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Com relação ao ciclo de vida do idoso, diferentemente de representações sobre a velhice como uma fase de fraqueza, deparamo-nos, na presente pesquisa, com mulheres idosas, chefes-de-família, autônomas, capazes e corajosas para lutar por seus netos. Esta constatação corroborou para a compreensão do envelhecimento humano como uma fase do ciclo vital que, apesar de ser um processo gradual individual está

163 integrado ao contexto familiar, social e cultural (Jeckel-Neto, 2000; Papaléo-Neto, 2002).

Todos os avós participantes da pesquisa possuíam casa própria e estabilidade financeira. Devido à situação de desemprego estrutural, todavia, tornou-se inevitável que representassem a única fonte de renda, colocando-os em uma posição central dos seus relacionamentos familiares. Isso vai ao encontro do que Faleiros e Brito (2010) destacam que, as famílias dos idosos do século XXI, dependem da transição demográfica e social com pessoas longevas convivendo com mais de uma geração, num contexto de desemprego, que em função disso implicará em novos arranjos familiares. Entretanto, apesar do lugar fundamental que ocupam em seu sistema familiar, os idosos pesquisados procuraram a Justiça como última opção para a resolução de seus dilemas, ante a perspectiva de serem escutados nesse contexto.

Visualizamos, entre os avós participantes que, apesar de apresentarem um histórico de lutas e de perdas, assumir o posto de guardião de netos foi visto como um ganho, como uma forma de manter o controle de sua descendência e a oportunidade de recomeçar sua história por meio da imortalidade genética. Além disso, em termos de análise do ciclo vital do avô, o lugar de guardião representou a possibilidade de resgate de sua função parental, como também a possibilidade de não errar mais. Associa-se, também, a esse fato a disponibilidade de tempo que esses avós possuem e a estabilidade financeira que conquistaram ao longo do ciclo vital.

Por outro lado, evidenciamos ainda que, para os avós, o processo de regularização da guarda dos netos no contexto judiciário teve como motivação a esperança de que as decisões fossem efetivadas com celeridade, pois a variável tempo estava diretamente relacionada à proximidade da finitude da vida.

164 A respeito do impacto do pedido da guarda judicial de netos pelos avós e os relacionamentos familiares, os resultados desta pesquisa-ação apontaram para a compreensão de que, embora os genitores pudessem exercer normalmente a guarda de seus respectivos filhos, não estavam se dedicando para isso. Ante essa constatação, visualizamos que os processos envolvendo avós como requerentes da guarda de netos sustentam, de forma velada, conflitos familiares, motivo pelo qual a sentença judicial não trará resolução. Vieram à tona, ainda, as dificuldades de esses avós se colocarem como figuras de autoridade diante dos seus filhos, e a procura ao Judiciário poderia denotar a crença de que esta função poderia ser resgatada por meio da figura do Juiz. Contudo, não podemos perder de vista o que Minuchin (1985) preconiza a respeito da que atribuição de culpa presente no Judiciário impede aos profissionais de exercerem uma postura voltada para as possíveis soluções e leva à repetição de intervenções inúteis às famílias.

Nesse contexto, o significado da luta do idoso pela guarda de seu neto representou para os avós um conectivo com a sua história e com a sua família, pois o respaldo da Lei diminuiria as possibilidades de esse elo se diluir. Dessa forma, as expectativas provenientes da obtenção da guarda de netos apontaram para uma mudança de vida ao idoso e para a redefinição de um projeto de vida para a velhice. Além disso, ter a guarda do neto para esses avós significa a garantia de que não estarão sozinhos.

Com relação aos sentimentos suscitados diante do prenúncio da guarda de netos pelos avós, ressaltamos a preocupação e a apreensão diante da responsabilidade, o medo de falhar e fracassar, o orgulho de poder passar bons valores para as crianças e a alegria que os netos trazem para a vida do avô. Acrescente-se a isso, o fato de que a proximidade da morte traz mais uma preocupação para os avós com relação ao destino

165 de seus netos. Nesse sentido, a construção de novas propostas de resolução dessas questões é importante, por se tratar de situações que envolvem crianças. Estas, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser protegidas e o seu bem-estar e cuidado preservados, sem, contudo, violar o Estatuto do Idoso.

No decorrer da pesquisa, constatamos que a Justiça para essas famílias surgiu como um porta-voz de suas demandas e transformadora das relações familiares. Deparamos com famílias que, pelo fato de a geração intermediária ainda não ter encontrado seu lugar no sistema familiar, assumiram uma postura imatura diante da vida. Daí a necessidade de os idosos buscarem na Justiça uma convocação para seus filhos ingressarem na vida adulta.

Entretanto, não podemos deixar de pontuar que alguns padrões relacionais, tais como a coalizão entre avós e netos contra a geração intermediária, evidenciaram as dificuldades dos genitores de exercerem seus papéis. Nesses casos, a procura pela Justiça possibilitou que as intervenções servissem como uma forma para que fossem percebidas novas alternativas para seus jogos relacionais, incluindo a possibilidade do desenvolvimento de uma relação genuína de dois a dois, sem a interferência de um terceiro elemento, para conseguir a minimização dos vácuos geracionais (Cardoso, 2006; Minuchin e cols., 2009).