Clustering Design
K- Means Clustering
4.4 Results and Evaluation
4.4.3 Comparison of Different Clustering Methods
A Fundação Nacional do Índio, criada em 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, herdou a responsabilidade pela política indigenista do Estado brasileiro, iniciada com a República, sob a inspiração positivista dos militares que depuseram o Império. Na volta dos militares ao poder, com o golpe de 1964, a área indígena foi reformulada com o nascimento desta nova instituição (44).
Este movimento de restruturação da área indígena que deu origem à Funai é parte de reforma mais ampla do Estado brasileiro a partir da Constituição de 1967. Esta Carta tinha por objetivo legitimar a presença dos militares alçados ao poder pelo golpe de 1964. Com viés centralizador, a Constituição atribuía ao Poder Executivo, em detrimento do Legislativo e Judiciário, diversos instrumentos legais para o exercício pleno do poder. Neste contexto, em março de 1967, por meio do Decreto-Lei nº 314, foi estabelecida a Lei de Segurança Nacional, por exemplo(45).
A criação da Funai fez parte de uma política de expansão econômica durante a ditadura, foi marcada pela política de assimilação e integração das populações indígenas. Coluna dorsal da política de Estado voltada aos indígenas o Estatuto do Índio, como ficou conhecida a Lei nº 6.001(46), visava aprofundar a tutela que foi do SPI e passou à Funai, está presente no estatuto desta fundação, onde se afirma que a instituição deveria ser mantida até a integração destes povos à sociedade nacional (47).
Somente na Constituição de 1988 esta situação foi alterada, quando aos índios foi reconhecido o direito de manter sua própria cultura e sua medicina, entre
outros direitos, que abordaremos mais adiante. Também, com a Constituição de 1988, garante-se aos índios sua autonomia, conforme previsto no artigo art. 232: “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo” (8).
As contradições estabelecidas no Estatuto do Índio aparecem em diversos artigos da Lei. Contudo, são reconhecidos pontos importantes para as populações indígenas, como, por exemplo, a garantia ao direito às terras tradicionalmente ocupadas. São do estatuto os trechos a seguir, que começam logo no artigo 1º, afirmando a necessidade de integrar as populações indígenas.“Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.” (46).
A seguir, destacam-se a definição do que seria o índio e, também, a tentativa de classificação entre os diferentes estágios que podem estar os agrupamentos indígenas em relação à chamada “sociedade nacional”.
Art. 3º Para os efeitos da lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:
I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré- colombiana que se identifica e é idenficado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional; II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados Art. 4º Os índios são considerados:
I - Isolados, II - Em vias de integração, III – Integrados(46).
Também a explicitação da tutela, a quem deve ser dirigida e por quem é exercida como dito no artigo a seguir ,
Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei § 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas(46).
E, por fim, temos o único artigo que faz referência ao nosso tema central, a saúde, que aparece de forma discreta diante dos temas de cultura e educação tratadas abaixo
Art. 54° Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.
Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse destinados (46).
Desta forma, com o pano de fundo sobre a condição dos povos indígenas descrita no Estatuto do Índio, retomou-se, agora sob os auspícios da Funai, a atenção à saúde indígena centrada na política da tutela. A Funai implantou um modelo de assistência inspirado nos Serviços de Unidades Sanitárias Aéreas (SUSA), criados por Nutels e descrito anteriormente.
O SUSA foi o parâmetro para as chamadas Equipes Volantes da Saúde (EVS). Essas equipes promoviam atendimento eventual nas áreas indígenas, sob sua responsabilidade, efetuando o trabalho de assistência médica, vacinação e supervisionando as equipes locais, normalmente compostas por auxiliares e atendentes de enfermagem (32).
A criação de uma Divisão de Saúde na estrutura da Funai asseguraria, na instituição, certa prioridade para a área. A implantação nas aldeias de uma estrutura mínima com pequenas enfermarias permitia às equipes volantes desenvolver nas comunidades ações de saúde, embora de forma intermitentes. Essas equipes contavam também com os meios de transportes necessários, sejam aéreos, terrestres e fluviais para alcançarem os aldeamentos.
Cumpriram papel relevante na estrutura de saúde da Funai as Casas de Saúde Indígena (Casai). Ponto de apoio junto às unidades de referência secundárias e terciárias, ainda hoje, estas unidades servem de apoio aos casos mais graves que precisam ser tratados fora das áreas indígenas.
Entretanto, com todo o esforço de superação despendido, a atenção à saúde nas aldeias apresentava pouca eficácia. As críticas à Funai se avolumaram com epidemias de malária e tuberculose, invariavelmente associadas à ocupação na região Amazônica e à abertura de estradas como a Perimetral Norte e a Cuiabá- Porto Velho. Também a exploração de minérios em projetos como Carajás e Serra Pelada mobilizavam milhares de garimpeiros em áreas limítrofes e dentro dos territórios habitados pelos índios e não raramente, em áreas de matas onde existiam grupos não contatados, chamados de isolados.
Esta situação precária na assistência da Funai, associada a uma crise institucional e financeira do Estado brasileiro, levou a um agravamento da atenção à
saúde dos índios nas aldeias e centros de referência. As ações mais elementares de saúde, como vacinação, por exemplo, sofreram descontinuidade, com sérias implicações para a saúde das populações (48).
O somatório de dificuldades na prestação dos serviços de saúde, associado a uma crescente organização e cobrança por parte dos povos indígenas, assim como a mobilização por democracia da sociedade civil, levou a um impasse na administração das ações de saúde de forma geral e da saúde indígena em particular (49).
Como veremos adiante, esta situação motivou a transferência da responsabilidade pela saúde da Funai para Funasa. Este movimento, no entanto, fez parte de uma mobilização mais ampla da sociedade na luta pela redemocratização política e do setor saúde.
Iniciada ainda nos anos 1970, com mobilizações estudantis, passando pela anistia aos exilados e presos políticos, este movimento se opôs à permanência do militares no poder e teve seu ponto culminante na Constituição promulgada em 1988.