• No results found

3. Method and Materials

3.4. Material used for collecting data

3.4.3. Comprehension tasks

A, Gabriel da Veiga, Juiz de Direito em disponibilidade, serventuário vitalício do undécimo Officio de Tabellião de Notas desta cidade, município e comarca de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, Republica dos Estados Unidos do Brasil etc.

CERTIFICO a pedido verbal de parte interessada, que, revendo os livros de notas do cartório a meu cargo, no numero de trinta e sete (37), a folhas noventa e dois (92), consta a escriptura do têor seguinte: Escriptura de doação Rs. 35,000$000. Saibam quantos este publico instrumento de escriptura virem, que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e dezoito, (1918), aos seis dias do mez de Setembro, nesta cidade de São Paulo, o meu cartório, perante a mim Tabellião e as duas testemunhas diante nomeadas e no fim assignadas compareceram partes entre si justas e contractadas, sendo: de um lado, e como outorgante doadora a Associação Protectora dos Morpheticos, com sede nesta capital, neste acto representada por sua Presidente Dona Mathilde Fonseca de Macedo Soares, e, de outro lado, como outorgada donatário a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo com sede nesta capital, neste acto representada por seu provedor Senador Antonio de Lacerda Frabeo, os presentes meus conhecidos e reconhecidos pelas próprias de que trato de mim e de duas testemunhas, do que dou fé. E, perante estas, pela outorgante doadora Associação Protectora dos Morpheticos – por sua referida representante, me foi dito que a justas títulos e livres e desembaraçados, mesmo legaes, é senhora e legitima possuidora dos bens abaixo descriptos, situados no logar denominado Campo de Santo Ângelo, freguesia, município e comarca de Mogy das Cruzes, deste Estado, a saber: cento e noventa e quatro alqueires e seiscentos e noventa e dois milésimos de alqueire de terra, que foram doados pelo Convento do Carmo, por seu Prior, para a construção do Leprosário Modeli, de accordo com a mesma doação, constante da escriptura lavrada nas notas do primeiro Tabellião de Mogy das Cruzes, em treze de junho de mil novecentos e dezoito, no livro cento e cincoenta e um á folhas sessenta e dois, construção aquella que, como se vê da citada escriptura, deveria ser feita pela outorgada, mais hoje devera ser feita pelo Governo do Estado; mais noventa e cinco alqueires e sessenta e oito milésimos de alqueire de terras havidas por compra feita a Doutor Francisco de Paula Medina Ramos, conforme escriptura lavrada das notas do sétimo Tabellião desta capital, em vinte e três de julho de mil novecentos e dezoito, no livro sessenta e cinco, á folhas trinta e seis verso; e mais cincoenta e oito alqueires e setecentos e vinte milésimos de alqueire de terras havidas por compra feita ao Coronel João Baptista dos Santos Cardoso e sua mulher conforme escriptura lavrada nas notas do primeiro Tabellião de Mogy das Cruzes, em vinte e sete de julho do corrente anno, livro numero cento e cincoenta e um, as folhas noventa e três verso; que essas terras supra referidas perfazem o total de trezentos e quarenta e oito alqueires e quatrocentos e noventa milésimos de alqueire comprehendidos dentro dos seguintes perímetro e divisas: sob o rio Jundiahy na estrada que vae de Mogy das Cruzes ao Rio Grande, seguindo por essa estrada afora até enfrentar a cabeceira de um córrego, que fia al lado direito, entre os marca kilometricos oito e nove, divisando até ahi, pela estrada com os irmãos Cardoso; desce em rumo á cabeceira do referido córrego, por uma cerca de arame depois pelo córrego abaixo até encontrar uma outra cerca de arame, um pouco acima de um capão de matto, que fica do lado de fóra, sobe por esta cerca de arame que fica á direita, até o canto da mesma na distancia de cento e noventa e seis metros, d’onde tomando á esquerda pela cerca abaixo até a várzea, na extensão de mil e cem metros, divisando até aqui com terras da Ordem Do Carmo, depois tomando á direita pela linha que separa a várzea firme do brejo até um pequeno córrego, e da ponta do referido valle em rumo a uma lagoa próximo ao rio Jundiahy, até o meio de um banhado divisando até aqui com terras

devolutas, depois por este banhado acima até o rio Jundiahy, divisando com terras pertencentes aos herdeiros do Tenente Lima e, finalmente pelo Jundiahy acima até a ponte onde tiver o inicio essas divisas, confrontando do lado do rio com Antonio Olegário Dos Santos Cardoso estimando ella outorgante as referidas terras em trinta e cinco contos de réis (35:000$000) que, possuindo outras recusas sufficientes para sua manutenção, ella outorgante – Associação Protectora dos Morpheticos tem justo e contractado com a outorgada – Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, doar-lhe como facto por esta escriptura, de sua livre vontade, doado-lhe tem, as terras supra retro descriptas, com a condição e para o fim exclusivo, de ser nellas construído pela outorgada donataria, hoje pelo Governo do Estado o “Leprosario Modelo”, e ainda com a condição da outorgada conservar sempre as cercas de arame que servem de divisa aos terrenos ora doados com terrenos das respectivas confrontantes, e actualmente existentes; que com as condições acima cede e transfere a outorgada toda á posse, juz, domínio, direito, acção e servidão que tinha em ditos bens para que delles use e goze com o seus que são por força desta escriptura, alegando a outorgante a fazer esta doação sempre bôa e valiosa na forma da lei, e alerigando-se a outorgada a construir o referido “Leprosário Modelo” para cujo fim exclusivo é feita a presente doação digo outorgada a ter sempre conservada as referidas cercas de arame, tudo conforme ficou estipulado acima. Então, pela outorgada donataria – Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, - por seu referido representante, ante as testemunhas me foi dito, que agradecia, acceitava esta escriptura em todos os seus termos obrigando-se a cumprir as condições nella estipuladas pela outorgante doadora; e que se achava isenta do pagamento das pastas estaduaes como se vê do seguinte officio: “(armas da Republica) Directoria Geral nº 1.077. Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 6 de setembro de 1918. Recebedoria da Capital. O Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado comunica ao Sr. Administrador da Recebedoria da Capital que, por despacho desta data, do Sr. Dr. Secretario da Fazenda, foi deferida a petição em que a Santa Casa de Misericórdia da Capital solicitava a isenção de imposto sobre a doação de trezentos e quarenta e oito alqueires e quatrocentos e noventa milésimos de alqueire de terras situadas no logar denominado “Campo de Santo Ângelo, no valor de 35:000$000. O Diretor Geral, Theophilo M. Nóbrega.”. E por estarem assim contractadas e de como o disseram dou fé, pediram-me e lhes lavrei esta escriptura, a mim, hoje distribuída, a qual, feita, lhes sendo por mim lida perante as testemunhas acharam conforme acceitaram, outorgaram, do que dou fé e assigna com essas testemunhas que são: João de Camargo Rodrigues e Heitor Martins Pimenta, meus conhecidos e domicilliados nesta Capital; dou fé. Eu Antonio Salviano, escrevente habilitado, o escreverei. Eu A. Gabriel da Veiga, tabellião a subscrevo. (aa) Mathilde de Fonseca Macedo Soares. A. de Lacerda Franco – João de Camargo Rodrigues – Heitor M. Pimenta (Estão colladas e devidamente inutilisadas quatro estampilhas federaes no valor total de dois mil e quatrocentos reis) É o q contem em dita escriptura, da qual fiz extrahir a presente certidão que está em tudo conforme ao próprio original, ao qual me reporto em meu poder e cartorio, do que dou fé. São Paulo, 11 de Agosto de 1925. Eu José Rodrigues Machado. Tabellião interino, subscrevo e assigno José R. Machado.

Anexo nº 06 - ACTA DE INAUGURAÇÃO DO ASYLO-COLONIA DE SANTO ANGELO

Aos trez dias do mez de Maio de mil novecentos e vinte e oito, presentes os senhores doutores Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado, Fabio de Sá Barreto, Antonio Carlos de Salles Junior, Fernando de Souza Costa, Mario Rollin Telles e José de Oliveira Barros, respectivamente, Secretários d’Estado dos Negócios do Interior, da Justiça e Segurança Publica, da Agricultura, Industria e Commercio, da Fazenda e Thesouro do Estado, da Viação e Obras Publicas, Waldomiro de Oliveira, Director Geral do Serviço Sanitário, João de Aguiar Pupo, Inspector chefe da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, Mario Bastos Cruz, Chefe de Policia, sua Excellencia Reverendíssima D. Duarte Leopoldo e Silva, Arcebispo Metropolitano, a Mesa Administrativa da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo compostas dos senhores doutores Antonio de Pádua Salles, Augusto Meirelles Reis e Commendador Alberto da Silva e Souza, e o seu director clinico, doutor Synesio Rangel Pestana, mordomos das secções dependentes e outras pessoas, procedeu-se a inauguração e entrega do Asylo-Colonia de Santo Ângelo áquella instituição de caridade.

As obras do Leprosário de Santo Angelo, projectadas no anno de mil novecentos e dezessete, sob os auspícios da Associação Protectora dos Morpheticos, foram iniciadas em mil novecentos e dezenove, pelo Governo do doutor Altino Arantes, em cooperação com a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, que, por decisão daquella associação de senhoras catholicas, desde Setembro de mil novecentos e dezoito, se tornou donataria dos terrenos situados nos campos de Santo Ângelo, município de Mogy das Cruzes.

Continuadas as obras na administração do doutor Washington Luiz, não puderam, entretanto, ser concluídas por motivo de falta de recursos econômicos.

Na administração do doutor Carlos de Campos, foi celebrado um accordo entre o Governo e a Santa Casa de Misericórdia, em onze de Março de mil novecentos e vinte e sete, em virtude do qual o Governo se comprometteu a executar as obras necessárias a conclusão do Leprosário, entregando-o á Santa Casa com as installações indispensáveis ao seu funcionamento, obrigando-se a Santa Casa, por seu lado, a mante-lo sob a sua administração, subordinando-se às disposições da lei numero dois mil e vinte e seis e outras consubstanciam medidas destinadas á prophylaxia da lepra, bem assim ás instrucções nesse sentido expedisse a Directoria Geral do Serviço Sanitário.

Reconhecendo o alcance humanitário do emprehendimento, bem como a influencia primordial de tão nobre projecto na realisação da campanha da lepra em São Paulo, decidiu o actual Governo concluir as obras iniciadas e realizar outras construcções necessárias, fasendo as installações precisas para a imediata utilisação do Leprosário de Santo Ângelo.

Dando, assim, integral cumprimento ás clausulas do accordo que assignou com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, em onze de Março de mil novecentos e vinte e sete, bem como ás disposições das leis estadoaes números mil quinhentos e oitenta e cinco de vinte de Dezembro de mil novecentos e dezessete e dois mil cento e sessenta e nove, de vinte sete de Dezembro de mil novecentos e vinte e seis, o Governo do Estado faz nesta data a entrega do Asylo-Colonia de Santo Ângelo á Santa Casa De Misericórdia de São Paulo, proprietária do immovel, estabelecendo ao mesmo tempo um accordo para a administração do Leprosário, com a cooperação do Serviço Sanitário, de modo a satisfazerem-se plenamente os altos fins humanitários e prophylacticos a que se destina. E para constar foi lida e achada conforme esta acta, que vae assignada pelo Senhor Presidente do Estado e Secretários, por parte do Governo, e pela

Mesa Administrativa da Santa Casa, por parte desta, bem como pelas demais pessoas presentes. Esta acta ficará archivada na Secretaria d’Estado dos Negócios do Interior , sendo della extrahidas trez copias, sendo uma para a Santa Casa de Misericórdia de S. Paulo, outra para a directoria Geral do Serviço Sanitário e a terceira para a Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.

(aa) Julio Prestes de Alburquerque. Fabio de Sá Barreto.

Mario Rolim Telles. Fernando de Souza Costa. José Oliveira Barros.

Mario Bastos Cruz, por si e pelo dr. Salles Junior, Secretario da Justiça. A. de Pádua Salles, provedor da Santa Casa.

Augusto Meirelles Reis, Escrivão da Santa Casa. Jayme Loureiro – Thesoureiro.

Sampaio Vianna.

Alberto da Silva e Souza, Mordomo. Cantidio de Moura Campos.

Synesio Rangel Pestana.

Arthur Pequeroby de Aguiar Whitaker, Presidente da Câmara dos Deputados. Waldomiro de Oliveira, Director Geral do Serviço Sanitário.

J. de Aguiar Pupo, Inspector-chefe da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra. Pedro Dias da Silva.

A. Lazary Guedes.

Armando Prado.

Tte. Cel. Marcilio Franco. Alice de Toledo Tibiriçá. Felicidade Perpetua de Macedo.

Fausto Ferraz.

João Lopes.

Clélia Pacheco e Silva. Adelardo Soares Caiuby. Francisco Arruda Tibiriçá. Dr. Carlos Pereira de Castro. Roberto Moreira.

F. Borges Vieira.

Tte. Dely Câmara, pelo Coronel Pedro Dias de Campos.

Bento Bueno.

Luiz Honorato de Oliveira. José Odilon de Amaral. Flaminio Ferreira.

Caio Machado de Oliveira. Paulo Rego Freitas Cruz.

Deodato Wertheimer. Irineu Moretzohn.

Ross Hisserck Glankirchen. Adolpho M. Normanha.

Edmundo Pereira Leitão.

Honório de Silos – do “Correio Paulistano”. M. Riter, do “Estado de S. Paulo”.

Marcos Ribeiro dos Santos. Nelson de Meirelles Reis. Fernando Prestes Neto.

Raul Castello Branco.

Marcilio J. Mendes – da “A Platéa”. Bento Camargo Filho.

Adolpho da Silva Guimarães. Lino de Barros.

Mario Roxo Sobrinho.

Bento Camargo.

Bráulio Jorge.

Fernando Ribeiro Santos Camargo”.

NADA MAIS CONTEM. (a). Candido O. Barbosa.

Anexo nº 07 - REGIMENTO interno Asylo Colônia Santo Ângelo

São Paulo: s.c.p., Setembro 1928.

CAPITULO I Da Entrada e sahida dos doentes

Art. 1º -- Só terão entrada no Asylo-Colônia de Santo Ângelo os doentes que apresentarem a guia da inspetoria de Prophylaxia da Lepra.

Art. 2º-- Todo doente deve guardar a sua roupa no armário que a Irmã lhe indicar, mas sempre em ordem e fechado a chave.

Art. 3º -- São proibidas as armas de fogo e as armas brancas. Nenhuma dellas deve- se admittir no Asylo-Colonia.

Art. 4º -- Os doentes só poderão sahir com alta do medico interno que para esse fim consultará a Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.

Art. 5º -- Os menores devem ainda pedir consentimento dos paes ou tutores, prevalecendo à vontade do pae em caso de divergência.

CAPITULO II Das visitas

Art. 6º -- Os doentes do Asylo – Colônia, poderão receber visitas todos os domingos desde as 9 horas até às 14 ½ horas.

§ único – O Sr. Mordomo poderá permittir, em caso particulares, visitas à qualquer ora do dia, nos demais dias.

Art. 7º -- Durante o tempo das visitas, os doentes são obrigados a seguir o horário da Casa para as refeições.

Art. 8º -- Os doentes attenderão as visitas em local apropriado, não podendo os visitantes percorrer o interior do Estabelecimento senão em caso especial, com licença da Irmã Superiora.

Art. 9º -- Não serão permittidas as visitas de pessoas menores de 15 annos, exceptuando filhos que visitem os paes doentes.

CAPITULO III Da disciplina

Art. 10º-- Os doentes são obrigados:

1º) A conservar-se de um modo decente em todas as dependências do Asylo- Colonia, obedecendo rigorosamente a todas as ordens do Mordomo, Médicos, da Irmã Superiora e demais irmãs.

2º) A tratar com respeito todas as autoridades do Asylo-Colonia, cumprindo rigorosamente todas as ordens emanadas do pessoal superior, notadamente do Mordomo, Médicos, Irmã Superiora e Irmãs.

3º) A não altercar, gritar ou fazer qualquer barulho que possa encomodar os demais doentes. A não passar repartição das mulheres, sem uma licença especial.

4º) A não fumar senão ao ar livre, salvo para os acamados, com licença especial da Irmã Superiora.

5º) Permanecer respeitosamente nos quartos quando se administrar o Santo Viatico ou tiver logar qualquer acto religioso.

6º) A não perturbar o silencio nem ausentar-se do Pavilhão, depois das 9 horas da noite.

7º) A cumprir rigorosamente as prescripções dos Médicos e das Irmãs, relativamente à medicação, alimentação, hygiene e conducta moral.

8º) A manter em rigoroso asseio os seus repectivos quartos e salas.

9º) Todo e qualquer tratamento dos doentes só poderá ser feito mediante indicação especial dos médicos do Estabelecimento, sendo vedado o uso de remédios secretos.

Art. 11º -- São expressamente prohibidas em qualquer dependência do Asylo- Colonia, os jogos de azar.

Art.12º -- É expressamente prohibida a entrada ou uso de bebidas alcoólicas em qualquer dependência do Asylo-Colonia.

Art.13º -- Todo o prejuízo causado no Asylo-Colonia por desleixo, incúria, má índole ou accidente dos doentes ou empregados resultará em pena disciplinares.

Art. 14º -- São penas disciplinares: a reprehensão em particular ou na presença de outros doentes, a reclusão nos quartos por 3 a 5 dias ou em cela por 24 horas, com o dobro do tempo na reincidência e a expulsão do Asylo-Colonia. São competentes para apelidar as penas: o Mordomo, os Médicos, a Irmã Superiora e as Irmãs.

CAPITULO IV Disposições geraes

Art.16º -- A habitação, a alimentação, o vestuário e o tratamento médico são absolutamente gratuitos.

Art.17º -- Na medida de suas forças, todos os doentes, homens e mulheres são obrigados a prestar serviços estabelecidos pela administração, no limite de 6 horas diárias.

Art.18º -- Salvo nova deliberação da Irmã Superiora, será observada no Asylo- Colonia o seguinte horário:

Às 6 horas -- levantar

Às 6 ½ horas -- será realizada a Santa Missa Às 7 horas -- café

Das 7 ½ às 8 ½ h -- limpesa geral, que deverá ser feita em

em cada quarto pelos respectivos moradores salvo determinações em contrario da Irmã Superiora.

Dás 8 ás 11 horas -- trabalhos de lavoura, sob a direção do feitor. Ás 11 horas -- almoço e descanso

Ás 14 horas -- lanch Ás 14 ½ ás 17 horas -- trabalho Ás 17 horas -- jantar Ás 18 horas -- terço

Ás 19 horas -- chá e oração da noite Ás 21 horas -- silencio absoluto

Dás 8 ás 11 e 15 ás 17 horas -- neste horário, os doentes poderão tomar os banhos quentes, sem prejuízo dos serviços que lhes forem atribuídos.

São Paulo, 1º de Setembro de 1928.

(a.) A. de Pádua Salles. Provedor

Anexo 08- ACCORDO CELEBRADO ENTRE A SANTA CASA E O GOVERNO DO