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Comprehensive energy concepts

 

Ainda em razão do comportamento maximizador dos indivíduos, pode- se extrair que, em uma situação de liberdade de barganha (mercado48) e considerando um modelo imaginário de ausência de outras falhas (como os custos de transação), a tendência é o mercado chegar à uma situação denominada equilíbrio, que é caracterizado pelo fato de os agentes, após realizarem as suas trocas mediante relações de custo-benefício, igualarem os benefícios com os custos, de modo a tornar desinteressantes novas trocas. O equiíbrio “é o padrão comportamental interativo que se atinge quando todos os atores estão maximizando seus próprios interesses simultaneamente” (SALAMA, 2008, p. 20).

No âmbito do Direito, pode-se entender que as regras jurídicas também são resultados de interações sociais que se apaziguam em um ponto de equilíbrio normativo. Miguel Reale destacava que “toda regra de direito representa um momento de equilíbrio, atingido como composição das tensões que, em dada situação histórica e social, se verifica entre um complexo de fatos e um complexo de valores” (apud SALAMA, 2008, p. 51).

Nesse estágio de equilíbrio, o mercado alcançou a eficiência, expressão que recebe diferentes concepções.

A concepção mais comum “decreve a eficiência como a busca da otimização da relação entre output e input” (SALAMA, 2008, pp. 22-23). Sob esse prisma, ter-se-á eficiência quando os benefícios excederem os custos. Busca-se aí maximizar a riqueza e o bem-estar e minimizar os custos sociais. Assim, por exemplo, a produção de veículos de uma fábrica será eficiente se a capacidade produtiva máxima tiver sido alcançada com a estrutura disponível, ou seja, quando não for possível produzir mais veículos sem a realização de gastos adicionais com a estrutura (e. g. contratação de mais funcionários). Ainda a título de ilustração, seria ineficiente (sob a perspectiva financeira) que uma empresa investisse dois milhões de dólares em novas tecnologias de segurança, quando isso somente fosse lhe

                                                                                                                         

48 Mercado se distingue da Hierarquia especialmente por presumir liberdade de barganha para os indivíduos, que

poupar gastos de somente um milhão de dólares com os acidentes que seriam evitados pela nova tecnologia (SALAMA, 2008, p. 23).

A segunda concepção de eficiência corresponde à eficiência de Pareto, também designada de Pareto-eficiente ou Eficiência Paretiana. O Pareto-eficiente diz respeito à situação em que nenhuma outra alocação de recurso poderia melhorar a condição de alguém sem piorar a de outra. Trata-se da situação em que não é mais possível realizar novas “melhoras de Pareto”, assim entendida a melhor da situação de um indivíduo sem prejudicar outros. Diz-se que, nesse estágio, alcançou o “ótimo de Pareto”. Nesse estágio de Pareto-eficiente, não há desperdício.

Não necessariamente a situação de Pareto-eficiente será tida por justa, a depender da teoria de justiça perfilhada. Todavia, dificilmente haverá alguma teoria de justiça que considere justa uma situação antagônica – de Pareto-ineficiente –, pois, aí, “alguém poderia melhorar sua situação sem prejudicar ninguém, mas não consegue” (GICO JR., 2012, p. 21).

A principal crítica que se ergue contra a eficiência paretiana é a de que ela “não tem necessariamente um aspecto socialmente benéfico ou aceitável”, pois “a concentração de todos os recursos da sociedade em um único agente seria ótima no sentido de Pareto, porque qualquer realocação deixaria este único detentor em uma situação pior” (SALAMA, 2008, p. 23). Pela Eficiência Paretiana, sempre haveria necessidade de unanimidade de beneficiados para que fosse feita uma mudança institucional qualquer (ex.: uma mudança legislativa, uma política pública etc.). O problema disso é que, geralmente, “a introdução de normas jurídicas leva a que existam potenciais ganhadores e perdedores” (TABAK, 2014, p. 8). Daí decorre que a eficiência paretiana sofre essa grande limitação, que a impede de ser o único “guia de políticas públicas” (SALAMA, 2008, p. 24).

Uma terceira noção de eficiência, que complementa as anteriores, é a conhecida eficiência de Kaldor-Hicks, também conhecida como critério ou compensação de Kaldor-Hicks. Para esse critério, o fato de um grupo (perdedores) ser prejudicado pela melhora da situação de outro (ganhadores) não seria ineficiente, se os benefícios auferidos pelos ganhadores permitirem-lhe compensar o perdedores, “mesmo que efetivamente não o façam” (SALAMA, 2008, p. 24). O benefício total excede o custo total, o que implica uma “maximização do bem-estar da sociedade” (TABAK, 2014, p. 8). Assim, o critério Kaldor-Hicks autoriza

mudanças, ainda que haja perdedores, reconhecendo-lhe a eficiência se, ao cabo, os perdedores puderem ser compensados pelos ganhadores. Em outras palavras, se o ganho de um grupo superar as perdas do outro, a mudança será eficiente sob o critério Kaldor-Hicks, pois os perdedores poderiam (ainda que não sejam efetivamente) ser compensados pelos vitoriosos. Bruno SALAMA (2008, p. 24) oferta este exemplo:

A prefeitura da cidade de São Paulo recentemente proibiu a colocação de cartazes de propagandas na cidade. Houve “perdedores”, e disso não resta dúvida porque várias pessoas perderam seus empregos e outras tantas perderam seus negócios. Por outro lado, o apoio da população à nova legislação parece indicar que os ganhos do restante da população (os “ganhadores”) excederam as perdas do grupo de “perdedores”. Novamente pelo critério de Pareto esses “perdedores” teriam que ser de fato compensados, de modo que deixassem de perder. Mas, pelo critério de Kaldor- Hicks, basta que essa compensação seja possível, mesmo que de fato não ocorra.

Outro exemplo é dado por Benjamin Miranda TABAK (2014, pp. 8-9), que, ao lembrar a construção de usinas hidrelétricas, pondera que essa medida gera ganhadores (como a população em geral, que terá maior oferta de energia e redução de tarifas) e perdedores (como as comunidades vizinhas à usina, que terão de deslocar-se em razão dos alagamentos, e o próprio meio-ambiente, que foi sacrificado nesse ponto). É preciso descobrir se, ao cabo, os benefícios sociais totais excedem as perdas sociais totais, de modo que os ganhadores pudessem ofertar (ainda que não ofertem efetivamente) alguma compensação aos perdedores. Temos que a tarefa de calcular se, ao final, essa medida de construção de hidrelétrica será ou não mais eficiente é árdua, especialmente por envolver também impactos ambientais. Lembre-se que a eficiência aí não é calculada apenas com fins financeiros, mas também leva em conta eficiências sociais, éticas, ambientais e outras espécies recomendadas pela teoria de justiça adotada pelo formulador de política pública. A AED – já se destacou49 – não se reduz a objetivos monetários. Uma coisa é certa: até mesmo o meio ambiente está sujeito a restrições; do contrário, inexistiriam usinas hidrelétricas no mundo. Algumas escolhas trágicas acabam tendo de ser feitas, como ponderava Guido CALABRESI (1978).

Há críticas também à eficiência Kaldor-Hicks, especialmente a de que esse critério se preocupa apenas com o nível da riqueza, esquecendo-se de abarcar a redistribuição de riqueza: em tese, seria eficiente se uma mudança fosse feita de

                                                                                                                         

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modo a beneficiar os ricos em prejuízo dos pobres, se estes puderem ser – ainda que não sejam efetivamente – compensados. Outra crítica é a de que o critério Kaldor-Hicks não leva em conta que “o valor marginal do dinheiro é diferente para ricos e pobres (ou seja, ‘R$ 1,00 vale mais para um indivíduo pobre do que para um indivíduo rico’)” (SALAMA, 2008, p. 25). E, ainda, critica-se a eficiência Kaldor-Hicks pelo fato de focar a mensuração do proveito e dos custos em um momento limitado no tempo, desconsiderando que “o que é eficiente hoje pode deixar de sê-lo amanhã se um único indivíduo, por exemplo, alterar suas preferências”.

Seja como for, as três concepções de eficiência se complementam e, com o cuidado para não incorrer nas críticas que lhe são opostas, são úteis como ferramentas analíticas. Assim, ao se servir do critério Kaldor-Hicks, é importante atentar para a situação de distribuição de renda do grupo analisado – para evitar o seu agravamento – e a mensuração devida dos benefícios e dos custos em consonância com as particularidades de cada envolvido e do tempo. As ferramentas analíticas não deixam de ser úteis por conta de eventuais riscos de manuseio. Ninguém descarta uma técnica cirúrgica essencial porque ela oferece riscos. As três espécies de eficiência são profícuas, apesar de conterem alguns riscos que devem ser prevenidos.

Ainda em relação à eficiência, é importante reiterar que nem sempre o que é eficiente é justo. A AED não define o que é justo, conceito que dependerá de outros aportes externos à AED, como as teorias de justiça.