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Igualmente interessante nesta tarefa de identificação dos efeitos da resolução infundada é a alteração de Fevereiro de 2008 ao regime jurídico da resolução por incumprimento do contrato de locação financeira402.

1. Cancelamento do registo de locação

O contrato de locação financeira surgiu na nossa ordem jurídica em 1979, com o Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, entretanto revogado pelo Decreto- Lei n.º 149/95, de 24 de Junho403.

O regime de resolução do contrato de locação financeira, consagrado na versão original do RJLF de 1995, previa que, na sequência da resolução do contrato de locação pelo locador, este requeresse o cancelamento do registo da locação404 no âmbito da providência cautelar para restituição do bem locado.

Em 2008, o legislador, no quadro da implementação de um novo conjunto de medidas destinadas a descongestionar os tribunais, procurando evitar acções judiciais inúteis, veio tornar desnecessária a propositura de qualquer acção judicial para cancelamento do registo da locação financeira: este deverá ser realizado pelas vias administrativas normais405. Assim, dispõe o n.º 2 do artigo 17.º

do RJLF que «para o cancelamento do registo de locação financeira com fundamento na

402 Constante do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º

265/97, de 02 de Outubro, pela Rectificação n.º 17-B/97, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 03 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro.

403 Note-se que antes deste já tinha sido publicado em Maio o Decreto-Lei n.º 135/79, de 18 de

Maio, sobre as sociedades de locação financeira.

404 Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do RJLF, encontra-se sujeita a registo a locação

financeira de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

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resolução do contrato por incumprimento é documento bastante a prova da comunicação da resolução à outra parte nos termos gerais».

Note-se que esta alteração já fora proposta em 1995, no âmbito da elaboração do Decreto-Lei n.º 149/95, tendo tido que esperar até 2008 para se ver consagrada no RJLF.PINTO DUARTE referia, a propósito do projecto de 1995, que

este, «(…) sabedor das dificuldades com que as SLF [sociedades de locação financeira] actualmente se defrontam quando resolvem um contrato sobre automóveis

por incumprimento do locatário e pretendem vendê-los, permite às SLF passarem a cancelar os registos de locação financeira com base em “certidões” por elas extraídas das suas declarações de rescisão do contrato»406. Terá sido porventura o carácter

questionável desta alteração, que PINTO DUARTE qualifica mesmo de «má» por

«desequilibra[r] a relação entre as partes, privilegiando uma»407, e a oposição de

alguma doutrina, que tanto atrasou a respectiva consagração legal.

A solução adoptada pelo n.º 2 do artigo 17.º do RJLF abre a porta à resolução sem fundamento do contrato e faz recair sobre o locatário o ónus de recorrer do cancelamento do registo e da prova do cumprimento do contrato, privilegiando desta forma claramente os interesses do locador. PINTO DUARTE

suscita mesmo a questão da constitucionalidade da solução adoptada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, por «(...) representar um caso de auto-tutela sem justificação

bastante»408.

Embora a bondade e justeza desta solução sejam questionáveis a verdade é que nos indica um certo sentido quanto aos efeitos da resolução infundada. De facto, ao permitir-se que, munido apenas da prova de comunicação de resolução à

outra parte, o declarante cancele o registo da locação, parece entender-se que tal

406 Escritos sobre Leasing e Factoring, Principia, 2001, p. 184. 407 Escritos...cit., p. 184.

408 «O contrato de locação financeira. Uma síntese», Themis, ano X, n.º 19, p. 178. O Autor refere-

se aqui não só à solução adoptada no n.º 2 do artigo 17.º, mas igualmente à constante do n.º 1 do artigo 21.º do RJLF.

142 declaração produz de forma inelutável os seus efeitos, independentemente de ser fundada.

Todavia, e apesar de parecer ser neste sentido que a disposição do artigo 17.º, n.º 2 aponta, há que salientar a escassa relevância jurídica que parece ter o registo de locação financeira409, defendendo parte da doutrina a eliminação da

obrigatoriedade do mesmo. Assim, PINTO DUARTE é de opinião que este registo

não se justifica, pelo menos em relação aos automóveis, porque em nada altera os direitos das partes ou de terceiros410. Também DIOGO LEITE DE CAMPOS, no

estudo realizado para uma reforma legislativa da locação financeira em 1993, propôs, sem sucesso todavia, que não se sujeitasse a registo a locação financeira tanto de bens móveis como de imóveis411.

Perante esta incapacidade de discernir a utilidade deste registo, torna-se difícil identificar as consequências do respectivo cancelamento, designadamente na posição jurídica do locatário. O cancelamento do registo tem todavia uma relevância fundamental e clara no âmbito da providência cautelar de restituição do bem locado, já que o respectivo pedido constitui um pressuposto do ordenamento da mesma.

2. A restituição do bem locado

A providência cautelar, anteriormente necessária para efeitos de cancelamento do registo, é-o agora apenas para efeitos de restituição do bem locado.

O artigo 21.º do RJLF determina que, na sequência da resolução e da apresentação do pedido de cancelamento do registo, caso o locatário não proceda à restituição do bem locado, pode o locador requerer ao tribunal, no

409 Neste sentido, PINTO DUARTE, Escritos...cit., p. 183. 410 Escritos...cit., p. 183 e s.

143 âmbito de um procedimento cautelar, a entrega do mesmo. Verificados tais pressupostos, ordena o tribunal a restituição, e independentemente de recurso do locatário, pode o locador dispor do bem, como se o contrato estivesse extinto, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º do RJLF.

Ora, para ser ordenada a providência requerida, determina o referido artigo 21.º que o tribunal deve verificar a probabilidade séria de, por um lado, o contrato ter cessado em resultado de resolução412 - «ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra» - e, por outro, o locatário não ter procedido à entrega do bem locado413. Admite-se assim que, apesar de declarada a

resolução, o respectivo efeito extintivo não se tenha produzido. De outra forma seria desnecessária a imposição legal da necessidade de verificação pelo tribunal da cessação do contrato com a resolução como pressuposto para o ordenamento da providência cautelar. Retira-se pois, a contrario, que, não verificada a resolução, por, designadamente, a situação de incumprimento alegada não se ter verificado, o tribunal não poderá ordenar a restituição do bem locado, já que o contrato não cessou. Tal resulta de forma clara do acórdão do STJ de 28.04.2009, em que o tribunal, chamado a pronunciar-se em sede de revista sobre a obrigação de restituição do equipamento locado pelo locatário, na sequência da declaração de resolução do contrato de locação financeira pelo locador com fundamento em incumprimento, conclui que «[i]nexistindo uma

situação de (...) incumprimento definitivo, carece o autor de base legal para proceder,

validamente, à resolução do contrato, e (...) não pode, consequentemente ver o reú

412 Veja-se, quanto à necessidade de verificação da resolução do contrato para ordenamento da

restituição, o acórdão do STJ de 01.07.99, proc. n.º 99B528, em que o STJ afirma: «[c]oncluiu-se, assim, que a resolução a que a recorrente procedeu, com fundamento na mora convertida em incumprimento definitivo, foi regular, à luz do disposto nos artºs. 26º do Dec. Lei n.º 171/79, e 808º, n.º 1 do Cod. Civil (…)». Veja-se também o acórdão do STJ de 03.02.2005, proc. n.º 475/2005-6 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

413 Quanto à desnecessidade de prova de periculum in mora para efeitos de ordenamento desta

providência cautelar, veja-se o acórdão do STJ de 07.02.2008, proc. n.º 07B4622 (disponível em www.dgsi.pt).

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condenado a restituir os equipamentos, objecto do contrato de locação financeira, nos termos do estipulado pelos artigos 801º, nºs 1 e 2, e 432º, nº1, ambos do CC»414/415.