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2.4 Factors affecting pyrolysis

2.4.5 Catalyst

“Não nos deixaremos, portanto, intimidar pelo número e pela violência dos ataques dirigidos contra a mulher, nem nos im- pressionar com os elogios interesseiros que se fazem à "verdadeira mulher"; nem nos contaminar pelo entusiasmo que seu destino suscita entre os homens que por nada no mundo desejariam compartilhá- lo”.

(Simone de Beauvoir) É necessário pontuar mais uma vez a importância da Lei nº 11.340/2006 na luta contra a violência doméstica e familiar, espécie de violência de gênero que atinge incontáveis famílias brasileiras e que, por determinação constitucional, deve ser coibida pelo Estado.

Não se trata de favorecimento e tratamento desigual, mas justamente da busca pela igualdade entre homens e mulheres, ultrapassando as barreiras discrimi- natórias erguidas pelo patriarcalismo e machismo que permeiam a sociedade brasi- leira desde os seus primórdios.

As mulheres há décadas lutam pela igualdade de direitos, pelo pleno in- gresso no mercado de trabalho com as mesmas oportunidades e salários, pela inde- pendência financeira e legal.

Essa luta, sem dúvida, envolve o combate à imagem da mulher como propriedade de seu cônjuge ou companheiro e à ideia de que possíveis agressões cometidas não acarretam maiores consequências.

Após anos sem uma legislação que tratasse a violência doméstica e fami- liar como questão de política pública, merecedora de uma atuação positiva do Esta- do não só na punição do agressor como também na proteção e cuidado da vítima, a Lei Maria da Penha surge como marco legislativo.

Mesmo sendo amplamente conhecida por seus aspectos penais e pro- cessuais penais, referida lei possui previsões ligadas ao âmbito cível, administrativo e trabalhista.

O seu pouco conhecido e aplicado art. 9º, § 2º, II, têm aspectos nitida- mente ligados ao Direito do Trabalho, uma vez que prevê a manutenção do vínculo trabalhista da mulher vítima de violência doméstica e familiar quando necessário seu afastamento do local de labor por até seis meses.

Esse afastamento se fará necessário no caso da vítima trabalhar no mesmo local do agressor ou ter que se afastar do local em que mora, não havendo como temporariamente continuar trabalhando.

Assim, tem-se como principal requisito para a aplicação da medida de afastamento a demonstração pela mulher de que se encontra em situação de violên- cia doméstica e familiar e o fundado receio de dano à integridade física e psicológica por ato do agressor caso continue laborando.

O principal objetivo dessa previsão foi assegurar à mulher vítima a proteção do seu contrato de trabalho, evitando que ela seja duplamente prejudicada: ao sofrer qualquer das formas de violência doméstica ou familiar tipificadas na lei e ao se ver obrigada a deixar o emprego por conta das agressões que lhe impossibilitam de comparecer ao local de trabalho.

Exemplo claro de norma guiada pelo princípio da continuidade da relação de emprego assegura à vítima uma forma de permanecer empregada e inserida socialmente sem precisar se preocupar com o desemprego.

Quanto à competência para determinar a aplicação da referida medida, se do juízo criminal ou do trabalhista, não há uma resposta uníssona na doutrina, mas deve-se levar em consideração que o afastamento da mulher de seu local de trabalho não tem origem na relação de trabalho, não sendo causado pelo empregador.

Assim, a solução mais razoável parece ser a determinação do afastamento pelo juízo criminal e, em caso de descumprimento da ordem judicial pelo empregador, o surgimento de uma lide na Justiça do Trabalho.

No que toca à natureza jurídica do afastamento previsto, tem-se que não se trata de uma hipótese de estabilidade, não significando garantia de emprego após o retorno da mulher ao seu trabalho, mas apenas a manutenção do seu vínculo empregatício durante o período de afastamento.

A hipótese de interrupção do contrato de trabalho mostra-se pouco defensável, vez que inexiste lei que obrigue o empregador a continuar pagando

salários à empregada enquanto esta não prestar labor em virtude da violência sofrida.

Além disso, onerar o empregador com um encargo de uma política pública nitidamente de seguridade social significaria criar de maneira oblíqua uma causa de discriminação contra a mulher no trabalho.

A hipótese de suspensão apresenta-se como a mais viável. Não havendo que se falar em responsabilidade do empregador, recai sobre o Estado garantir a subsistência da mulher vítima de violência doméstica e familiar afastada de seu trabalho.

O art. 9º, § 2º, II deve, assim, ser vista como regra de seguridade social ausente de regulamentação. Faz-se necessário, portanto, sanar a omissão legislativa, incluindo um benefício social referente ao afastamento da vítima de violência doméstica e familiar no rol da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213/1991 ou encaixando-o num dos benefícios já existentes.

Sanada a lacuna da legal, impondo-se ao sistema de seguridade social o ônus de arcar com a subsistência da mulher vítima, surge a possibilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizar ação regressiva contra o agressor, vez que o risco que deve ser repartido entre a sociedade, por meio dos benefícios, não inclui o ato ilícito praticado por terceiro.

Para tanto, seria necessário incluir como despesa ensejadora da ação re- gressiva o pagamento de benefício à mulher que ficou sem laborar por até seis me- ses em razão da violência doméstica ou familiar com base no art. 9º, § 2º, II da Lei Maria da Penha.

Várias são as controvérsias sobre o tema, as quais só serão dissolvidas quando houver uma regulamentação específica do referido dispositivo, conferindo aplicabilidade à medida nele prevista e protegendo o contrato de trabalho das mu- lheres vítimas de uma das mais cruéis formas de violência de gênero, a violência doméstica e familiar, conduta vedada pela ordem jurídico-constitucional de 1988.