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4.3 Byggeplan – nivå 3

Em 1968 foi publicado o Decreto-lei n.º 401, cujo artigo 11 assim dispõe: “Art. 11. Está sujeito ao desconto do imposto de renda, na fonte, o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se fato gerador do tributo a remessa para o exterior e contribuinte, a remetente”.

284 “No mérito, entretanto, rejeito os embargos, que são cabíveis pelo regimento. O extenso relatório, que acabei de fazer, me dispensa de mais ampla fundamentação, porque o voto do eminente Ministro Pedro Chaves foi suficientemente claro e convincente. S. Exa., data venia do eminente relator na Turma, demonstrou não ser devido o imposto de renda sôbre (sic) a remessa de juros para o exterior, em pagamento de preço da mercadoria, uma vez que os contratos de compra foram celebrados no estrangeiro, onde estão sediadas as vendedoras, que não operam no Brasil e, portanto, aqui não auferiram qualquer rendimento. O rendimento resultante dos financiamentos que concederam à compradora escapa, assim, à incidência da nossa lei tributária”. Embargos Infringentes à decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 52.165/GB, Relator Ministro Victor Nunes Leal, DJ 01.04.1964.

285 Arnold Wald, à época, teceu interessante estudo sobre a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com relação à tributação de juros auferidos por não-residentes. Nesse estudo, não chegou a ser analisada a decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 71.758/GB, que, como veremos, representou mudança no entendimento da Suprema Corte sobre o assunto. WALD, Arnold. Evolução jurisprudencial sobre o imposto de renda referente a juros pagos a financiadores estrangeiros. Revista de direito público, n.º 17. São Paulo: RT, 1972, p. 347-351.

Suscitada a inconstitucionalidade desse dispositivo junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestou-se a Primeira Turma (Recurso Extraordinário n.º 71.077/SP) no sentido de que, com relação às remessas ocorridas anteriormente à sua publicação, este seria inaplicável, e, quanto às posteriores, seria o dispositivo em causa inconstitucional. Foi Relator deste julgamento o Ministro Luiz Galloti, tendo sido seu voto286

acompanhado pelos demais Ministros presentes à sessão.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 71.758/GB, em que mais uma vez foi discutida a inconstitucionalidade do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, manifestou entendimento diferente daquele da Primeira Turma, acima comentado.

Desse julgamento, cuja decisão não foi unânime, destacamos os votos dos Ministros Oswaldo Trigueiro287

e Bilac Pinto288

, seguidos, de uma maneira geral, pelos demais Ministros289. A despeito de discordantes com relação à questão da

inconstitucionalidade, depreende-se dos votos em causa que o entendimento era de que vigorava no ordenamento brasileiro o princípio da territorialidade material, que limitava a

286

“Examinei detidamente as decisões do Supremo Tribunal, notadamente a proferida no recurso extraordinário 52.165, em grau de embargos. E por elas vejo que é irrelevante a distinção, com que argumenta a recorrente. O Supremo Tribunal Federal assentou que, no caso, não se trata de rendimentos auferidos no Brasil, e, assim, não pode incidir a lei tributária brasileira, pois a prerrogativa de tributar é inerente à soberania, só podendo incidir sôbre (sic) os nacionais ou sôbre (sic) negócios ocorridos em território nacional”. Recurso Extraordinário n.º 71.077/SP, Relator Ministro Luiz Gallotti, DJ 24.03.1974.

287 Ministro Djaci Falcão e Ministro Luiz Gallotti seguiram o voto do Ministro Oswaldo Trigueiro. 288 Ministro Amaral Santos e Ministro Eloy da Rocha seguiram o voto do Ministro Bilac Pinto.

289 Ministro Carlos Thompson Flores entendeu pela constitucionalidade do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, seja porque pode ser considerado ter sido instituído um imposto sobre operações de crédito, seja porque, tratando-se de imposto sobre a renda, a fonte dos juros, por ser o capital aplicado, estaria localizada no Brasil, o que tornaria aqueles passíveis de tributação por este País. Quanto à questão do sujeito passivo, foi o único dos Ministros que asseverou haver impropriedade na redação do dispositivo em causa, de modo que onde estivesse escrito contribuinte, fosse entendido responsável. Contribuinte seria o beneficiário dos juros. Fundamentou Ministro Carlos Thompson Flores essa conclusão acerca da sujeição passiva no Código Tributário Nacional, artigo 45.

Ministro Antonio Neder também entendeu pela constitucionalidade do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, asseverando, tal como Ministro Carlos Thompson Flores, ser o capital aplicado a fonte dos juros. Sendo o devedor destes pessoa jurídica domiciliada no Brasil, no território deste País estaria localizada a fonte de produção da renda, o que o autorizaria a tributá-la. Com relação ao contribuinte, entendeu, tal como Ministro Bilac Pinto, ser este o sujeito pessoal e diretamente relacionado ao fato jurídico tributário. Correspondendo este fato à remessa de juros, seria absolutamente legítimo indicar o remetente como seu contribuinte.

incidência do imposto sobre rendas auferidas no território brasileiro ou pagas por fonte aqui localizada, sobretudo quando se tratasse de contribuinte pessoa não-residente.

Ministro Oswaldo Trigueiro290

apontou a inconstitucionalidade do Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, por determinar este dispositivo a incidência de imposto sobre a renda sobre juros produzidos e pagáveis no exterior. Sustentou Ministro Oswaldo Trigueiro que sequer se entendendo o dispositivo em causa como instituidor de outro imposto que não sobre a renda, designadamente imposto sobre operações de crédito, tal como pretendeu o Relator, Ministro Carlos Thompson Flores, seria impossível tomá-lo como constitucional, haja vista o Código Tributário Nacional não permitir imprecisões

técnicas na definição dos fatos geradores e das bases de cálculo. Ministro Oswaldo

Trigueiro asseverou, ainda, que não seria cabível tratar o imposto previsto no Decreto-lei 401/68, artigo 11, como imposto inominado, instituído com base na competência residual da União, por não terem sido previstos os critérios mínimos para sua exigência.

Em seu voto, Ministro Bilac Pinto trouxe novos subsídios para apreciação da questão. Asseverou que legitimaria a tributação o simples fato de a fonte pagadora ser brasileira, tal como disposto no Decreto-lei n.º 401/68, artigo 11, independentemente de onde tivesse sido firmado o contrato de financiamento. Um dado interessante do voto é quando Ministro Bilac Pinto refere-se à competência para assinar convenções para evitar a dupla tributação. Sustentou que os acordos assinados pelo Brasil remetem ao país de fonte a competência para tributação de juros e que, a se negar isso, invalidado estaria o acordo nesse tocante. Por fim, manifestou entendimento de que não haveria qualquer problema em se indicar como contribuinte o remetente, posto ser este

290 Concluindo seu voto, asseverou Ministro Oswaldo Trigueiro: “O Supremo Tribunal Federal apenas entendeu, até agora, que o impôsto (sic) de renda não incide sôbre (sic) a remessa de juros contratados e pagáveis no exterior, quando o credor não opera no Brasil. Mas, se o que se quer é cobrar do devedor brasileiro, essa pretensão me parece inviável, em face de obstáculo de natureza constitucional. Exigir-se dêle (sic) que pague impôsto (sic) de renda será ato contrário ao Código Tributário Nacional. Cobrar-se o mesmo imposto (sic), sob outro rótulo, é igualmente inadmissível, por falta de apoio em lei”. Recurso Extraordinário n.º 71.758/GB, Relator Ministro Carlos Thompson Flores, DJ 29.08.1973.

direta e pessoalmente relacionado ao fato jurídico tributário do imposto em causa, a saber, remessa de juros.

Seguiram-se a este julgamento outros291

no mesmo sentido, o que culminou na Súmula 586, que assim dispõe: “Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo”.