5. Analysis I: Institutional Appreciation: strength and scope
5.3. Strength: The State’s Capacity
5.3.2. Capacity for Democracy
A LDA pode ser facilmente criticada por ser excessivamente restritiva. A Con- venção de Berna (art. 9, II) estabelece apenas que exceções e limitações podem ser previstas desde que atendida a regra dos três passos, que dispõe:
(i) Podem ser previstas exceções em certos casos especiais;
(iii) Nem cause um prejuízo injustifi cado aos legítimos interesses do autor. Contudo, nossa lei não se aproveita da forma como esse instrumento de- limita uma margem mais ampla para que se estabeleçam exceções e limitações e utiliza -se de um rol demasiadamente restritivo, o que acaba por não permitir explicitamente diversos usos legítimos de obras alheias.
Nesse contexto, atos que representam a efetivação do princípio da função social dos direitos autorais atualmente não são expressa- mente permitidos, como:
— cópia para preservação da obra ou para fi ns didáticos, inclusi- ve por meio de digitalização;
— cópia privada, ainda que visando acesso a obras que se encon- tram fora de circulação comercial;
— exibição de fi lmes em sala de aula, práticas bastante comuns em atividades educacionais (em cursos de línguas, por exemplo); — o remix, uma característica marcante das obras elaboradas nos dias
de hoje (mesmo que o remix seja uma prática bastante antiga).
Assim, enquanto a tecnologia propicia novas formas de inclusão social, ao ampliar o acesso ao conhecimento, e de produção cultural, a partir da criação e da troca de bens intelectuais, a legislação autoral brasileira desconsidera esses fa- tores, ou pior, as regras atuais têm colocado na ilegalidade atos tão corriqueiros como copiar uma música de um CD legalmente adquirido para um computa- dor ou para um aparelho portátil.
Por essas e outras razões que vão além da esfera das exceções e limitações, como, por exemplo, o fato de nossa legislação extrapolar o período mínimo de proteção estipulado pela Convenção de Berna, de acordo com pesquisa da IP Watchlist1, de 2011, o Brasil tem um dos
piores regimes de direitos autorais do mundo.
A conclusão surgiu de um levantamento feito pela Consumers International, federação que congrega entidades de defesa do consumidor de todo o mundo. 1 IP Watchlist, 2011, disponível em www.a2knetwork.org/watchlist.
CAPÍTULO 3— LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS 47
No caso do Brasil, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC fez o relatório sobre a lei nacional. O trabalho leva em conta questões como as possibilidades trazidas pela legislação autoral para o acesso dos consumidores a serviços e produtos culturais; exceções e limitações para usos educacionais das obras; preservação do patrimônio cultural; acessibilidade; adaptação da lei aos novos modelos digitais e utilização privada dos bens culturais.
Cabe destacar que, na pesquisa do ano anterior (2010), o Brasil havia fi cado na sétima posição entre os piores regimes, mas tornou -se o quarto pior na edição deste ano, ou seja, estamos fi cando para trás
no processo de democratização dos direitos autorais, com uma lei
ultrapassada, incapaz de lidar com a sociedade digital em que vivemos. Não é por menos que o país recebeu uma das piores notas no quesito “pos- sibilidades educacionais”. Uma legislação que proíbe a cópia ou digitalização para uso educacional ou científi co, em um país em que o nível de renda da população e o preço dos livros científi cos são incompatíveis, e em que a indús- tria reprográfi ca exige cada vez mais a interpretação restritiva de o que seriam “pequenos trechos”, o acesso a recursos educacionais, elemento fundamental e estratégico para desenvolvimento de mão -de -obra qualifi cada, se mostra alta- mente restringido.
Também é relevante observar que os EUA, país que está entre os mais benefi ciados se considerarmos as remessas internacionais de royal-
ties por direito autoral, e que realiza grandes esforços em sua política
internacional para enrijecer os padrões de proteção, está em segundo lugar entre os países com legislações autorais mais amigáveis, ou seja, até os EUA adotam exceções e limitações com um escopo maior e en- tendem a importância destas para o desenvolvimento nacional.
As condições de acesso a trabalhos protegidos por direitos autorais e a in- tegração de mecanismos que viabilizem esse acesso na moldura regulatória do direito internacional têm sido temas calorosamente debatidos na última déca- da. A discussão caminha na perspectiva de balancear a esfera de proteção da
propriedade intelectual com a questão do acesso ao conhecimento, o que vem de acordo com o artigo 13 do Acordo TRIPS. Essas questões e outros temas essenciais ao desenvolvimento humano foram incorporados à discussão inter- nacional do tema da propriedade intelectual, principalmente, com a adoção da Agenda do Desenvolvimento na OMPI.
Em outubro de 2007, a Assembleia Geral adotou 45 recomendações para ampliar a dimensão desenvolvimentista das atividades da organização. Além disso, os Estados Membros também aprovaram uma recomendação para esta- belecer o Comitê sobre Desenvolvimento e Propriedade Intelectual (CDIP). Assim sendo, na última década, observou -se uma mudança na forma de dis- cussão do tema do direito autoral, de modo a ampliar o tema das exceções e limitações à propriedade intelectual, o que tem se desenvolvido principalmente na discussão de acesso a recursos educacionais, exceções para bibliotecas e para pessoas com defi ciência visual e de leitura.
Em conformidade com este cenário, e diante da excessiva rigidez da lei atual, o Plano Nacional de Cultura, previsto na Lei 12.343, tem como uma das metas “adequar a regulação dos direitos autorais, suas limitações e exceções, ao uso das novas tecnologias de informação e comunicação”.