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Cansancio

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6. Consecuencias

6.3. Cansancio

Quando o profissional psi (psicólogo/psicanalista) é acionado pelo órgão julgador ou pelas partes para, respectivamente, participarem como perito ou como assistente técnico, ele se depara com outra forma de atuação profissional.

Constata-se que a causa matriz dessa união interdisciplinar é o conflito instaurado pelas pessoas em suas relações interpessoais. Nascem as noções de conflito psíquico e conflito jurídico. Ensina Mara Caffé (2003) que “Diremos que a prática psicanalítica busca fundamentalmente dispor o conflito em termos interpretáveis, conforme as condições da transferência analítica, enquanto que a prática do Direito procura dispor o conflito em termos decidíveis, conforme a sua subsunção às normas jurídicas” (Caffé, 2003, p. 24).

No contexto processual existem outros interesses e peculiaridades que direcionam o estudo psicológico e psíquico para outro modelo de atuação. Já não é possível utilizar da tradicional rotina de atuação profissional.

Murilo Santos (2005) informa que:

a simples aplicação do método clínico para a elaboração do laudo ou parecer como resposta aos questionamentos judiciais pode tanto propiciar sentenças errôneas por parte dos magistrados – em razão da compreensão insuficiente ou equivocada – como colocar em descrédito a importância do trabalho do psicólogo no universo jurídico. Apesar da técnica e dos conhecimentos clínicos serem imprescindíveis à sua prática, algumas peculiaridades da psicologia jurídica a tornam uma disciplina autônoma em relação à psicologia clínica em vários aspectos. Dentre eles, é destacada a especificidade dos fatores de alteração de comportamento analisados, pois ultrapassam o âmbito da saúde e atingem a sociedade como um todo, tanto que exigem a intervenção da lei (Santos, 2005).

É sabido que a escuta analítica e as práticas psicológicas no âmbito jurídico, por questões de variadas ordens, se dão sob outros parâmetros. O perito se depara com o seguinte contexto: a expectativa das partes com a solução jurisdicional, a incidência direta de normas constitucionais e legais direcionadas aos envolvidos na relação processual, o prazo a ele

concedido para a entrega do laudo conclusivo, as poucas sessões em que se devem coletar todos os dados necessários para o estudo psíquico fazem com que a atuação do profissional psi (psicólogo/psicanalista) seja diferenciada.

No trabalho processual, por exemplo, no caso da psicanálise, o perito psicanalista interpreta o conflito baseado no deciframento de conteúdos inconscientes (onde impera o chamado princípio do prazer e de onde demanda os processos primários). Ele fica atento a atos falhos, a esquecimentos, a sonhos e outros deslizes que denunciam resistências e recalques, marcas que denunciam o inconsciente. Atua de modo a perceber que as partes, no contexto pericial, já não se garantem do amparo articulado por discursos e artimanhas racionais dos seus procuradores. Portanto, o perito atua de forma a observar que em algum momento elas poderão apresentar falhas e lapsos do inconsciente, momento esse em que pode oferecer ao juiz dados do que foi maquiado pela retórica jurídica. Nesse sentido, as partes individualmente nas suas relações imaginárias e simbolizadas são desmascaradas (Caffé, 2003, p. 94).

A escuta analítica realizada pelo psicanalista no seu atendimento clínico, quando transposta para a esfera processual, por razões institucionais, atribui lógica bem divergente. Há a transferência de referenciais institucionais psicanalíticos para outros parâmetros. A escuta se dá no âmbito jurídico, em essência, nos moldes da clínica. As regras da associação livre, da abstinência e da atenção flutuante estão presentes. O perito, com adaptações decorrentes do processo, visa a possibilitar uma relação transferencial, em que as partes envolvidas no processo deixam transparecer todos os seus sentimentos e reações para com a contraparte. Caffé (2003) dispõe que

o perito “afronta”, no enquadre do seu trabalho, algumas regras básicas que caracterizam a função do primeiro, quais sejam, as regras do sigilo e da abstinência.

No caso do sigilo, o saber produzido em sessões junto do periciando será divulgado pelo perito a terceiros excluídos do quadro específico dessa investigação, os quais, no exercício de seu poder, farão uso desse saber (Caffé, 2003, p. 83).

Apesar de tantas adaptações acontecerem, verificamos que, ainda que o laudo seja divulgado para terceiros (sujeitos da relação processual – juiz, representante do Ministério Público, advogados), o seu conteúdo fica resguardado e amparado por regras de segredo de justiça, haja vista que o interesse público assim exige.

A perita psicanalista, Mara Caffé, ensina que, no caso, a psicanálise que se aproxima do âmbito judiciário tem que se adaptar ainda a outras situações específicas, quais sejam, que o perito deve se propor a suprir expectativas do juiz e das partes envolvidas, que o seu trabalho aconteça num curto período de tempo (fato que desvirtua o trabalho psicanalítico sob os moldes tradicionais); que leve em consideração que a verdade preponderante na esfera processual é objetiva, moldada por procedimentos racionais, cujas alegações devem vir acompanhadas de provas. Para admitir a aproximação científica da psicanálise com o direito, deve-se suspender, por um momento algumas de suas características (a título de exemplo, a verdade pautada na subjetividade/no inconsciente), haja vista que o jurídico impõe regras nessa proposta de hibridismo (Caffé, 2003, p. 80-1). Portanto, o perito deixa de portar uma conduta funcional de cura, para atender aos ditames processuais, eminentemente finalísticos, no subsídio ao juiz para a concessão de uma resposta jurisdicional efetiva e operante.

Sobre o âmbito judiciário, a estudiosa argumenta que:

nas relações transferenciais, a fala do analista estaria revestida predominantemente ou potencialmente de uma função de cura, enquanto a fala do perito, de uma função de julgamento. ( . . . ) Nesse sentido, o laudo pericial prepara um julgamento, cujo resultado se inscreve na lógica da absolvição ou da condenação dos sujeitos e implica

o ganho ou a perda da “causa”. Assim, qualquer que seja a compreensão que o perito formule sobre o caso, ela terá um uso judicial, um destino aliançado à força da lei jurídica. É por isso que afirmamos estar o perito em um lugar transferencial marcado pelo traço normatizador e sancionador (Caffé, 2003, p. 84-85).

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