5. Results and Analysis of the Data
5.2. Introducing BFP: The Processes, Institutions and Organisations
5.2.3. Bolsa Floresta Renda
Não há para a doutrina uma definição conceitual do que é a auditoria externa, mas amplamente ela pode ser entendida sobre a auditoria da área financeira e outras, realizada com independencia e profissionalidade.
A auditoria é aquela realizada por profissionais qualificados e externos ao órgão auditado, logo serão aqueles empregados da administração, com o objetivo precípuo de emitir uma opinião indepente, com base em normas técnicas, sobre a adequação ou não das demonstrações contábeis.
A independência com que é feita a auditoria está marcada e conceituada como auditoria independente, é a auditoria realizada por especialistas contratados pela organização fiscalizada, ou por imposição normativa.
Usualmente, a auditoria externa é utilizada como sinônimo de auditoria contábil, que segundo o Conselho Federal de Contabilidade, representa o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis, conforme os Princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras através da legislação específica.
Ressalte-se o controle e fiscalização exercidos pela auditoria externa, como bem assevera a ilustre professora Di Pietro (2013, p.814):
Quanto à pessoas controladas, abrange a União, os Estados, Municípios, Distrito federal e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Ela faz parte de um processo de investigação conduzido com um contador público independente do aplicado sobr os aspectos contábeis do determinado órgão. A auditoria, que é o exame das demonstrações financeiras de uma empresa ou
entidade, realizada em conformidade com determinadas normas, além de ser efetuado com independência, objetivo e competente de um conjunto de demonstrações financeiras daquela entidade.
A fiscalização compreende os sistemas de controle externo, que compete ao Poder legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, e de controle interno exercido por cada um dos Poderes. (DI PIETRO, 2013, p. 814).
Por se tratar, o presente trabalho, da Auditoria pública municipal, dentro de uma visão holística, seja de uma observação mais ampla e geral, convém que façamos, aqui, uma alusão tão grande somente aos pressupostos da auditoria externa.
Igualmente ao que já aludimos em outro ponto dessa explanação, é bem de ver que embora amplamente divulgada, inexiste uma definição consensual sobre o que seja Auditoria Externa.
Dentro de um sentido lato, pode-se afirmar que se trata de uma como pesquisa, ou exame, mais acurada sobre a área financeira e outras, realizada por profissionais independentes, ou por pessoal qualificado dos órgãos fiscalizadores, sobretudo, dos Tribunais de Contas. Falando mais claramente, por profissionais qualificados e externos, que não são empregados dos órgãos ou das empresas auditadas. Isso porque eles terão, ao final, de emitir, em relatório, uma opinião independente, baseada em normas técnicas, salve a adequação ou não das demonstrações contábeis.
Usualmente, a auditoria externa é utilizada como sinônimo de auditoria contábil, que segundo o Conselho Federal de Contabilidade, representa o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis, dentro do que estabelecem aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica, no que for pertinente.
Genaro Soriano Gruzmán, (in “ La auditoria em El processo administrativo”. República Dominicana, 1998, p.37). Descreve a auditoria externa, com a seguinte afirmação “é um processo de investigação conduzido por um contador público independente, aplicado sobre os aspectos contábeis de uma
empresa, para expressar uma opinião imparcial sobre a razoabilidade de seus demonstrativos financeiros, toda luz dos princípios que regem a profissão”.
Por sua vez, a organização internacional de entidades fiscalizadoras superiores – INTOSAI, ela é:
A auditoria realizada por um organismo externo e independente da entidade controlada, tendo por objetivo, de um lado, emitir parecer sobre as contas e as situações financeiras, a regularidade e a legalidade das operações e/ou sobre a gestão financeira e, por outro, elaborar relatórios correspondentes.
É oportuno mencionar, que o Tribunal de Contas da União – TCU, em seu “Manual de Auditoria”, adotou essa definição, aprovada através da Portaria nº063/1996.
Onde arrematamos feita por profissional liberal não empregado da empresa ou entidade que verifica as auditorias externas quase sempre por empresas de profissionais ou por entidades especiais, visando sempre a penetrar nas empresas com a independência necessária para pesquisar.
No Brasil, a prática da auditoria externa é regulamentada pelo conselho federal de contabilidade – CFC, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
De acordo com o art.177 da Lei nº 6.404/1976, as demonstrações financeiras das companhias abertas, devem observar as normas expedidas pela CVM, sendo, obrigatoriamente auditadas por profissionais, independentes ou externos, desde que registrados na citada comissão.
A literatura técnica fornece vários conceitos para auditoria, como por exemplo, o já mencionado A. Lopes de Sá, em sua obra “ Curso de Auditoria”. São Paulo. Atlas, 1993, p.20-24.
O controle externo previsto no art. 71 da CF/88, cujo titular é o Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas, refere-se ao controle da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional da União. Ele foi consideravelmente ampliado na atual constituição, e conforme se verifica por seu artigo 71, compreendendo a função fiscalizadora financeira, consultiva, informativa, de julgamento, sancionatória, corretiva e de ouvidoria. (DI PIETRO, 2013, p. 814).
No nível federal, o controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas da União, em auxílio ao Congresso Nacional, que é o seu titular. A CGU é o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
Além dessas classificações, existem ainda as particulares adotadas por órgãos e entidades de controle e auditoria do setor público, em função de suas disposições regimentais ou conveniências técnicas, como as descritas a seguir, adotadas pela CGU e pelo TCU.