmo um ponto intermédio c’est une régulation, c’est-à-dire des règles générales,
acceptables de part et d’autre, et constituant un ensemble raisonnablement cohérent
(Reynaud, 1995: 55).
Na base dessa construção está o pressuposto de que as regras sociais não são apenas as regras emitidas oficialmente por uma autoridade superior. Existem regras com outras origens: no superior funcional, no próprio executante que, ao resolver um problema particular, cria um precedente ou, ao fazer as coisas à sua maneira, cria as suas próprias regras, ou ainda em ligação com outros executantes cria uma prática colectiva que é também uma regra, para já não referir as regras com origem no costume, no direito, na tradição e com igual legitimidade.
Aplicando à legitimidade da regra a tipologia que Max Weber (1964) elaborou para a legitimidade de poderes e referindo que é ao serviço de um poder que a legitimidade se exerce, Reynaud (1994) defende a existência de várias legitimidades das regras, com origem na concorrência de vários actores ou resultante da sua competição, o que decorre da posição assumida por este autor de que a regra tem sempre uma origem em parte negociada.
No que se refere à natureza das regras, esta define-se pelo facto de as regras servirem de padrão e de referência. Não se trata de regras prescritivas de um comportamento e de um comportamento único (Emmanuelle Reynaud et Reynaud, 1994: 227-238). São regras que não são normas jurídicas e, por consequência, não têm a sua estabilidade e universalidade.
Têm o seu carácter imperativo ou de obrigação que lhes advém do facto de estar associada ao incumprimento da regra uma sanção, quer esta seja difusa ou precisa, espontânea ou institucional.
A pluralidade de origens que possa estar subjacente a estas regras, não afecta a sua legitimidade. Na teorização de Reynaud, elas têm igual legitimidade.
A legitimidade das regras não se deduz a partir de valores intemporais que bastem reconhecer ou referenciar. É um produto de negociação. Constrói-se a partir de tentativas para dar uma saída geral às orientações de valores que guiam a decisão e para estabelecer alguma coerência.
Essa legitimidade é invocada por cada actor colectivo e pode ser reconhecida por outros, no interior ou fora da organização. Nas relações de trabalho, o que torna as regras legítimas na prática, mais do que em direito, é o acordo ou consentimento ou pelo menos a ausência de consentimento ou oposição.
Sem dúvida que a legitimidade é também apanágio de uma posição de autoridade e de poder (uma decisão é legítima igualmente, porque aquele que a toma ocupa uma posição legítima de autoridade) e ainda, porque se apoia em sistemas complexos e elaborados e racionalizados (uma decisão é conforme ao direito, economicamente racional, justificada em termos de gestão).
Mas isso não é negar a importância das instituições e das hierarquias, nem dos sistemas do pensamento racional, mas lembrar que a legitimidade não é somente conferida do exterior para a acção social. A legitimidade é também parte dela. Ela é fundamentalmente o produto a partir do momento em que os indivíduos se envolvem numa acção colectiva.
Essa legitimidade é específica, local e de circunstância. Específica, porque está ligada a um problema a resolver e impõe-se na medida em que é a solução dele; local, porque utiliza recursos próprios num contexto e numa situação dados; circunstancial, porque faz parte de uma etapa na vida de um conjunto social e do seu processo de regulação.
Até aqui, os cientistas sociais consideravam que nada havia entre a legitimidade legal- racional (adoptando a tipologia de Max Weber), como princípio muito geral e as regras de pormenor, de interesse local.
Reynaud vem dar atenção às legitimidades fragmentárias, locais e específicas (de profissão, de ramo, de empresa) e descobre todo um domínio de regulações conjuntas que criam uma legitimidade localizada, mas suficientemente geral e duradoura para explicar muitas regras de pormenor e de comportamento.
“…alors qu’il est classique, depuis Max Weber, d’évoquer les grands types de légitimité
et leurs conséquences organisationelles de la bureaucratie n’étant, après tout, que la conséquence de la légitimité légale-rationnelle), il est surprenant qui l’étude empirique ait accordé si peu d’attention aux légitimités fragmentaires, locales, spécifiques … comme s’ il n’ y avait rien entre la légitimité legale-rationnelle comme principe très générale – et les règles de détail d’ intéret strictement local…” (Reynaud, 1995: 59).
Este reconhecer de várias fontes de regulação legítima interroga-nos sobre o funcionamento das regras, como se combinam ou se confrontam, porque se invocam na decisão, ou seja, leva-nos a procurar compreender como se define a regulação como processo social.