2.2 DIGITAL KUNDESERVICE
2.2.5 Chat som kommunikasjonskanal
Situados os juros na venda a prazo no regime geral de juros como sujeitos à limitação de duas vezes a taxa legal imposta pela Lei da Usura, cabe agora destacar as peculiaridades da venda a prazo praticada no comércio, em vista das implicações que daí decorrem para a interpretação das regras limitativas dos juros, pois nesses casos há a possibilidade legalmente prevista de estabelecimento de um preço a prazo maior que o preço à vista, o que apresenta elementos novos a serem considerados para a verificação do respeito ao limite legal de juros acima mencionado.
A possibilidade de exigência de um preço a prazo maior que o à vista, é tratada pela Lei 6.463/77, que se aplica às vendas a prazo realizadas no comércio. O âmbito de aplicação dessa lei é restrito a operações comerciais, pois é direcionada a empresas e casas comerciais e as sujeita à penas de multa a serem fixadas pelo Ministério da Fazenda (art. 3º). Além disso, ao tratar de vendas a prestações de mercadorias a lei se refere à operação comercial, pois o termo “mercadoria” qualifica o objeto da venda no contexto comercial.
juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei;
cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.”
O artigo primeiro 152 do diploma legal em referência estabelece a obrigatoriedade de declaração na publicidade das “vendas a prestações” o valor à vista, o número e valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros e, no seu parágrafo único, exige que a fatura contenha o valor total da operação e discriminadamente o preço à vista e o valor referente ao financiamento. Dessa forma, tem- se que é admitido que o total do preço a prazo seja superior ao preço à vista, embora a lei imponha limitações a esse acréscimo, como será visto.
Neste ponto vale destacar que a obrigatoriedade de declaração dos juros mensais constante do artigo primeiro da Lei 6.463/77 foi acrescido apenas em 1995 pela Lei 8.979/1995. Na redação original, o artigo em questão não continha a obrigatoriedade de referência a juros mas, tão somente, do total a prazo tratada em seu parágrafo único que não sofreu modificação pela Lei 8.979/1995.
Em seguida, estabelece o artigo segundo153 da Lei 6.463/77 uma limitação ao acréscimo entre o preço à vista e o total a prazo nas vendas a prestação que não pode ser superior às despesas com o departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito.
A autorização para adicionar ao preço à vista o custo de financiamento referidos na lei expressamente como sendo os das instituições de crédito possibilita a comunicação do sistema de crédito na venda a prazo com o crédito financeiro, cujos juros não estão sujeitos à Lei da Usura, mas à competência do CMN, como reconhecido pela Súmula 596 do STF.
Dessa forma, uma decisão governamental de aumentar a taxa básica de juros
152 "Art. 1º Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação”.
153 “Art. 2º - O valor do acréscimo cobrado nas vendas a prestação, em relação ao preço de venda a vista da mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País”.
que repercute sobre o custo do financiamento do comerciante pode ser licitamente repassada para o preço dos produtos vendidos a prazo na forma de acréscimo legalmente previsto. A ausência dessa possibilidade de repasse do custo financeiro na venda a prazo seria um enorme entrave ao comércio na medida em que restariam apenas juros como opção do comerciante para se remunerar pelo crédito concedido e estes, estando limitados pela Lei da Usura a duas vezes a taxa legal seriam insuficientes para permitir a realização do negócio a prazo sem prejuízo do comerciante.
A expressa vedação contida no art. 2º da Lei 6.463/77 a que o comerciante acrescente ao preço à vista mais que suas despesas com departamento de crédito e seu financiamento para vender a prazo não interfere, porém, na possibilidade de este além de acrescer o preço da mercadoria, exigir juros pela concessão do crédito, desde que dentro do limite legalmente previsto, eis que os acréscimos legais não se confundem com a noção de juros.
Repetindo o que já foi ressaltado quando tratamos da noção de juros remuneratórios, os juros integram a estrutura do contrato e, em razão disso, são elemento do equilíbrio pressuposto entre as prestações que caracteriza o contrato oneroso e fluem enquanto perdurar a fruição do crédito pelo creditado. Quando se trata de acréscimos ao preço, havendo inadimplemento não se pode exigir a cada mês que se acresça à dívida a diferença entre o preço à vista e o preço a prazo.
No caso da venda a prazo, é possível que o preço a prazo seja estabelecido com acréscimos ao preço à vista, sem a estipulação de juros, ou o contrário, o preço a prazo igual ao à vista, mas com a estipulação de juros. Caso não se esclareça a fluência de juros, presume-se que os acréscimos são os legalmente previstos e, por conseqüência, devem manter-se no limites legais. Por outro lado, não pode o comerciante estabelecer uma taxa de juros superior a duas vezes a taxa legal a pretexto de cobrir despesas do departamento de cobrança e o custo financeiro, sob pena de violar Lei da Usura.
A distinção entre os acréscimos legalmente previstos e a taxa de juros é mencionada também no artigo 52154da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor – CDC, que prevê a obrigatoriedade de o fornecedor de produtos com outorga de crédito ou financiamento ao consumidor informar tanto o montante da taxa efetiva anual de juros (inciso II), quanto os acréscimos legalmente previstos (inciso III). Assim, enquanto a Lei da Usura estabelece a limitação dos juros de duas vezes a taxa legal e se aplica à venda a prazo praticada fora do comércio, em se tratando de operação comercial, além dos juros nos limites da Lei da Usura, é facultado ao comerciante acrescer ao preço à vista tanto as despesas com departamento de crédito, quanto os custos de seu financiamento, o qual reflete a taxa de juros praticada no mercado financeiro.