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Nesta seção, apresento documentos pertinentes à Educação Inclusiva no estado de Minas Gerais. Na minha pesquisa, não encontrei muitos documentos por serem as leis federais as norteadoras do sistema de ensino, nos âmbitos estadual e municipal. Além da Constituição do Estado de Minas Gerais, encontrei no site “Portal da Educação - Secretaria de Estado e Educação de Minas Gerais”, um Parecer, duas Resoluções, um Ofício e um Guia de Orientações da Educação Especial/MG, os quais apresento a seguir.

O primeiro documento que observei foi a Constituição do Estado de Minas Gerais, que na seção III trata da Educação e, no Art. 195 da referida constituição, expõe que “a educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade” (MINAS GERAIS, 2016). A Lei também afirma que, de conformidade com os princípios da Constituição Federal de 1988, esta educação deve preparar a pessoa para o pleno desenvolvimento, para o exercício da cidadania e para sua qualificação para o mercado de trabalho.

Sobre o AEE, a Constituição do Estado de Minas Gerais apresenta no Art. 198, que o atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência acontece preferencialmente, como exposto no documento, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material, além de equipamentos públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência. É acrescentado no artigo que o estado dará apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência (MINAS GERAIS, 2016).

O Parecer CEE 424/2003, aprovado em 27 de maio de 2003, apresenta as normas para a Educação Especial na Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais

(MINAS GERAIS, 2003). Para organização deste documento, foi criada uma comissão para consultas, estudos e análises à bibliografia específica e aos especialistas da área da educação inclusiva, professores, escolas especializadas e associações comunitárias. O resultado desta pesquisa foi a elaboração da minuta do Parecer e da Resolução n° 451, da mesma data. Nesta Resolução, como nos principais documentos oficiais federais sobre a educação, como na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; na Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96; e na Declaração Mundial de Salamanca, de 1994 é defendida uma educação igualitária e gratuita a todos os cidadãos mineiros, sem discriminação e respeito às diferenças educacionais.

Outros objetivos do Parecer e da Resolução foram a necessidade de desenvolver em Minas Gerais, políticas educacionais inclusivas e a normalização da Educação Especial, no âmbito da Secretaria Estadual de Educação. Estes documentos definem que a Educação Especial possui os mesmos objetivos estabelecidos nas etapas e modalidades da educação escolar (MINAS GERAIS, 2013).

Depois de abordar estes documentos, percebo que eles não diferem dos documentos federais, citados anteriormente como instrumentos norteadores. Eles reforçam os objetivos das leis federais que são garantir que os alunos com necessidades educacionais especiais sejam incluídos em todos os programas educacionais desenvolvidos pela instituição escolar.

A Resolução CEE n° 460, de 12 de dezembro de 2013, confirma as normas sobre a Educação Especial na Educação Básica e define o AEE como serviços prestados de maneira complementar ao ensino regular, sendo parte integrante do processo educacional. Isso deve acontecer em todas as instituições escolares com base nos princípios da escola inclusiva, integrados na proposta política pedagógica da escola.

Este documento apresenta, no artigo 28, os Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE), que são centros de pesquisas que oferecem, dentre outros serviços, o AEE e a formação continuada. Estes centros podem ser públicos ou privados, mantidos por instituições religiosas, comunitárias ou filantrópicas. Os atendimentos especializados, oferecidos aos alunos da rede estadual de ensino, acontecem por meio de convênio firmados com a Secretaria Estadual de Educação.

Para as instituições privadas, religiosas e filantrópicas conseguirem o credenciamento, como exposto neste documento, no artigo 29, as exigências em relação aos documentos necessários são fatores que dificultam e até impedem os credenciamentos. As instituições solicitantes necessitam estar dentro das normas estabelecidas na legislação e, algumas vezes,

esbarram em estatutos ultrapassados, que não atendem aos objetivos propostos para a educação inclusiva. As estruturas físicas não apresentam, muitas vezes, condições de acessibilidade arquitetônica, como determina a lei. Estes impedimentos resultam em prejuízo para as pessoas com necessidades especiais, que poderiam contar com mais opções de AEE, poupando-os de percorrer grandes distâncias em busca de atendimentos especializados.

Outro documento é o Guia de Orientações da Educação Especial/MG - versão junho 2014, que orienta o atendimento educacional a alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas habilidades/Superdotação na rede estadual de ensino (MINAS GERAIS, 2014). Como exposto neste documento, a formulação de políticas públicas voltadas para a educação básica em Minas Gerais passa pelo desenvolvimento de ações pedagógicas orientadas pelo princípio de inclusão, partindo do pressuposto de que todos têm o direito de acesso ao conhecimento sem discriminação, como relatado na Constituição Federal de 1988.

Segundo o Guia, na rede estadual mineira, os atendimentos educacionais especializados são oferecidos na forma de apoio e de complementação no contraturno de escolarização do aluno em sala de recursos. E como nos demais documentos analisados, o AEE integra a proposta política pedagógica da escola e acontece em parceria com a família e com os demais profissionais da saúde.

O Guia define como Atendimento Especializado a forma de apoio à escolarização com o professor de apoio à comunicação, linguagens e Tecnologias Assistivas, intérprete de Libras e guia-intérprete, além do Atendimento Educacional Especializado de Complementação - Sala de Recursos que deve dispor-se à complementação ao ensino regular, no contraturno de escolarização, para alunos com necessidades especiais. A finalidade do Atendimento Especializado é promover atividades de enriquecimento curricular, ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e Tecnologias Assistivas.

Nesse atendimento, conforme exposto em Minas Gerais 2014, devem-se abordar questões pedagógicas que são diferentes das oferecidas em escolas comuns e que são necessárias para melhor atender às especificidades desses alunos. As atividades da sala de recursos não podem ser confundidas com uma mera aula de reforço, com o atendimento clínico, tampouco, com um espaço de socialização. As atividades desenvolvidas nesse serviço não devem ter como objetivo o ensino de conteúdos acadêmicos, tais como a Língua Portuguesa, a Matemática, dentre outros (MINAS GERAIS, 2014).

Confesso ainda que, depois de analisar a redação deste último documento, preciso esclarecer o leitor desta dissertação quanto aos termos usados por mim para designar minha função como professora de apoio em sala de recurso. Quando profiro apoio, não estou equivocada quanto às atribuições da minha função, pois além dos alunos matriculados no ensino regular, como os que participam comigo nesta pesquisa, tenho o público da escolarização da escola especial do ICBC. Para estes alunos matriculados nas séries iniciais do Ensino Fundamental, meus atendimentos oferecem apoio pedagógico ao processo de escolarização e atuo como professora de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, como define o item 5.2.2 do Guia de Orientações da Educação Especial/MG.

Após as considerações sobre a legislação do estado de Minas Gerais, no que se refere à Educação Inclusiva, na próxima seção, apresento uma pesquisa sobre a legislação municipal da cidade de Uberaba, no que tange a educação inclusiva.