O CPP, em seu art. 158 diz que deixando vestígios a infração, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão. Ou seja, mesmo mediante a confissão do acusado da prática delitiva, este não poderá ser condenado se não houver outras provas, no caso o exame pericial, quando houver vestígios deixados pela prática da infração.
Távora e Alencar (2010, p. 401) conceituam confissão como sendo a “admissão por parte do suposto autor da infração, de fatos que lhe são atribuídos e que lhe são desfavoráveis”.
A confissão pode ser extraída durante a fase de inquérito policial, ou seja, extrajudicialmente, e também em juízo, sendo esta última a modalidade mais importante, já que, na fase judicial, o réu está acompanhado de defensor e tem
conhecimento das conseqüências jurídicas dos atos que tomar. Muitas vezes a confissão é realizada pelo acusado como forma de autodefesa, pois é admitida a autoria do crime para o levantamento de uma excludente da ilicitude como, por exemplo, a legítima defesa (NUCCI, 2009).
A confissão já foi considerada essencial ao processo penal. Uma vez realizada, o julgador condenava com a mais absoluta certeza de culpa, afinal, ninguém confessaria algo em seu desfavor se não o tivesse efetivamente cometido. Em virtude disto, passou-se a dar às confissões importância superior às demais provas dos autos.
Os magistrados passaram a não “analisar com profundidade e detalhamento a admissão de culpa, confrontando-a, com acuidade e pertinência, em face das demais provas dos autos” (NUCCI, 2009, p. 84), pois, com a aceitação isolada da confissão, sem a busca de compatibilidade com os demais elementos probatórios, surgem os erros do judiciário.
Prevê o Art. 197 do CPP: “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.
Exemplo clássico da falibilidade da confissão no direito pátrio é o caso dos irmãos Naves. Submetidos a torturas morais e físicas, os irmãos Joaquim e Sebastião Naves confessaram a autoria de um crime que não cometeram, e que sequer existiu. Além da confissão, o caso se pautou em testemunhos de pessoas que afirmavam ter visto os réus em atitude suspeita, ou mesmo inventando fatos que comprovassem a culpa de Sebastião e Joaquim. Tal caso é considerado o maior erro judiciário da história do Brasil.
Os irmãos Naves eram trabalhadores na cidade de Araguari/MG; Joaquim tinha como sócio Benedito Caetano, que havia recentemente vendido um carregamento de arroz por uma quantia expressiva. Na madrugada de 29 de novembro de 1937, Benedito desapareceu de Araguari, bem como o dinheiro resultante da venda realizada.
Os irmãos comunicaram seu desaparecimento à polícia, que iniciou as investigações, com base nas quais o delegado responsável pelo caso formulou a convicção de que os irmãos Naves eram responsáveis pela morte de Benedito. Submetidos a torturas, não somente os irmãos, como também suas esposas e até
mesmo sua progenitora, acabaram por confessar o latrocínio (DOTTI, 2003).
A respeito das provas nas quais se baseou a denúncia realizada pelo Ministério Público, Nucci (2007, p. 372) escreve que:
Num primeiro momento, Sebastião foi ouvido e nada confessou. Disse, apenas, que a vítima foi levada para casa de seu irmão Joaquim e depois soube que Benedito não havia pousado em casa. Afirmou não saber maiores notícias de seu paradeiro (fls. 6/7). Joaquim, também, não confessou (fls. 7/8) e declarou que Benedito passara a noite fora de casa, não sabendo em que local, levando consigo o dinheiro. Uma das pessoas ouvidas na fase inquisitiva (fls. 17) declarou, falsamente, que os irmãos estavam em apuros pelo desaparecimento de Benedito. Aliás, eles lhe teriam prometido dinheiro para narrar que a vítima passara por Uberlândia. Outra testemunha (fls. 43) teria visto, por volta de 23h45, o caminhão de Joaquim na rua. A partir daí, surgiu, nos autos do inquérito, uma detalhada confissão de Joaquim Naves (fls. 25/26) Sem qualquer explicação para a sua origem, ela foi encartada pelo 1º Tenente da Polícia Militar que apurava o caso, em 12 de janeiro de 1938. Pessoas teriam participado do ato procedimental que colheu a mencionada confissão extrajudicial. O auto de busca e apreensão providenciado nada apurou (fls. 32). Joaquim, então, ouvido de novo (fls. 33), ocasião em que teria dito que Sebastião ficara com o dinheiro, razão pela qual nada foi localizado.
A versão do MP dizia que os irmãos emboscaram Benedito após uma festa, usando superioridade de forças para encurralá-lo, enforcá-lo e, após se apoderarem do dinheiro, jogaram seu corpo no Rio das Velhas, razão pela qual o corpo não foi encontrado.
Na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, mediante a defesa do Dr. João Alamy Filho, começou a vir à tona as irregularidades dos testemunhos, bem como a retratação das confissões obtidas mediante torturas. Dos sete jurados, seis votaram pela absolvição dos irmãos. Após recurso do MP, o julgamento foi anulado, sendo a quesitação considerada nula. O novo julgamento teve votação foi idêntica, absolvendo os irmãos Naves. Mas como a soberania do Tribunal do Júri não era prevista na Constituição de 1937, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais alterou o veredito, condenando os irmãos a cumprirem 25 anos e 6 meses de reclusão.
A reviravolta do caso deu-se em 1952, quando Sebastião encontrava-se em liberdade condicional, e Joaquim, morto; neste ano, Benedito reaparece e é reconhecido por um primo dos irmãos Naves.
Após nova revisão criminal, os irmãos foram inocentados em 1953 e, em 1960, foi concedido a Sebastião Naves e aos herdeiros de Joaquim o direito à indenização (DOTTI, 2003). Este é apenas um exemplo da falibilidade da confissão como principal prova no processo, aliada a falsos testemunhos.
No ano de 2006 foi mantida a absolvição de um réu em Apelação Criminal pelo TJ do Rio Grande do Sul. O mesmo era acusado de atentado violento ao pudor contra sua afiliada. As acusações tiveram início quando a menina, à época com oito anos, assistia ao programa televisivo Globo Repórter que mostrava casos de abuso sexual. A partir disto, questionou a mãe sobre a possibilidade de engravidar pelo beijo na boca; quando inquirida sobre quem teria feito isto com ela, a garota lançou a culpa sobre seu padrinho, escrevendo em um bilhete experiências de conotação sexual não em casa, mas na creche em que estudava (LOPES JR; DI GESU, 2007).
A acusação foi baseada na indução da mãe da própria “vítima”, que criou um ambiente propício para a externalização de falsas memórias. A decisão do magistrado apurou, de acordo com as provas do processo, que tais fatos jamais ocorreram, sendo as memórias formadas, provavelmente, a partir de pequenos fragmentos da mente da suposta vítima.
Alguma dose de fantasia, comum em crianças, associada à dimensão extremamente negativa construída pela mãe diante do programa televisivo pode ter acarretado na pequena vítima o sentimento de culpa sobre todas as suas experiências de conotação, a partir de então, “suspeita”. Certo é que também a postura e o comportamento dos pais Luci e Jorge causam insegurança. Por que teria aquela suspeitado, num primeiro momento, de seu marido? E o mais intrigante: por que o abuso foi levado ao conhecimento da autoridade policial somente em 28/09/2004 (fl. 06), quando o programa televisivo que provocou a revelação da vítima foi ao ar em 10/09/2004 (http://globoreporter.globo.com/ Globoreporter /0,19125,2702-p-2004-09,00.html)? Tivesse a vítima revelado a autoria do abuso já naquele dia, por certo que a ocorrência seria registrada no dia subseqüente. Ou todos suspeitavam que o relato da vítima era inverídico, ou a versão final dos abusos foi arrancada da vítima no decorrer deste tempo, a qualquer custo e mediante a intervenção dos mais diversos profissionais. Como separar a realidade do imaginário, diante de tamanho imbróglio? Não vejo como (BRASIL, TJRS, AC 70017367020, 2006). Mais uma vez cabe ressaltar a importância da análise da confissão e dos testemunhos com os demais elementos probatórios do processo, a fim de coibir os erros judiciários, e garantindo no processo a existência dos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa (NUCCI, 2007).
3.4 CASO ISABELLA NARDONI: UM MARCO NA VALORAÇÃO DA PERÍCIA