4. Methods
4.3. Challenges and Limitations
O sistema de controle interno de cada Poder, referido no final do art. 70 da CF/88, tem por objeto a gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional no âmbito do referido Poder, em cada nível de governo.
O controle interno administrativo, que não deve ser confundido com o sistema de controle interno de cada Poder, é o que integra os próprios processos organizacionais do órgão/entidade.
É a forma que a administração possui para verificar os próprios atos, no sentido de se ater aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Conforme a IN SFC 1/2001, visa a assegurar que os objetivos das unidades e
entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público.
Segundo Marques de Almeida (2004, p.85) que faz referência à auditoria interna e ao controle de um modo geral, compara-se ao modo de auditoria democrática feito no Brasil, como podemos observar:
Num Estado de Direito, todas as actuais estruturas organizativas querem do Estado e de todos os seus Órgãos, quer dos particulares, devem cumprir as normas jurídicas existentes nesse momento determinado. Assim sendo, a administração e manejo dos bens e dos fundos públicos têm de se pautar pelo rigoroso cumprimento dos requisitos legais necessários, incumbindo aos organismos de controlo essa verificação. O alargamento e âmbito das competências destes órgãos têm por objectivo responder às exigências da sociedade moderna.
Num Estado em que pode as instituições públicas cumprem devidamente seu papel financeiro com transparência, garantem o devido exercício democrático, ao tempo em que confere garantia de direitos, eficácia e respeitabilidade em geral.
O princípio da legalidade tem papel primordial nas organizações confrontadas com a necessidade de conjugar esta vertente tradicional com outros indicadores, indispensáveis ao processo decisório.
A auditoria Interna é a auditoria realizada por profissionais empregados da própria entidade auditada, portanto, parcialmente independente, e que, além das informações contábeis e financeiras, se preocupa também com os aspectos operacionais (ARAÚJO, 1998, p.18). Normalmente, a auditoria interna se reporta à presidência da organização, funcionando como um órgão de assessoramento.
Em Portugal, parecido com o sistema brasileiro, o controle interno é baseado na incorporação do conjunto de métodos, onde precisamente aqui que a actuação dos órgãos de fiscalização e controlo se torna essencial. Como pode ser observado diante do conceito elaborado por Marques de Almeida (2004, p. 85):
O controlo interno é um plano de organização da empresa que incorpora um conjunto de métodos e procedimentos que assegurem a protecção dos activos e registos contabilísticos fiáveis, e que a actividade se desenvolva de forma eficiente e eficaz de acordo com objectivos da administração.
Dependendo da dimensão da organização, também o controle interno pode assumir maior ou menor relevância, sendo certo que em grandes organizações a implementação de um sistema de controle interno é absolutamente imprescindível, para assegurar o cumprimento dos objectivos préestabelecidos. Como assevera Marques de Almeida (2004, p. 86):
Em Portugal, nos últimos anos, tem vindo a ser feito um esforço significativo em matéria de controlo interno, dado que até 1995 pouco ou nada se tinha idealizado sobre este assunto. Assim, com o Decreto-Lei nº 166/98, de 25 de Junho, o Governo instituiu o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI), onde se realça a importância dada pelo Governo à função controlo, procurando promover a difusão de uma “cultura de controlo” em todos os níveis da administração financeira do Estado.
Em Portugal foi institucionalizada a Inspecção Geral da Administração Pública (IGAP), através do Decreto lei nº 220/98, de 17 de Julho, onde é feita uma inspecção de alto nível, com atribuições e competências de controle estratégico, e com pressupostos de controlar a gestão de recursos humanos e a modernização administrativa, como também o orçamento do Estado.
A IGAP pode dar um elevado contributo na consecução destes objectivos ao nível da responsabilização dos agentes e aferição dos resultados obtidos (Marques de Almeida, 2004, p. 86).
A auditoria interna é a atividade independente de avaliação de uma organização, mediane a revisão de sua contabilidade, finanças e outras operações que servem de base à administração da empresa.
Essa atividade de avaliação interna relativamente independente, responsável pela revisão da eficácia dos registros de uma organização, que serve para a gerência como um serviço protetor e construtivo.
O controle através da auditoria interna é uma função independente de avaliação, criada dentro da empresa para examinar e avaliar suas atividades, como um serviço a essa mesma organização.
A proposta da auditoria interna é auxiliar os membros da administração a desimcubirem-se eficazmente de suas responsabilidades. Para tanto, a auditoria interna lhes fornece análises, avaliações, recomendações, assessoria e informações relativas às atividades examinadas.
Para o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº780, de 24 de março de 1995, apresenta a seguinte definição que “a auditoria interna constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações fiscais contábeis, financeiras e operacionais da entidade”.
Para o Instituto dos Auditores Internos do Brasil – AUDIBRA, conforme estabelece a Norma 100.02, em que apresenta o seguinte conceito: “É uma atividade de avaliação que deve atuar de forma independente, dentro da organização da qual faz parte”.
O principal objetivo da auditoria interna, segundo a AUDIBRA é o distinto dos demais setores da organização, na medida em que se dedica ao exame e avaliação da adequação, eficiência e eficácia dessa organização, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do desempenho das áras em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais.
Diante dessas expectativas em que os orgãos correspondentes aos setores agiram de forma autônoma e independente, a auditoria interna deverá contribuir para os resultados da organização, cumprindo as metas de emitir opinião conclusiva, avaliar os fluxos, sistemas, planos de controle interno e desempenho, auxiliar a Alta administração e demais membros do corpo gerencial da organização a se desincubirem de maneira eficaz de suas responsabilidades.
Segundo Araújo (1998, p.21), A conceituação da auditoria interna constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações fiscais, contábeis, financeiras e operacionais da entidade.
Ela é uma atividade de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade, nesta norma denominado auditor interno. O procedimento da auditoria são os exames, incluindo testes de observância e testes substantivos, que permitem ao auditor obter provas para fundamentar suas conclusões e recomendações.
Os testes de observância visam à obtenção de uma razoável segurança de que os controles internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento, inclusive quanto ao seu cumprimento pelos funcionários da entidade.
Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelos sistemas de informações da entidade. As informações que fundamentam os resultados da auditoria interna são denominadas de “evidências”, que devem ser suficientes, fidedignas, relevantes e úteis de modo a fornecerem base sólida para as conclusões e de recomendações.
Quanto aos papeis de trabalho, os papéis de trabalho são o conjunto de documentos e apontamentos com informações e provas colecionadas pelo auditor interno, que consubstanciem o que foi executado.
Sobre as fraudes ou erros aplica-se a atos voluntários de omissão e manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios e demonstrações contábeis, físicos e monetários.
O auditor deve assessorar a administração no trabalho de prevenção de erros e fraudes, obrigando-se a informá-la, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de erros e fraudes no decorrer do trabalho.
Na execução do trabalho da auditoria interna é preciso inicialmente, que haja um planejamento compreendendo os exames preliminares da entidade, para definir a amplitude do trabalho a ser realizada de acordo com as normas estabelecidas. Nele deverão contar com todos os fatores relatados, o conhecimento detalhado, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos, a existência de entidade associada, filiais e ou relacionadas, o uso do trabalho de especialidade dos auditores, os ciclos operacionais, o conhecimento de atividades operacionais, o conhecimento da execução orçamentária etc.
As normas profissionais do auditor interno, baseadas na Resolução nº781 de 24/03/1995, no qual é descrita a competência técnico-profissional do contador na função de auditor interno, através de seu nível de competência, com autonomia profissional, responsabilidade do auditor na execução dos trabalhos, nos cuidados, na amplitude do trabalho, na utilização da equipe técnica, no relacionamento com profissionalidade com as outras áreas etc.
Além das normas profissionais já apresentadas pela resolução nº781, o sigilo deve respeitar o relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho, não as divulgando para terceiros, sob nenhuma circunstancia, sem autorização expressa
da empresa em que atua. Assim como a cooperação com o auditor de forma a garantir sua independência.