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A OMC nasce tendo a função de contribuir para que os fluxos de comércio internacional circulem com fluidez, equidade, previsibilidade e liberdade (WTO, 2005b).

Em sua busca pela implantação do livre comércio, a OMC estabelece regras para que (i) que os Membros utilizem-se apenas de tarifas aduaneiras para impor barreiras ao comércio, (ii) que cada vez mais os Membros declarem compromissos de redução ou eliminação dessas tarifas, e (iii) que barreiras não-tarifárias - como cotas ou licenças - ou restrições técnicas ao comércio internacional sejam reduzidas ao máximo, sendo empregadas apenas em casos de exceção, previamente estabelecidos (WTO, 1994).

Para que toda essa estratégia gere benefícios aos Membros, é necessário garantir condições de competição justas e iguais de acesso a mercados, e essas preocupações têm nos princípios do Acordo Geral o seu núcleo original, que se reflete em todos os Acordos e entendimentos da OMC.

Esses princípios, que quase não sofreram alterações desde sua primeira versão, em 1948, são listados a seguir:

- Princípio da Nação Mais Favorecida (Most-Favoured-Nation, MFN) - Artigo I

Proíbe que ocorra discriminação entre Membros, ou seja, nenhum deles pode conceder vantagens, privilégios ou imunidades que afetem direitos aduaneiros ou demais taxas relacionadas a um produto ou serviço, sem estender o benefício aos produtos e serviços similares oferecidos por outros Membros. Esse é o princípio que garante a multilateralidade do sistema, ao assegurar que todos os Membros estão num mesmo nível e devem compartilhar, de forma incondicional, qualquer vantagem relativa à redução de barreiras de comércio. Assim, mesmo PEDs têm condições de se beneficiarem livremente das melhores condições comerciais (WTO, 1986).

Proíbe que haja discriminação entre produtos nacionais e importados (WTO, 1986). Determina que uma vez que um produto ou serviço tenha entrado num mercado estrangeiro, esse não deve receber tratamento menos favorável que o equivalente produzido domesticamente seja via imposição de taxas, impostos ou outras restrições legais (BARBIERI, 2000).

- Eliminação Geral de Restrições Quantitativas - Artigo XI

Recomenda que quaisquer tipos de barreiras não-tarifárias (cotas, licenças, reservas) sejam evitadas e que medidas de proteção se dêem por meio de tarifas, exceção feita a produtos agrícolas e têxteis e a situações temporárias de instabilidade econômica (WTO, 1986).

- Transparência - Artigo X

Estabelece a obrigatoriedade de publicação por parte dos Membros de quaisquer alterações em seus regulamentos comerciais (WTO, 1986). “Quaisquer que sejam as medidas tomadas pelos países, estas devem ser sempre transparentes, devendo os países publicar todos os regulamentos, atos administrativos e decisões sobre o comércio exterior.[...]”(BARBIERI, 2000, p. 111).

A Cláusula da Nação Mais Favorecida e o Princípio do Tratamento Nacional são os dois componentes do que se conhece como Princípio de Não-Discriminação (Non-discrimination Principle, NDP).

Pelo NDP, os Membros não podem distinguir produtos e serviços iguais. Assim, num caso ilustrativo para essa pesquisa, alimentos produzidos com diferentes tipos de herbicidas ou pesticidas são iguais desde que tenham o mesmo uso final, sejam aparentemente substitutos, atendam aos mesmos padrões, e sejam semelhantes quanto a aspectos de embalagem e descarte. Fica claro, portanto, que uma maça convencional é, segundo o NDP, igual a uma maçã produzida de forma orgânica.

- Uniões Aduaneiras e de Livre Comércio: em casos de existência acordos regionais de livre comércio, reconhece-se que tarifas preferenciais podem ser estabelecidas especificamente entre partes desses acordos (Artigo XXIV) (WTO, 1986), e

- Comércio e Desenvolvimento: estabelece a Regra do Tratamento Especial e Diferenciado para o comércio com PEDs. Os PDs podem estabelecer tarifas diferenciadas para importações provenientes de PEDs, sem a obrigação de estendê-las aos demais PDs.

Há ainda outros três grupos de exceções: as Salvaguardas de Balanços de Pagamento46, as Ações de Emergência sobre Importações de Determinados Produtos47, e, merecendo especial destaque no contexto desse trabalho, as Exceções Gerais, contidas no Artigo XX, na qual são reconhecidas dentre outras medidas de restrição ao comércio, aquelas (b) necessárias à defesa da saúde humana, animal ou a preservação de vegetais, e (g) relacionadas à conservação dos recursos naturais esgotáveis, desde que se aplicados também a restrições à produção e ao consumo nacionais (WTO, 1986).

Entende-se que o instrumento de proteção comercial recomendado na OMC é a aplicação de tarifas aduaneiras, que são dividas em dois grupos: as tarifas aplicadas, que são as praticadas pelos Membros e que podem ser alteradas, e as tarifas consolidadas (bound rates), que correspondem aos limites máximos de proteção permitidos para cada país, incorporados à Lista de Concessões48, um anexo do GATT-1994.

A consolidação de tarifas é, portanto, uma métrica importante do êxito do sistema multilateral de comércio, e pode-se dizer que esse foi um dos grandes feitos obtidos na Rodada do Uruguai, ponto de partida para uma nova fase de consolidação de tarifas que teve inicialmente no PDs os seus agentes principais (tabela 3).

46Permite restrições em quantidade ou preço de produtos importados, de forma a salvaguardar a balança de

pagamentos de um país. O Artigo XIII estabelece que as medidas devem permanecer válidas apenas durante o período de crise. O Artigo XVIII apresenta regras especiais para países em desenvolvimento salvaguardarem suas balanças de pagamento e protegerem indústrias nascentes (WTO, 1986).

47Apresenta condições em que é permitida a alteração temporária de concessões (tarifas ou cotas) a produtos cuja

importação esteja ameaçando ou prejudicando a produção doméstica (Artigo XIX) (WTO, 1986).

48A Lista de Concessões, contida no Artigo II, é uma lista de produtos e de tarifas máximas praticadas no

comércio internacional. Na alínea (a) estabelece-se que cada Membro deve conceder ao comércio com outras partes tratamento não menos favorável do que o previsto nas Listas de Concessões (WTO, 1986).

Quanto maior o comércio baseado em tarifas consolidadas, maior é a previsibilidade do comércio internacional para aqueles que nele operam e mais difícil se torna elevar as tarifas praticadas, pois um Membro só pode alterar seus compromissos comerciais após negociá-los junto a seus parceiros, e esses buscarão alguma forma de serem compensados pelas perdas nas trocas comerciais que sofrerem os impactos da mudança de tarifas demandada.

Tabela 3: Porcentagem de linhas de tarifas consolidadas na OMC % de linhas de

tarifas consolidadas [1] PDs PEDs

Economias em transição

Antes da Rodada do Uruguai 78 21 73

Depois da Rodada do Uruguai 99 73 98

Fonte: Elaborado pelo autor a partir de dados de (WTO, 2005a). Nota: [1] 49

Se um Membro não oferece reduções, tampouco apresenta compromissos de consolidação de tarifas, mesmo assim se beneficia dos compromissos e reduções realizados por outros países, pelo Princípio MFN. Essa prática de “pegar carona” (free-riders) em reduções e consolidações de tarifas, sem a devida exposição da própria economia a uma maior concorrência internacional, é condenada pela OMC (THORSTENSEN, 2003).

Todo esse esforço de redução de tarifas deve ser realizado também em relação às barreiras não-tarifárias, que são os alvos da Eliminação Geral de Restrições Quantitativas e objetos específicos de Acordos Multilaterais. Todavia, Jank et al. (2005) afirma que o quadro de redução de tarifas aduaneiras tem estimulado os Membros a uma nova forma de protecionismo, baseado no incremento do uso de barreiras não-tarifárias.