Inicialmente, debruço-me sobre parte da literatura antropológica recente dedicada ao tema do etnodesenvolvimento, que teve suas origens na década de 1960, e como veremos, foi resultante das reações dos movimentos sociais internacionais, frente à situação etnocida que se desenhava na América Latina, sob o comando dos vários governos militares.
Ricardo Verdum (2006), aponta três eventos históricos que proporcionaram a disseminação das ideias sobre etnodesenvolvimento, os quais citarei para que se compreenda a origem do conceito aqui exposto.
1º – O Simpósio sobre “Fricção Interétnica na América Latina”, realizado em Brindgtown (Barbados), em janeiro de 1971, organizado pelo Instituto Etnológico da Universidade de Berna (Suíça), com apoio do Programa para Combater o Racismo e a Comissão de Assuntos Internacionais do Conselho Mundial das Igrejas. Essa reunião contou com um grupo de onze antropólogos, em que debateram sobre a situação dos povos indígenas da América do Sul, em especial, os situados nas terras baixas, cujo resultado foi a elaboração de um documento conhecido como „Declaração de Barbados‟.
2º – O Simpósio “Movimentos de Liberação indígena na América Latina”, realizado também em Barbados, em julho de 1977, na Universidade das Índias Ocidentais, realizada por Georg Grunderg e o Centro de Departamento de América Latina de México (CADAL), e contou com o apoio da Comissão de Assuntos Internacionais do Conselho Mundial das Igrejas. Desse evento resultou o documento conhecido como Declaração de Barbados II, firmado por antropólogos representantes de organizações indígenas de países como Equador, Argentina, Panamá, Venezuela, entre outros.
3º – A “Reunião de Expertos sobre Etnodesarrollo y Etnocidio em América Latina”, patrocinada pela Facultá Latinoamericana de Ciencias Sociales (FLACSO/Costa Rica) e pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), realizada em São José da Costa Rica, no ano de 1981, resultou na produção do documento “Declaracion de San Jose”, publicada no Brasil por Roberto Cardoso de Oliveira, no Anuário Antropológico 81 (1983, p. 13-20).
Conforme Verdum (2006), a Declaração de São José não só denunciou o etnocídio indígena na América Latina, como reivindicou “explicitamente o etnodesenvolvimento como um direito dos povos indígenas e um dever dos Estados nacionais.”
Com referência a origem do conceito de etnodesenvolvimento, tem-se como seu principal idealizador o antropólogo mexicano Rodolfo Stavenhagem (1985), que o concebe como “desenvolvimento de grupos étnicos no interior de sociedades mais amplas”, usando para reforçar essa ideia a critica à concepção linear evolucionista no pensar o desenvolvimento, predominante no período que se estende de 1950 a 1970, mas que continua atual na contemporaneidade.
Aliado ao conceito elaborado por Stavenhagem está a referência de Guillermo Bonfil Batalla (1985), que defende a ideia de etnodesenvolvimento como o “exercício de capacidade social”, para construir um futuro dos povos indígenas. Junto a Stavenhagem e Bonfil Batalla, estiveram presentes os intelectuais e militantes de vários países, entre os quais, Darci Ribeiro e Roberto Cardoso de Oliveira, representando a realidade brasileira.
A introdução no Brasil do debate mexicano e internacional, acerca do tema de etnodesenvolvimento, deu-se por intermédio de Roberto Cardoso de Oliveira com a publicação do artigo de Stavenhagem, intitulado “Etnodesenvolvimento: uma dimensão ignorada no pensamento desenvolvimentista”, em 1985 (VERDUM, 2006).
Unindo as duas ideias, temos um conceito mais amplo, em que “o etnodesenvolvimento pressupõe existirem as condições necessárias para que a capacidade autônoma de uma sociedade culturalmente diferenciada possa se manifestar, definindo e guiando seu desenvolvimento” (VERDUM, 2006)
O antropólogo Paul Little (2006) destaca que, na atualidade, “o conceito de etnodesenvolvimento é a segunda meta global da gestão territorial das Terras Indígenas (...)”, observando que:
(...) etnodesenvolvimento se refere a práticas econômicas e políticas, concebidas e executadas pelos próprios povos indígenas, que avançam os
interesses e projetos do grupo enquanto povo e que garantam seu sustento alimentar, material e de saúde. Concebido assim, cada povo indígena teria seu próprio projeto de etnodesenvolvimento (LITTLE, 2006).
Agora vejamos como a FUNAI concebe etnodesenvolvimento, segundo Toledo (2008):
A FUNAI adota os princípios de Etnodesenvolvimento, como sendo aqueles que correspondem ao respeito à autonomia e à autodeterminação dos Povos Indígenas; a participação qualificada desses povos, por meio de mecanismos de controle social no desenvolvimento de propostas endógenas, bem como a formação e execução de políticas que lhes dizem respeito; o desenvolvimento de atividades norteadas pelos preceitos da sustentabilidade, da não geração de dependência tecnológica e econômica, assim como pela gestão transparente dos recursos necessários á sua realização; o enfoque à proteção das terras indígenas e à valorização dos conhecimentos e técnicas desses povos.
Nos anos 1980, a Constituição de 1988 reconheceu o fim jurídico da tutela por parte da União sobre os povos indígenas, porém como observa Souza Lima-Hoffmann (2002):
(...) não significa o fim de formas de exercício de poder, de moralidades e de interação que se poderia qualificar de tutelares, nem representa um novo projeto para o relacionamento entre povos indígenas, poderes públicos e segmentos dominantes da sociedade brasileira assumido com clareza pelas instâncias governamentais responsáveis.
Mesmo que os grupos indígenas sejam finalmente considerados “cidadãos de fato e de direito”, eles ainda são vistos como “grupos vulneráveis” à mercê de soluções governamentais para seus problemas, conforme aponta o antropólogo Renato Athias (2005):
(...) os povos indígenas recuperam seus direitos originários e podem constituir-se como cidadãos etnicamente diferenciados, mostrando assim a possibilidade de existência de um Estado pluriétnico. Porém, a letra da constituição não garantiu, ainda, a inclusão das comunidades étnicas à uma participação plena nas políticas públicas de desenvolvimento, em que estas possam exercer plenamente seus direitos.