O estudo deste ponto parte do enunciado do § 6º do art. 118 da Lei n. 6.404/76 (verbis): “O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo
ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações”. Trata-se de norma introduzida em nosso ordenamento em virtude da Lei n. 10.303/01.
A seu tempo, os contratos são celebrados e extintos. No mais das vezes, sua extinção ocorre em virtude do completo cumprimento das obrigações das partes. Exaurem-se, assim, naturalmente, dado o desinteresse daqueles que os celebraram.
Antes do advento da norma em exame, Rubens Requião220 declarou:
“Nada dispõe a lei sobre a extinção do acordo de acionistas. Mas em se tratando de um contrato entre acionistas, há de se extinguir ou se revogar, pelos modos
comuns de extinção dos contratos. Esses acordos [...], vigendo por prazo determinado, ou mediante denúncia de qualquer das partes, que dele se quer
desvincular. Pode-se evidentemente subordinar essa denúncia a um aviso prévio [...]” (grifamos).
Via de regra, os acordos de acionistas não são celebrados para execução instantânea, embora isto possa ocorrer. No mais das vezes, eles prevêem execução diferida ou continuada. Mas os acordos de acionistas podem também ser extintos por outras causas que não o mero cumprimento das obrigações neles estabelecidas. Waldirio Bulgarelli221 indica a possibilidade de as partes estipularem
no contrato a faculdade de o dissolverem unilateral ou bilateralmente (resilição ou
distrato) ou, ainda, em virtude do não-cumprimento da obrigação por uma das partes
(rescisão).
220 “Curso de Direito Comercial”, op. cit., p. 136-137. 221 “Contratos Mercantis”, Atlas, 2ª ed., 1981, p. 151.
No tocante ao acordo de votos, já aferimos a dificuldade de muitos ordenamentos em admiti-lo, sobretudo quando celebrados em caráter permanente. Afinal, isto representa a irrevogabilidade do mandato para votar em nome de terceiro, ou seja, a renúncia definitiva do direito a voto. No Brasil não foi diferente, haja vista o silêncio do Decreto-lei n. 2.627/40 acerca da matéria.
A norma em vigor, que ora devemos examinar, é considerada exagerada por Rachel Sztajn222, em virtude de impedir a denúncia de certos acordos,
notadamente por ferir norma constitucional (art. 5º, XVII e XX) relacionada à liberdade de associação. Essa autora223, então, pondera que o impedimento da denúncia dos
acordos sujeitos a termo ou condição afigura-se “demasia”: “[...] se os acordos são negócios paralelos à constituição e ao funcionamento de uma sociedade, impedir qualquer pessoa de retirar-se do negócio fere norma constitucional que garante que ninguém pode ser compelido a associar-se ou manter-se associado se não o desejar”. Haveria, assim, inaceitável interferência do legislador no plano da autonomia privada.
A seu turno, Modesto Carvalhosa224 salienta o aspecto de o novo
dispositivo em exame esclarecer a possibilidade de o acordo de acionistas fixar prazo em função de termo ou condição resolutiva – o que, entretanto, consideramos despiciendo diante da inexistência de expressa proibição nesse sentido.
A respeito do dispositivo em comento, Denise Chachamovitz Leão de Salles225 esclarece: “[...] veio disciplinar o acordo subordinado a termo ou condição
222 “Acordo de Acionistas”, op. cit., p. 287.
223 Rachel Sztajn, in “Acordo de Acionistas”, op. cit., p. 287.
224 “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, op. cit., p. 518, 521 e 570. 225 “Acordo de Acionistas: Um Panorama Evolutivo”, op. cit., p. 507.
resolutiva, restringindo as hipóteses de denúncia unilateral” (grifamos). Essa autora226 aponta também que doutrina e jurisprudência tendem a repudiar acordos
por prazo indeterminado, por entenderem que a indeterminação do prazo de vigência dos acordos de acionistas permite aos signatários destes denunciá-los a qualquer tempo, debilitando a eficácia do acordo. Por outro lado, a rescisão unilateral e imotivada do acordo de acionistas celebrado por prazo determinado acarreta responsabilidade à parte que a promoveu, na medida em que esta deverá responder pelas penalidades contratuais ou fixadas em juízo para tanto. Essa autora227 assinala, ainda, que, na
atualidade, os acordos de acionistas tendem a ser celebrados por prazo determinado e não demasiado longos, devendo a parte unilateralmente denunciante cumprir certos requisitos neles previstos. Com isso, evita-se o risco da resilição inesperada sem atribuição de penalidade à parte denunciante.
Modesto Carvalhosa228 ressalta, ainda, que o termo ou condição em
apreço equivale a prazo de validade, subordinado à ocorrência de acontecimento previsto e determinável pelas partes ao tempo da celebração do acordo, v.g., a alteração das participações acionárias dos signatários do acordo em nível inferior a certo percentual, a perda do controle, etc. Diz ele: “[...] não há necessidade de que o acordo possua prazo de duração determinado, bastando que seja determinável”. E o fato de essa estipulação ser plurilateral abriga a pretensão das partes decidirem pela dissolução do acordo ao longo de suas vigência: [...] à semelhança da companhia onde surte os seus efeitos, não pode aprisionar os pactuantes, além do momento em que se configura a quebra da affectio ou se verificam quaisquer das formas de abuso de direito por qualquer dos pactuantes, inclusive nos casos de deslealdade ou má
226 Denise Chachamovitz Leão de Salles, in “Acordo de Acionistas: Um Panorama Evolutivo”, op. cit., p. 507.
227 Idem, ibidem, p. 507.
conduta na administração por parte de seus representantes ou demais formas de infringência do princípio da boa-fé no âmbito da própria administração ou da assembléia geral.” E esse autor229 aponta, ainda, que, uma vez decorrido o termo ou o prazo
consignado no acordo, o acordo de voto extingue-se ipso facto. Se, porém, o acordo for por prazo indeterminado, sua dissolução será sempre motivada, ou seja, pela quebra da affectio ou deslealdade.
Se, por hipótese, um acordo de acionistas estabelecer termo fixado na alienação do controle de qualquer de seus signatários, uma vez ocorrida essa alienação, o acordo estará resolvido.
Celso Barbi Filho230 debruçou-se sobre os acordos de acionistas, de
cunho eminentemente patrimonial e sem o caráter intuitu personae, tendentes a alcançar mais de uma geração, tendo sugerido que, em tais hipóteses, os acordos fossem ratificados pela geração seguinte ou, no máximo, vinculassem apenas os sucessores imediatos do signatário. Dizia ele: “Indaga-se sobre a validade desse tipo de estipulação, que vincula os sucessores dos signatários, propagando os efeitos do negócio para outra geração”. Acerca dos acordos de voto, esse autor231 ponderava
sobre a natureza do direito de voto a respeito de que eles versavam, se intuitu
personae, em razão de corresponder ao titular da ação, ou inerente à própria ação:
“Caso ele seja considerado como vinculado ao titular, o acordo de voto será um contrato
intuitu personae, resolvendo-se em decorrência da morte do acionista signatário. Por
outro lado, sendo o voto direito inerente à ação da qual se origina, aceitável se mostra sua imposição preestabelecida à primeira geração de sucessores [...]”.
229 Modesto Carvalhosa, in “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, op. cit., p. 570. 230 “Acordo de Acionistas”, op. cit., p. 197 e ss.
Enfim, Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa232assinala que a
declaração de falência da companhia acarreta inexoravelmente o rompimento do estatuto social e seus acessórios, inclusive os acordos de acionistas celebrados no âmbito da companhia falida.