No ano escolar de 2001/2002 iniciou-se a aplicação, a nível do 1º e 2º ciclos do ensino básico, de novas orientações organizativas e de novos desenhos curriculares na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro. Este processo foi progressivamente alargado, nos anos escolares subsequentes, aos vários anos de escolaridade do 3º ciclo.
O currículo nacional é definido como o conjunto de aprendizagens e competências (essenciais e terminais), as quais integram os conhecimentos, as capacidades e os valores a desenvolver pelos alunos, de acordo com os objectivos da Lei de Bases do Sistema Educativo e as orientações do DOPEB.
Sendo este o documento legislativo da Reorganização Curricular do ensino básico que actualmente dá rosto à implementação do nosso objecto de estudo, procurámos analisá-lo, tal como nos documentos anteriores, tendo em conta as dimensões definidas. Assim, elaborámos os quadros síntese dos artigos que sustentam mais directamente a sua introdução no desenho curricular do ensino básico e que constituem os pressupostos para a sua implementação e avaliação.
Tabela 7 ANÁLISE DOCUMENTAL Decreto-Lei 6/2001 (Dimensões I e II)
DIMENSÃO CATEGORIA UNIDADE DE ANÁLISE REFERÊNCIA
- Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por currículo nacional o conjunto de aprendizagens e competências a desenvolver pelos alunos ao longo do ensino básico.
Artigo 2.º, n.º1
- As estratégias de desenvolvimento do currículo nacional, visando adequá-lo ao contexto de cada escola, são objecto de um projecto curricular de escola.
Artigo 2.º, n.º3 Conceito de
currículo
- As estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo nacional e do projecto curricular de escola, visando adequá-los ao contexto de cada turma, são objecto de um projecto curricular de turma.
Artigo 2.º, n.º4
- Integração, com carácter transversal, da educação para a cidadania em todas as áreas curriculares;
Artigo 3.º, d)
- Reconhecimento da autonomia da escola no sentido da definição de um projecto de desenvolvimento do currículo adequado ao seu contexto e integrado no respectivo projecto educativo;
Artigo 3.º, g)
- Valorização da diversidade de metodologias e estratégias de ensino e actividades de aprendizagem, […] visando favorecer o desenvolvimento de competências numa perspectiva de formação ao longo da vida;
Artigo 3.º, h) Princípios
orientadores
- Diversidade de ofertas educativas, tomando em consideração as necessidades dos alunos, por forma a assegurar que todos possam desenvolver as competências essenciais e estruturantes definidas para cada um dos ciclos e concluir a escolaridade obrigatória.
Artigo 3.º, i)
Os desenhos curriculares dos três ciclos do ensino básico integram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, bem como, nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária semanal de cada uma delas.
Artigo 5.º, n.º2 Pertinência da introdução da ACND de FC no 3º ciclo do Ensino Básico Contributo para a valorização da Função da Escola Organização e gestão do currículo
- O desenvolvimento das áreas curriculares não disciplinares assume especificidades próprias, de acordo com as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade […] do conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
Tabela 8-ANÁLISE DOCUMENTAL Decreto-Lei 6/2001(Dimensão III)
No quadro de desenvolvimento da autonomia das escolas, o diploma determina que as estratégias de desenvolvimento do currículo nacional deverão ser objecto de um projecto curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos respectivos órgãos de administração e gestão, visando adequá-lo ao contexto de cada escola, o qual, por sua vez, deverá ser desenvolvido, em função do contexto de cada turma, num projecto curricular de turma, concebido, aprovado e avaliado pelo conselho de turma (2º e 3º ciclos).
No âmbito da organização curricular e gestão do currículo, o diploma determina a criação de três áreas curriculares não disciplinares (Artigo 5.º):, das quais destacamos a Formação Cívica, considerada como um espaço privilegiado para o desenvolvimento da educação para a cidadania, visando “ o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos como elemento fundamental no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, activos e intervenientes” (Artigo 5.º, n.º 3, c)).
O legislador revela alguma preocupação com a formação dos professores, quer inicial, a qual deverá passar a ter em conta os princípios orientadores da reorganização e da gestão do currículo, quer contínua, deve tomar em consideração as necessidades reais de cada contexto escolar, dando uma particular atenção às áreas curriculares não disciplinares.
DIMENSÃO CATEGORIA UNIDADE DE ANÁLISE REFERÊNCIA
Avaliação das aprendizagens
A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelo aluno ao longo do ensino básico.
Artigo 12.º, n.º1
Modalidades de avaliação
A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa e de avaliação sumativa. Artigo 13.º, n.º1 Implementação e Avaliação da ACND de FC Formação de professores
- A organização de acções de formação contínua de professores deve tomar em consideração as necessidades reais de cada contexto escolar, nomeadamente através da utilização de modalidades de formação centradas na escola e nas práticas profissionais, e dar uma particular atenção às áreas curriculares não disciplinares.
Relativamente à matriz curricular (apresentada em três anexos ao diploma, para os três ciclos do ensino básico) a distribuição das cargas horárias, pelas diversas áreas curriculares, é da competência da escola, respeitando os totais por área/ciclo estabelecidos na respectiva matriz. Nesta distribuição a escola poderá tirar partido do tempo indicado como “a decidir pela escola”, mas não poderá exceder o máximo global indicado para cada ano.
Também os tempos a atribuir a cada disciplina, no interior de uma área, constituem matéria de decisão da escola. Em relação às ACND deverá corresponder um tempo de 45 minutos para a Formação Cívica.
O conteúdo deste diploma é, essencialmente, de desenvolvimento curricular e institucionaliza a liberdade de as escolas adaptarem a estrutura curricular nacional aos contextos locais. Esta gestão curricular irá ter implicações organizacionais, nomeadamente a nível da gestão dos recursos humanos e dos recursos materiais.
Foi com base nesta análise documental, tendo como suporte as concepções de currículo, de escola e de educação e os princípios orientadores para a organização e gestão do currículo presente nestes documentos, que partimos para as entrevistas, que a seguir são objecto de análise.