5. Case Studies and Results 535
5.3 Case Study 3: MODIS EVI 643
Deixando-se de lado, por ora, as distinções existentes entre imunidade na fase de conhecimento e imunidade da fase de execução, de forma a atentar-se para o gênero do instituto, que se refere à isenção dos Estados soberanos à jurisdição de outros países, o presente capítulo objetiva realizar uma análise geral acerca da origem, da evolução, dos marcos normativos e da renúncia de tal prerrogativa.
Acrescente-se que há quem faça a distinção dos termos imunidade de jurisdição e
imunidade jurisdicional, de modo que o primeiro se prestaria a designar somente a imunidade
na fase de conhecimento, enquanto o último se referiria à imunidade tanto na fase cognitiva, como na fase de execução. No presente trabalho, no entanto, ambos os termos serão empregados como sinônimos, em referência à imunidade nas duas fases do processo.
3.1 Origem e delimitação conceitual
O fenômeno da imunidade jurisdicional, segundo Valladão (1980, v. 3, p. 145), é conceituado da seguinte forma:
Imunidade internacional de jurisdição é a isenção para certas pessoas, da jurisdição civil, penal, administrativa, por força de normas jurídicas internacionais, originalmente costumeiras, praxe, doutrina, jurisprudência, ultimamente convencionais, constantes de tratados e convenções.
Franco Filho (1986, p. 43) também apresenta sua definição, senão vejamos:
É a imunidade de jurisdição a isenção, a franquia dada por um Estado a outro, dispensando-o de seu poder soberano, permitindo que os atos deste último estejam fora da tutela jurisdicional de atuação do órgão competente do Estado territorial, ressalvada a renúncia expressa desse direito.
Pelos conceitos acima esposados, pode-se concluir que esse instituto se refere à impossibilidade de julgamento ou de execução de determinadas pessoas por parte de Estados estrangeiros, caso não haja a renúncia a tal garantia.
Vale dizer que a regra é que o Estado exerça a jurisdição sobre todas as pessoas e bens que se encontram no seu território, mas, em situações excepcionais, decorrente da qualidade de uma das partes do processo, referida jurisdição é afastada em prol da harmonia da sociedade internacional.
A origem do instituto da imunidade de jurisdição estatal remonta ao século XIX, mas sua primeira referência principiológica funda-se na antiga regra do sistema feudal pa r in
parem non habet judicium, atribuída a Bartolo de Saxoferrato, em 1354, segundo a qual os senhores feudais somente respondem a seus superiores, e não a seus iguais (FRANCO FILHO, 1986, p. 16).
Afirma Dolinger (1982, p. 6-7) que, desse brocardo feudal, “originou-se a imunidade pessoal dos soberanos que por sua vez motivou, a fortiori, a vedação do exercício de jurisdição de um soberano territorial sobre outro”.
Preleciona ainda o autor que a concepção de imunidade estatal, surgida em termos absolutos, foi fortalecida pelo princípio da common la w segundo o qual o soberano não comete erros [the King can do no wrong], de forma que seus atos ficariam acima de qualquer exame das cortes locais. Ensina que foi desse conceito de imunidade pessoal do soberano que se originou a imunidade jurisdicional do próprio Estado. (DOLINGER, 1982, p.6).
O caso The Schooner Exchange v. McFaddon julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1812, é considerado o precursor da aplicação da imunidade estatal, marcando o início do surgimento dessa regra no costume internacional. Na ocasião, o Presidente da Suprema Corte, Marshal (online), asseverou o seguinte:
O mundo por ser composto de distintas soberanias, que possuem iguais direitos e igual independência e que cujo benefício mútuo é promovido pela relação entre elas, e por um intercâmbio de bons ofícios que a humanidade dita e que suas necessidades exigem, todos os soberanos consentiram em abrandar, na prática, nos casos sob determinadas circunstâncias peculiares, a jurisdição absoluta e completa dentro de seus respectivos territórios conferida pela soberania. Essa jurisdição absoluta e completa, uma vez que é atributo de todo soberano e é incapaz de conferir poder extraterritorial, não parece contemplar os soberanos estrangeiros, bem como seus direitos e seus bens. Essa perfeita igualdade e a total independência dos soberanos, bem como esse interesse comum que os impelem às relações mútuas e à troca de bons ofícios entre si, deu origem a uma classe de casos em que se entende que o soberano seja dispensado do exercício de parte dessa jurisdição territorial exclusiva e absoluta, que representa um atributo de toda nação.2 (tradução livre)
No que diz respeito ao fundamento da imunidade de jurisdição do Estado, a doutrina ainda apresenta divergências, havendo autores que a fundamentam na ficção da extraterritorialidade ou na máxima par in parem non habet judicium, enquanto outros a fundamentam no princípio da não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
2
The world being composed of distinct sovereignties, possessing equal rights and equal independence, whose mutual benefit is promoted by intercourse with each other, and by an interchange of those good offices which humanity dictates and its wants require, all sovereigns have consented to a relaxation in practice, in cases under certain peculiar circumstances, of that absolute and complete jurisdiction within their respective territories which sovereignty confers. […] This full and absolute territorial jurisdiction being alike the attribute of every sovereign, and being incapable of conferring extra-territorial power, would not seem to contemplate foreign sovereigns nor their sovereign rights as its objects. […]This perfect equality and absolute independence of sovereigns, and this common interest impelling them to mutual intercourse, and an interchange of good offices with each other, has given rise to a class of cases in which every sovereign is understood to wa[i]ve the exercise of a part of that complete exclusive territorial jurisdiction, which has been stated to be the attribute of every nation.
De acordo com o privilégio da extraterritorialidade, princípio exposto por Hugo Grócio em sua obra De Jure Belli ac Pacis, de 1625, há determinadas pessoas que são consideradas, por ficção, como se estivessem fora do território do Estado em que efetivamente se encontram, em virtude da transplantação do Estado que a enviara ao Estado que a recebera. (FRANCO FILHO, 1986, p.27).
A teoria da extraterritorialidade, portanto, defende que “os lugares em que se estabelecem as representações estrangeiras são tidas como uma porção do território do país que representam.” (DE PAULA, 2012, p. 33).
Referida teoria, no entanto, encontra-se completamente superada, tendo sido de todo refutada por autores como Georgenor de Sousa Franco Filho e Hildebrando Accioly, de forma que, hodiernamente é considerada obsoleta.
A máxima par in pa rem non habet judicium, por sua vez, é apontada como o fundamento clássico da imunidade de jurisdição, consistindo na ideia de que iguais não podem julgar iguais. Tal princípio, surgido na Idade Média, “era compatível com premissas que se tornariam caras para o Direito Internacional, como a soberania, a exclusividade jurisdicional do Estado no seu território, a independência e a igualdade jurídica dos Estados”, as quais contribuiriam para a formação do conceito de imunidade absoluta dos entes estatais. (PORTELA, 2011, p. 184).
Por fim, há autores que encontram seu fundamento no princípio da não intervenção nos assuntos internos de outros Estados, segundo o qual todos os entes estatais têm o dever de não interferir, de forma indevida, em assuntos particulares de outros Estados, com a finalidade de impor a sua vontade.
Mazzuoli (2008, p. 485), pretendendo solucionar a questão da pluralidade de fundamentos, assim prescreveu:
Seja qual for o fundamento teórico encontrado, o certo é que o motivo fundante da imunidade de jurisdição do Estado perante a justiça de outro é o desejo de se manter relações amigáveis entre as nações, por meio da aplicação dos princípios da igualdade de tratamento e da reciprocidade, na aplicação dos adágios quod tibi non visfieri, alteri nec faceris (“não faças aos outros o que não queres que te façam”) e quod visut alii tibi faciant, ut ipsis facies (“trate os outros como queres que te tratem”). Daí a preocupação comum dos tribunais internos de todos os países em não ofender as suscetibilidades do Estado estrangeiro quando ali demandados.
Desse modo, apesar da pluralidade de fundamentos apresentados na doutrina, pode-se dizer, então, que a razão fundante do instituto da imunidade de jurisdição do Estado repousa, em geral, na vontade dos entes estatais em manter a harmonia em suas relações internacionais.