A competência pela gestão do trânsito, no Brasil, até 1998, era definida pelo Código Nacional de Trânsito (CNT), Lei Nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (BRASIL, 1996), e pelo Decreto No 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (BRASIL, 1968), que aprovou o Regulamento do Código Nacional de Trânsito (RCNT).
Há que se ressaltar que esse período está contido exatamente no início do período onde o país era governado pela ditadura militar, iniciada após a Revolução de 1964. O RCNT se apresentou como bastante centralizador, concentrando poderes em poucos órgãos federais e estaduais, não permitindo às esferas municipais grandes ou importantes responsabilidades (RAIA Jr., 2012c).
O RCNT rezava, em seu Art. 4º, que compõem a administração do trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:
I - Órgão normativo e coordenador:
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); II - Órgãos normativos:
Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN);
Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRADIFE); Conselhos Territoriais de Trânsito (CONTETRAN).
III - Órgãos Executivos:
Departamento Nacional de Trânsito (DENTRAN); Departamento de Trânsito (DETRAN);
Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN); Órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais.
O Art. 5º atribui ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, o papel de órgão máximo normativo e coordenador da política e do Sistema Nacional de Trânsito.
No Art. 6º são definidos os membros do Conselho Nacional de Trânsito, além do seu Presidente e do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito, de:
i. Um representante do Ministério das Relações Exteriores; ii. Um representante do Ministério da Educação e Cultura; iii. Um representante do Estado-Maior do Exército;
iv. Um representante do Departamento de Polícia Federal;
v. Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; vi. Um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres
(categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);
vii. Um representante do órgão máximo nacional de transporte rodoviário de carga;
viii. Um representante do órgão máximo nacional do transporte rodoviário de passageiros;
ix. Um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo; x. Um representante do "Touring Club do Brasil";
xi. Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores. (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983).
É interessante verificar a redação do Art. 7º, quando diz que “Os membros do Conselho Nacional de Trânsito serão nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reputação ilibada e experiência em assuntos de trânsito, com residência permanente no Distrito Federal”. Somente moradores do DF poderiam participar do CONTRAN e todos designados pelo presidente.
O Art. 37 previa como sendo a competência dos Municípios, especialmente (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968):
Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerado o disposto no art. 46 (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968);
Conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968);
Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel (táxi) (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968);
Determinar o uso de taxímetro nos automóveis de aluguel; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968);
Limitar o número de automóveis de aluguel (táxi) (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968);
Implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968).
Parágrafo único. Os municípios mediante convênio poderão deferir aos respectivos Estados ou Territórios a execução total ou parcial de suas atribuições relativas ao trânsito (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968).
No Art. 33, consta que “Os órgãos rodoviários (...) dos Municípios exercerão a jurisdição sobre as estradas de seu domínio e, no tocante ao trânsito, se restringirá às faixas respectivas”. No Art. 34, encontra-se o que compete aos órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais:
i. Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; ii. Regulamentar o uso das estradas sob sua jurisdição;
iii. Impor e arrecadar as multas decorrentes de infrações verificadas em rodovias sob sua jurisdição;
iv. Exercer a polícia de trânsito nas estradas sob sua jurisdição; v. Fazer estatística de trânsito.
No Art. 37 pode-se encontrar, especificamente, aquilo que era de competência dos Municípios (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968):
i. Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerado o disposto no art. 46 (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968);
ii. Conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968);
iii. Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel (táxi) (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968);
iv. Determinar o uso de taxímetro nos automóveis de aluguel (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968);
v. Limitar o número de automóveis de aluguel (táxi) (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968);
vi. Implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968).
Parágrafo único. Os municípios, mediante convênio, poderiam deferir aos respectivos Estados ou Territórios a execução total ou parcial de suas atribuições relativas ao trânsito (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968).
No Art. 46, o legislador deixa mais explícitas as atribuições da autoridade local de trânsito, no âmbito do município, quando diz que, de acordo com as conveniências de cada local, a autoridade de trânsito poderá:
i. Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas.
ii. Proibir o trânsito de veículos, bem como a passagem ou o trânsito de animais em determinadas vias;
iii. Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via, respeitados os limites máximos previstos no Regulamento;
iv. Fixar áreas de estacionamento;
v. Proibir conversões à esquerda ou à direita e de retorno;
vi. Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ou estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e cargas e descarga;
vii. Permitir, quando devidamente justificados, o estacionamento e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limitações técnicas;
viii. Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.
ix. Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983).
Raia Jr. (2012) ressalta que, fica bastante claro que, até 1998, o município tinha pouca participação na gestão do trânsito. Sua competência era muito restrita e se limitava praticamente, em relação à Engenharia de Tráfego, a sinalizar as vias. Ora, como promover a sinalização das vias sem um efetivo estudo relacionado ao plano de circulação do município? Indagava o autor.