No Artigo 12 está a grande mudança da Portaria Normativa nº 764/MD de 27 de dezembro de 2002 para a Portaria Normativa Nº 61/GM-MD, de 22 de outubro de 2018. A exigência de acordo de compensação para contratos de importação de Prode, com valor líquido – preço “Free on Board”17 – FOB – igual ou superior a USD
50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares estadunidenses), ou equivalente em outra moeda, sendo em uma única compra ou cumulativamente num período de até doze meses. Para valores abaixo desse montante, o Art. 13 deixa facultado a exigência para as Forças e para os órgãos integrantes do MD.
Não há nenhuma indicação na norma a qual explique o motivo do aumento de valor, nem se essa diferença dos montantes irá acrescentar na prática das
17 FOB: FREE ON BOARD (named port of shipment) ou LIVRE A BORDO (porto de embarque
nomeado). O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior). Fonte: Resolução nº 21, de 07 de abril de 2011 da Câmara de Comércio Exterior- CAMEX.
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compensações (apesar de, em tese, se esperar benefícios), nem se o valor estipulado pela norma anterior dificultou os benefícios esperados pelos offsets de Defesa, deixando o raciocínio sobre essa especificidade dentro do campo das especulações. Esse valor é dez vezes maior que o exigido pela norma anterior. Com o aumento do valor obrigatório, torna-se mais difícil a solicitação de compensações nos valores menores que o estipulado, uma vez que, ao se tornar facultativo, libera o fornecedor e o comprador de diversas obrigações administrativas relativas ao offset.
A norma buscou também garantir, no art.14, que o valores exigidos como contrapartida sejam “, quando possível”, correspondentes a cem por cento do valor do contrato de aquisição. Ou seja, num exemplo hipotético, na situação de exigência obrigatória de contrapartida, conforme o art. 12, para um contrato de aquisição no valor de cem milhões de dólares estadunidenses “ou equivalente em outra moeda”, a correspondência de cem por cento fará com que haja um acordo de compensação de cem milhões de dólares estadunidenses. O Art.14, §1
º
, deixa a critério de cada Força Singular, estabelecer o percentual que julgar adequado.O Art. 14, caput, também ordena que, “o valor a ser compensado deve ser precedido de análise de exequibilidade para exigência de contrapartida”. No entanto, o artigo não estipula quais os paramentos serão observados nessa análise, mas faculta, após análise de cada Força Singular e anuência do Ministério da Defesa, a sua dispensa, após estudo de exequibilidade da exigência da contrapartida, conforme o §2º do mesmo artigo.
É difícil perceber, sem o fornecimento de dados oficiais e outras informações úteis, as circunstâncias nas quais o legislador verificou a possibilidade da dispensa da exigência de contrapartida, mesmo quando esta for obrigatória. Uma situação hipotética de uma aquisição de um produto de Defesa que custe cem milhões de dólares estadunidenses (onde o acordo de compensação seria obrigatório), caso a análise da exequibilidade da exigência de contrapartida chegar à conclusão que esse valor de aquisição pode ser dispensado de exigência de contrapartida, seria abrir mão de cem milhões de dólares estadunidenses em compensações, caso a Força Singular tenha exigido cem por cento de compensação.
Para valores que a Portaria não exige obrigatoriamente as contrapartidas, ainda pode se considerar que são valores de elevada monta, ainda para um país em desenvolvimento como o caso do Brasil. Abrir mão desses valores, numa primeira
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observação, seria deixar passar as oportunidades que a Portaria viabiliza como a cooperação industrial e transferência de tecnologia, por exemplo, mesmo que em pequena escala.
Cabe destaque o texto do Art. 17, a seguir:
“Art. 17 - Os editais de licitação, os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação nos quais sejam demandadas medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial, deverão:
I – Estabelecer exigências de compensação tecnológica, industrial e comercial que permitam qualificar, juntamente com os demais critérios de avaliação, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, a fim da promoção do desenvolvimento da BID; e
II – Prever o envolvimento, quando aplicável, de instituições de pesquisa e ensino, seja de nível superior ou técnico, para a retenção e disseminação do conhecimento adquirido”. (BRASIL,2018)
O inciso I, do Art. 17 declara que deve ser um dos critérios para exigência das compensações “a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública”. Isso não significa que terá apenas como critério de escolha a proposta de menor valor (aspecto comercial), mas aquela que reúne outros aspectos como qualidade do produto, requisitos técnicos e operacionais, requisitos logísticos e outras vantagens como na transferência de tecnologia e na cooperação industrial, por exemplo.
Também serve como reforço à transparência das aquisições de defesa, a fim de que sejam observados diversos outros aspectos nas compensações com o objetivo de evitar aquisições de cunho político, seja da instituição, seja a autoridade que autorize. Assim, espera-se que haja maior lisura no processo de seleção das propostas de compensação, baseada em critérios objetivos e não em critérios subjetivos ou mesmo critérios obscuros.
Já o inciso II, do Art. 17 expõe o desejo de se reter o conhecimento adquirido em instituições de pesquisa e ensino brasileiras, quando possível. Apesar disso, o fato de não regular os critérios para o envolvimento das instituições, nem a necessidade de obrigações mútuas entre as instituições de pesquisa e ensino, Forças Singulares e empresas beneficiárias, deixa prejudicada a implantação de medidas efetivas para trazer as instituições de pesquisa e ensino para perto da Indústria de Defesa brasileira. Por outro lado, a preocupação em manter o conhecimento no Brasil, trazendo a possibilidade de envolvimento de instituições de pesquisa e ensino, nos níveis superior e técnico, com foco nos produtos de Defesa, faz com que haja esperança de maior fluxo de investimentos nessas instituições e expectativa de retorno em
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competitividade dos nossos produtos, por meio da Pesquisa e do Desenvolvimento de tecnologias ligadas à área de Defesa.
O Art. 21 reúne as esperanças brasileiras na coleta de benefícios por meio da prática dos acordos de compensação:
Art. 21 - Os benefícios decorrentes dos acordos de compensação devem atender às áreas de interesse, por meio do atingimento de, pelo menos, um dos seguintes termos:
I – Capacitar a BID com novas tecnologias;
II – Integrar a fabricação de materiais ou equipamentos na BID;
III – Capacitar a BID na nacionalização da logística e na manutenção do Prode;
IV – Especializar e aperfeiçoar os recursos humanos do setor de defesa; e V – Integrar a BID na cadeia produtiva do Prode através de parcerias internacionais. (BRASIL,2018)
Surgiram algumas mudanças significativas de postura em relação à norma anterior (2002). O Art.18 da antiga portaria versava também sobre os benefícios decorrentes dos acordos de compensação, acompanhado dos incisos I à VI. O último inciso versava sobre “VI- Incentivos financeiros a Indústria de Defesa Brasileira” (BRASIL,2002) foi retirado, e o inciso “V- Exportação” fora reescrito com o texto do artigo de mesmo número do Art.21 da PComTIC – Defesa (2018) como “V - integrar a BID na cadeia produtiva do Prode através de parcerias internacionais”. (BRASIL, 2018), bem como os demais incisos, que mantiveram a ideia original de 2002 com uma reescrita em 2018.
Desta forma, pelo menos um desses incisos do Art.21 da PComTIC – Defesa (2018), que foram apresentados, deverão ser buscados quando da assinatura de algum acordo de compensação. São objetivos no campo estratégico, que ilustram a mentalidade brasileira sobre os benefícios esperados pelos offsets. Todas as partes do acordo devem estar cientes de que os benefícios elencados devem ser, pelo menos um deles, alcançados pelos acordos de compensação. O Art.22 permite que os benefícios constantes do Art.21 possam ser repassados “a outros órgãos governamentais ou a entidade privada não integrante da BID”. Ressalvou a observação à “capacidade de absorção do beneficiário do objeto acordado”, a qual “deve ser atestada pela ofertante”. (BRASIL, 2018)
Todos esses benefícios estão ligados à benefícios econômicos esperados. Ter a capacidade (da BID) incrementada pela adição de novas tecnologias faz com que
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seus produtos sejam mais competitivos internacionalmente. A fabricação de materiais e equipamentos, de forma integrada, permite à indústria a baixar os custos de produção. Para alcançar a nacionalização da logística e na manutenção do Prode deve-se atentar para atividades de especialização e aperfeiçoamento dos recursos humanos pois, só é possível trazer a responsabilidade da manutenção para empresas nacionais caso haja pessoal qualificado e habilitado a manter os mesmos padrões de manutenção dos países de origem dos produtos.
Diversos produtos focados na disponibilidade e manutenção dos artigos de defesa permitem uma logística nacional desse artigo, também contribuindo para otimização dos custos de produção. Uma cadeia produtiva, concentrando (preferencialmente) todas as fases do ciclo de vida do produto, atuando de forma coordenada e integrada, pode atrair os olhares internacionais para a Indústria de Defesa Brasileira, a qual poderá integrar-se às cadeias produtivas internacionais, por meio de parcerias com outras empresas e países estrangeiros.
4 Percepção dos gerentes de projetos militares em relação aos Acordos de