33 VII. Ordrer
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O ingresso da mulher no mercado de trabalho, ou seja, a abertura do âmbito público para as mulheres, começou a ganhar relevância no Brasil durante o governo de Getúlio Var- gas. A legislação trabalhista despontava e a Constituição delineava a proteção da mulher no trabalho.
A Constituição de 1934 previa, expressamente, o princípio da igualdade entre os sexos, mas a legislação civil considerava a mulher casada relativamente incapaz (ao lado dos silví- colas, dos pródigos e dos menores púberes), necessitando da autorização marital para trabalhar fora do lar. Somente em 1962 essa incapacidade seria revogada pela Lei n. 4.121, comentada adiante.
As Constituições de 1824 e de 1891 não mencionaram a proteção do trabalhador, mesmo porque a primeira foi erigida no Império, quando vigorava a escravidão, e a segunda inaugurava a República, marcada pelas relações de poder e não de equilíbrio entre “senhor” e “servo”.
Somente nas Constituições seguintes passou a haver menção expressa ao trabalho, existindo por vezes direta referência à necessidade de igualdade entre mulheres e homens. Os dispositivos selecionados ressaltam a proteção do mercado de trabalho para as mulheres, proi- bindo a diferença salarial em razão do sexo e refutando critérios de admissão diferenciados entre os gêneros quando exercida a mesma função, bem como resguardando a saúde feminina.
A Constituição de 1934 preceituava:
Art. 121. A lei promoverá o amparo da producção e estabelecerá as condições do tra- balho, na cidade e nos campos, tendo em vista a protecção social do trabalhador e os interesses economicos do paiz. § 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que collimem melhorar as condições do trabalhador: a) prohibição de differença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; [...] d) prohibição de trabalho a menores de qua- torze annos; de trabalho nocturno a menores de 16; e em industrias insalubres, a me- nores de dezoito annos e mulheres.
Esse artigo denota clara proteção à igualdade salarial para mulheres no exercício da mesma função que os homens e resguarda a saúde feminina.
Art. 137. A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: [...] k) proibição de trabalho a menores de quatorze anos; de trabalho noturno a me- nores de dezesseis e, em industrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulhe- res.
Reafirmando a proteção trabalhista à mulher, a Constituição de 1946 estabeleceu:
Art. 157. A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos trabalhadores: [...] II — proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; [...] IX — proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores de dezoito anos; em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo juiz competente.
Na Constituição de 1937 o dispositivo referente a “salários iguais para iguais funções exercidas entre homens e mulheres” não é mencionado. Mas o caráter assistencialista e prote- tivo da saúde da mulher permaneceu, enquanto na Constituição de 1946 a igualdade salarial foi retomada, mantendo a preocupação com a saúde das mulheres.
A Constituição de 1967 dispôs:
Art. 158. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social: [...] III – proibição de diferença de salários e de critério de admissões por motivo de sexo, côr e estado civil; [...] X — proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a êstes e às mulheres.
Este artigo mantém a concepção de não-discriminação entre os gêneros quanto ao salá- rio recebido pelo exercício da mesma função, prevista na Carta de 1946. Também resguarda, novamente, a saúde da mulher.
A afirmação e a garantia desses direitos prosseguiram na Constituição de 1969, que de- clarou:
Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: [...] III — proibição de diferença de salário e de critério de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil; [...] X — proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e
menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qual- quer trabalho a menores de doze anos.
Reiterou-se nessa Constituição a proibição à discriminação, somando-se, ainda, a proi- bição de diferença em razão do sexo e de critérios nas admissões. A saúde da mulher continua assegurada.
A Constituição de 1988 consagrou:
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: [...] XX — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; [...] XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Esta Carta exerceu completa proteção aos direitos da mulher relativos ao trabalho (cri- térios de admissão, proibição de diferença salarial, incentivos específicos), bem como assegu- rou licença à gestante e a manutenção de seu emprego. É uma significativa forma de assegurar a integração da mulher no mercado de trabalho, bem como de combate ao preconceito. O pro- blema talvez seja a “fiscalização” da implementação dessas normas na prática. O efeito inver- so, ou seja, o aumento na dificuldade de acesso da mulher ao trabalho no âmbito público, me- rece atenção especial.
Neste ponto, interessante destacar as obrigações jurídicas decorrentes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que aponta a ne- cessidade de implementação de políticas públicas voltadas à inclusão da mulher, por exemplo, a adoção de medidas apropriadas para a modificação de padrões socioculturais, baseados na idéia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres, a inclusão de políticas especiais e temporárias para acelerar o processo de igualdade na sociedade, entre outras.
Ressalte-se que o direito deve ser interpretado sempre como uno e coeso. Assim, a Constituição, as leis nacionais, os tratados internacionais ratificados, bem como as declarações
assinadas no âmbito externo, devem buscar a efetividade do direito já reconhecido. Na prática, embora presente grande resistência aos tratados internacionais, o cumprimento das obrigações jurídicas deles decorrentes — e aceitas pelos Estados-partes — constitui importante instru- mento de efetivação dos direitos. O temor à diminuição da soberania deve ser contraposto aos benefícios sociais originários da implementação dos direitos humanos.