4.2 Effects of heat treatment, storage time and, cultivar and maturity on PPO activity, TMA
4.2.4 Chroma
Logo em 1928 se publica o Decreto n. 16.199 de 6 de dezembro que cria o Código do Trabalho dos Indígenas. Silva Cunha põe em destaque que, nessa medida legislativa, o trabalho obrigatório era permitido exclusivamente para fins públicos e esclarece que, para fins privados, era permitido “apenas transitoriamente naqueles territórios cujas condições não permitissem a sua
supressão imediata”(Cunha, 1960, p.71). Esta ambigüidade entre o legislado e a vida real nas colônias será uma constante da ação do regime corporativo.
A primeira medida de grande repercussão tomada por Salazar em relação ao império foi a publicação em 18 de junho de 193046 do Acto
Colonial, cuja importância o historiador Fernando Rosas sintetiza da seguinte forma:
“O Acto Colonial define o quadro jurídico-institucional geral de uma nova política para os territórios sob dominação portuguesa. Dentro da opção colonial global do estado português, abre-se uma fase imperial, nacionalista e centralizadora, fruto de uma nova conjuntura externa e interna e traduzida numa diferente orientação geral para o aproveitamento das colônias”( Rosas, 1994, p.285)
Essa medida legislativa consagra, logo no seu Título II – Dos indígenas, a categoria das populações coloniais, para a qual, entre outras disposições:
a) define o princípio da “protecção e defesa” dos povos coloniais e delibera sobre a natureza dessa tutela (art.s, 15º, 16º e 17º)
b) limita o trabalho compulsório não-remunerado a “obras públicas de interesse geral da colectividade, em ocupações cujos resultados lhes pertençam, em execução das decisões judiciárias de carácter penal, ou para cumprimento de obrigações fiscais”(art. 20º),
46
O Acto Colonial sofreu pequenas revisões em 1935 e 1945, mas não sobre os assuntos referidos. Trabalho com a versão de 1935.
c) remete para “estatutos especiais”, em função do “estado de evolução dos povos nativos” a definição do regime jurídico a que serão sujeitos e a “contemporização com os seus usos e costumes individuais, domésticos e sociais, que não sejam incompatíveis com a moral e com os ditames da humanidade”(art. 22º),
d) garante a liberdade de consciência e de culto “com as restrições exigidas pelos direitos e interesses da soberania de Portugal, bem como pela manutenção da ordem pública”(art. 23º)
e) reconhece “as missões católicas portuguesas no ultramar” como
“instrumentos de civilização e influência nacional” concedendo-lhes proteção e auxílio estatal,“como instituições de ensino”47.
A única referência à política deassimilação está implícita no texto do artigo 2º cujo texto se transcreve:
“É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a
função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas que neles se compreendam,
exercendo também a influência moral que lhe é adstrita pelo Padroado do Oriente”(meus grifos).
Ao Ato Colonial foi dada força de Lei Fundamental pelo artigo 133º da Constituição de 1933 48 que determina que “são matéria constitucional as disposições do Acto Colonial”.
47 Ratios princípios integram a Carta Orgânica do Império Colonial Português (cap. VIII)
promulgada em 15 de novembro de 1933.
48
O indígena passaria a estar submetido a um sistema jurídico culturalmente complexo. Para ele, do ponto de vista laboral, a legislação aplicada obedecia estritamente a conceitos europeus e respondia às necessidades da metrópole; no plano do direito público e criminal, o quadro legal a que se subordinava dependia das especificidades da colônia; nas questões de direito privado, domésticas ou sociais, prevaleciam os “usos ou costumes” do seu “agrupamento gentílico” que, nos termos do artigo 36º, inciso 2 da Carta Orgânica do Império Colonial Português de 1933, “não ofendam os direitos da soberania nacional ou não repugnem aos princípios da humanidade”(meu grifo)49.
Thomaz, analisando o Congresso Colonial realizado na Sociedade de Geografia em Lisboa (novembro de 1940) mostra a ambigüidade da legislação colonial sobre o trabalho (Thomaz, 2002, p.139-141). Os enunciados humanitários, entrando em conflito com a necessidade da exploração intensiva da mão-de-obra colonial, encontraram sua formulação adequada na “necessidade” de tutelar a “natural ociosidade” dos colonizados, que presidiu a toda a legislação do Estado Novo sobre as diferentes formas de trabalho compulsivo.
Por seu lado, Mamdani, através de uma detalhada análise dos sistemas jurídicos coloniais, demonstra como em todas as legislações coloniais (francesa, belga, britânica e portuguesa) o “Estado central estabelecia os limites do consuetudinário sob a forma de uma ‘clausula de
49 Dessa redação se infere que, na mente do governo que legislou, o conceito de
“Humanidade” é sinônimo de “Civilização Ocidental”. O “diferente” não pertenceria, de conseqüência, ao patrimônio da “Humanidade”!
repugnância’ [o que ‘repugnava’ à civilização ocidental]” (Mamdani, 1998, p.128).
Em 1953 é publicado o Estatuto dos Indígenas Portugueses da Guiné, Angola e Moçambique atualizando-se toda a matéria legal anteriormente publicada e uniformizando a regulamentação do "alvará de assimilação", até então regulado por "textos locais, falhos de homogeneidade" (preâmbulo do Estatuto). O Decreto-Lei nº. 39666, que publica o Estatuto, é um documento digno de menção quer porque já procura contemplar "situações especiais"
para o nativo "no caminho da civilização" (preâmbulo), quer porque será o último diploma legal importante sobre a matéria antes da abolição do
indigenato em 1961, quando se põe fim, de fato, à assimilação como proposta política de identidade.
No citado diploma50 se reformula a definição de indígena que passa a
referir "os indivíduos de raça negra ou seus descendentes que, tendo nascido e vivendo habitualmente nelas (em Angola, Guiné e Moçambique),
não possuam ainda a ilustração e os hábitos individuais e sociais pressupostos para a integral aplicação do direito público e privado dos cidadãos portugueses"(artigo 2º).
O parágrafo 1º do artigo 3º é a “clausula da repugnância”. Nela se fixam limites da "contemporização com os usos e costumes indígenas”: a
“moral”, os “ditames da humanidade” e os “interesses superiores” da soberania.
O artigo seguinte afirma a obrigação do Estado de promover as condições de vida dos indígenas através de, entre outras coisas, "a sua
50
educação pelo ensino e pelo trabalho para a transformação dos seus usos e costumes primitivos". A "aquisição de hábitos e aptidões de trabalho"
constitui uma das prioridades do "ensino especialmente destinado aos indígenas" (artigo 6º).
A questão da circulação dos indígenas dentro do território preocupa o legislador: a mudança de residência de uma para outra regedoria carece de
“autorização da entidade administrativa local”( parágrafo único do artigo 9º) e a saída do régulo, sem prévia autorização, da área da circunscrição a que está vinculado é uma das sete faltas pelas quais a “autoridade gentílica” pode ser punida com a “pena de prisão ou de trabalhos públicos de quinze dias a dez meses”(artigo 17º) . É de notar que os régulos ouregedores, a quem se continua a reconhecer o estatuto de “autoridades gentílicas”, não deixam, todavia, de ser considerados e tratados como indígenas para todos os efeitos.
O artigo 23º nega a concessão ao indígena de “direitos políticos em relação a instituições não indígenas”, mas fica difícil perceber que direitos políticos o legislador lhe reconhece quando, no artigo14º, estipulou que “as populações não podem depor (...) nem reintegrar” os “chefes gentílicos”. O único direito parece ser o de participar na sua indicação, quando a tradição assim o estabeleça, uma vez que a homologação do chefe ou a sua destituição são da competência exclusiva do governador do distrito.
A novidade do Estatuto reside na “Secção III – Das relações de natureza privada”, relacionadas, de forma direta ou indireta, com a vida econômica. Com efeito, com fortes restrições, o indígena poderá requerer a opção parcial pela lei comum em questões relacionadas com a “família,
sucessões, comércio e propriedade imobiliária”. Nesses casos poderá
“adquirir o direito de propriedade” individual. Porém, o recurso a essa “abertura” não altera o seu estatuto de indígena.51
Os efeitos práticos são, mais uma vez, discriminatórios. Para os pequenos comerciantes e artesãos, a “opção parcial” implica obrigações e contribuições da lei comum, que oneram a sua atividade e a torna menos competitiva no mercado.
Os pequenos camponeses são, implicitamente, excluídos do acesso à propriedade pelo parágrafo 3º do artigo 38º que estabelece que esse direito não se aplica a terrenos com menos de um hectare e a “construções que não possam ser consideradas definitivas”, exatamente a caracterização do seu
modus vivendi.
Para além dos ardis contidos na legislação, é preciso preservar a hierarquia social em relação aos que se atreverem a se beneficiar dessa “abertura”. Isso é salvaguardado pelo texto do artigo 47º no qual se estipula que “as relações de natureza civil ou comercial entre indígenas e pessoas que se regem pela lei comum serão reguladas por esta última, quando não houver outra especialmente aplicável”.
Finalmente, o Estatuto unifica os critérios de assimilação definindo os quesitos que “cumulativamente”o candidato deverá satisfazer:
“a) Ter mais de 18 anos;
b) Falar correctamente a língua portuguesa;52
51
Já em 1941, Marcelo Caetano, em reunião do Conselho do Império Colonial, levantara a questão dos indígenas destribalizados das periferias urbanas (que chamou de “semi-
assimilados”), propondo o seu aldeamento e um estatuto intermediário, aplicando-lhes os institutos legais políticos e criminais dos indígenas e as leis civis e comerciais do europeu.
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c) Exercer profissão, arte ou ofício de que aufira rendimento necessário para o sustento próprio e das pessoas de família a seu cargo, ou possuir bens suficientes para o mesmo fim;
d) Ter bom comportamento e ter adquirido a ilustração e os hábitos pressupostos para a integral aplicação do direito público e privado dos cidadãos portugueses;
e) Não ter sido notado como refractário ao serviço militar nem dado como desertor.”
A cidadania jurídica não é, porém, uma aquisição definitiva uma vez que, em conformidade com o artigo 64º, pode “ser revogada por decisão do juiz de direito da comarca, mediante justificação promovida pela competente
autoridade administrativa”.
O Estado Novo, instituído pela Ditadura Nacional, buscará na história da colonização os fundamentos da sua política. É exemplar a arquitetura retórica de Marcelo Caetano numa sua obra de 1951:
“Na época heróica dos descobrimentos e da descolonização Portugal contava à roda de um milhão de habitantes e foi com essa escassa população que percorreu todo o globo, ocupando e conquistando grande parte dele! Não é de estranhar que esses homens, a quem se pedia um esforço sobre-humano que passavam enormes dificuldades e perigos e morriam em todas as latitudes, julgassem inadmissível o aparente ‘far niente’ das populações africanas e americanas. Por isso, como de resto aconteceu com os restantes povos colonizadores,
forçaram-nas a trabalhar com eles. Mas nesta colaboração forçada não houve ódio, antes sempre as relações dos portugueses com os
povos nativos se caracterizaram por acentuada cordialidade” (meus grifos) (Caetano, 1952, p.40)
Fica difícil compreender, em toda a doutrina colonial portuguesa, os métodos com os quais, com cordialidade, se conseguia forçar o indígena ao trabalho nas condições sub-humanas que lhe eram impostas!
Com a institucionalização da condição de indígena e a consagração constitucional da “função histórica de civilizar as populações indígenas”, a política de assimilação torna-se parte intrínseca da totalidade da dominação de Moçambique e instrumento jurídico que, na realidade, protege a comunidadenão indígena.
Associada sempre ao trabalho como valor “civilizacional” e ao longo prazo que o método envolve - permitindo a prorrogação das formas de prestação laboral compulsiva para osindígenas -, a “assimilação tendencial” se entrelaça na economia; ela cria, em decorrência da sua “função civilizadora”, a categoria social dosassimiladosprocurando, sob a ameaça da reversibilidade de sua situação jurídica, cooptar psicológica e politicamente elementos das elites africanas; ela desqualifica oficialmente as culturas locais, incluindo os chefes que servem o sistema, e busca desenraizar dos seus fundamentos culturais as elites cooptadas; a política de assimilação,
enfim, corporiza o sentido de “Destino” que anima a alma lusíada visando aplacar, no plano nacional, consciências inquietas e inserir-se, no plano internacional, no paradigma da “missão civilizadora”.
A concepção portuguesa de assimilação, não obstante sua ambigüidade conceitual, teve sempre um pendor ético-católico, no qual se insere a própria visão pragmática e funcional de Enes. A partir do Acto Colonial, “produzir portugueses” entre as populações de Moçambique era subtrair indígenas da influência dos “usos e costumes” tradicionais ensinando-os a viver como “bons católicos” (função das missões) e disciplinando-os pela experiência do trabalho (função do governo da colônia).
Para a realização de seus objetivos, o regime colonial, até à década de 1960, recorreu de forma marginal aos instrumentos das ciências sociais, privilegiando a observação empírica e estabelecendo, pela força dos instrumentos legais, os mecanismos que obrigassem o indígena nessas direções (função do governo central).
O contato cultural consagrou-se juridicamente como uma relação unívoca, fortemente vertical, como uma proposta política de identidade tendencial inequivocamente vinculada à cultura dominadora.
No sistema de ensino oficial, o Estado completava o projeto de extirpar o colonizado da própria história e da tradição sociocultural para o fazer assumir os valores, os comportamentos e a história de Portugal. O sistema educacional era unificado a todo o império pelo modelo em vigor na metrópole. Na escola primária, em Moçambique, estudava-se (eu estudei), até meados da década de 1960, em textos que se referiam à vida rural em Portugal, sua vegetação e fauna, sua paisagem, seus “usos e costumes”. Era a tentativa de alienação física do espaço sociocultural e da natureza que cercava a criança das colônias. As disciplinas de História e Geografia, física,
humana e econômica, que se prolongavam por todo o ensino médio, referiam-se à história e à geografia de Portugal, visando a comprometer deliberadamente o universo da imaginação e mitificar a metrópole. O passado de África remontava às ”descobertas”! O sistema colonial se repetia: a história de Moçambique começava com a “resistência heróica dos nossos antepassados lusitanos” à ocupação do Império Romano, como em Dakar e em Argel se aprendia sobre a história de“nos ancêtres, les gaulois”.
O colonialismo português, impotente para uma prática mais ampla e eficaz de dominação cultural, concentrava no acesso dos africanos ao mundo moderno a sua principal estratégia.
Para Alfredo Margarido “os africanos são decididamente afastados da história: da sua história, claro, mas ainda mais da história universal. Só conseguem entrar nesta história de contrabando, quer dizer arrastados pelas formas de dominação existentes (...)” (grifo do autor) (Margarido, 200, p.51- 52).
As instituições costumeiras das sociedades africanas, tradicionalmente flexíveis em suas formas e orgulhosas de sua memória, cristalizaram-se pela ação da burocracia colonial. Interferindo e normalizando, sob pena de violentas sanções, a relação de poder entre as chefias tradicionais e suas comunidades e povos, o poder ocupante neutralizou, ou pelo menos inibiu, em nome da organização de uma nova ordem “civilizada”, seu potencial de resistência política compensando-as, no dizer de Terence Ranger, “com o correr do tempo com uma grossa camada de cerimonialismo”. Desse modo, a essência da intervenção dos soberanos e chefes africanos deslocou-se da função política e cultural para o “centro cerimonial de suas sociedades”
(Ranger, 1984, p.250). Parafraseando Balandier, em O Poder em Cena, a encenação visual do poder, tornando desnecessárias as palavras53, esvazia- o de seu conteúdo. (Balandier, 1982, p.12) Ranger sublinha que “os dogmas das garantias consuetudinárias e das relações fixas e imutáveis ganharam vigor nestas mesmas sociedades” e cita Marcia Wright54, que esclarece que
“os termos da reconstrução foram ditados (...) quando a pacificação significou a imobilização das populações, o reforço da etnicidade e uma maior rigidez da definição social”(Ranger, 1984, p.256). Mamdani chama a atenção para o fato de que “(...) enquanto a sociedade civil [em África] se racializou, a autoridade nativa se tribalizou”(Mamdani, 1998, p.23).
Recorde-se que, em Moçambique, o “reforço da etnicidade” se fez pela “balcanização” dos Estados derrotados. As sociedades africanas, como escreve Ranger,não se caracterizavam“pela falta de competição econômica e social, pela autoridade indiscutível dos mais velhos, pela aceitação dos costumes que dava a cada um - jovens, velhos, homens e mulheres - um lugar na sociedade, definido e protegido. A competição, o movimento e a fluidez eram características presentes tanto nas pequenas comunidades como nos agrupamentos maiores”(Ranger, 1984, p.255-256).
Sobre o esqueleto dessas sociedades outrora dinâmicas se construiu a representação do indígena, não como indivíduo, mas como “membro de uma tribo”, como membro de uma comunidade sem história, sem sentido de Estado, sem valores éticos, sem economia, isto é, sem civilização. O interlocutor do colonialismo era “a tribo”, não o indivíduo. Esse só ganhava “existência” quando se assimilava ou... quando prevaricava.
53
Na sociedade tradicional africana, de prevalência oral, a palavra é seu elemento dinâmico por excelência
54
Basil Davidson denuncia com veemência “esta iniciativa de civilizar África através da sua própria alienação” (Davidson, 2000, p.51). Para René Depestre, a alienação hegeliano-marxista não explica cabalmente a relação colonial devendo ser substituída por um novo conceito, mais profundo, mais exaustivo: o colonialismo, para Depestre, determina a zumbificação do colonizado. E explica:
“Não é por acaso que no Haiti existe o mito do zumbi, o morto-vivo; o homem ao qual se retirou o espírito e a razão, deixando-lhe apenas a força para trabalhar. De acordo com o mito, era proibido colocar sal na comida do zumbi, porque isso poderia despertar suas faculdades criadoras. A história da colonização é a de um processo de
zumbificação generalizada do homem. Mas é também a história da busca do sal capaz de restituir a vida, de devolver ao homem o uso de sua imaginação e de sua cultura”(Depestre, 1970, p.218).
É nesse sentido que Antonio Candido, em conversa com o autor deste trabalho, definiu o colonialismo como “um crime ontológico”. As crenças e as práticas sociais, as idéias sobre os seres, a visão do mundo, a concepção do próprio homem como “força vital” (Lota, 2006, p.90) são os objetos da agressão.
A política da assimilação tendencial portuguesa, à semelhança da
assimilation nas colônias francesas e belgas, propunha, em última análise, um projeto de genocídio cultural que, no muito longo prazo, eliminaria o choque de culturas intrínseco da situação colonial, incorporando os povos
subjugados na idéia do “Destino” lusitano e legitimando, assim, uma dominação não consentida.