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XV. Penger og kreditt
58. Banksparing med skattefradrag l A
Nada obstante o ordenamento legal hodierno tenha virtuosamente passado a contemplar, de um lado, o regime jurídico de certa classe de acordos de acionistas, os acordos típicos, e, de outro lado, a possibilidade de as partes celebrarem contratos atípicos, ou seja, aqueles contratos não especificados e diretamente regulados em lei, é princípio fundamental do direito privado prestigiar a autonomia da vontade das partes que, no entanto, não podem avençar contrariamente à lei. Logo, a previsão autorizadora contida no art. 425 do Código Civil é despicienda, dado que ela permite algo já permitido pelo ordenamento jurídico. Contudo, o fato de ela explicitar princípio geral do direito privado, atinente à autonomia da vontade, não reduz a nada sua importância, uma vez que ela, afinal, assenta expressamente regra então admitida implicitamente. O limite, este sim, para o exercício da liberdade contratual das partes é imposto pela lei. Se a lei não proíbe, é lícito às partes contratar. Tanto é assim que Orlando Gomes, sob a égide do Código Civil de 1916, já ensinava: “No Direito moderno, é facultado criar, mediante vínculo contratual, quaisquer obrigações. O conteúdo dos contratos pode ser estruturado livremente. As pessoas que querem obrigar-se não estão adstritas a usar as espécies contratuais definidas em lei. Desfrutam, numa palavra, a liberdade de contratar ou de obrigar-se. [...] Os que se formam à margem dos paradigmas estabelecidos – como fruto da liberdade de obrigar-se – denominam- se contratos inominados ou atípicos.”
Com efeito, a tipicidade dos acordos provém da freqüência e habitualidade com que eles ocorrem233. A dinâmica das relações sociais e econômicas,
notadamente em nossos dias, impõe ao Direito a necessidade constante de conformar- se às contínuas transformações por ela impostas. Prova disso foi a recente introdução de seis novos parágrafos ao art. 118 da Lei n. 6.404/76, além da alteração do seu
caput, por intermédio da Lei n. 10.303/01. E, naturalmente, é preciso reconhecer que
as matérias de que trata o caput do referido art. 118 são, efetivamente, as mais freqüentes na esfera dos acordos de acionistas. Daí, certamente, a sua tipicidade.
Mas a inexistência de regime jurídico próprio não implica a ausência da tutela legal do acordo de acionistas atípico. A esse respeito, assim se expressa Waldirio Bulgarelli234: “[...] aplicam-se aos contratos atípicos as regras destinadas aos
contratos em geral e, especificamente, as regras disciplinadoras dos tipos legais, que correspondem à prestação principal”.
A propósito, assim ensinava Orlando Gomes235: “Os contratos atípicos
subordinam-se às regras do Direito Contratual, assim as que regem os pressupostos e requisitos essenciais à validade dos contratos como as que disciplinam as obrigações”. A ordem jurídica, inspirada na moral, bons costumes e princípios gerais do direito, servindo-se das normas gerais aplicáveis, cuidará da tutela jurídica desses acordos.
A seu turno, Rachel Sztajn236 assevera que quando as matérias não
atingem terceiros, nem interferem com a organização da companhia, inexiste razão para que sejam disciplinadas em lei: “Preferência para haver ações e voto, por seus efeitos sobre a entrada de terceiros na sociedade, aquelas, e sobre as diretrizes de
234 “Contratos Mercantis”, op. cit., p. 81. 235 “Contratos”, op. cit., p. 116.
condução dos negócios sociais, estas, precisam de tratamento próprio e uniforme”. Vale dizer, as demais matérias não carecem de tratamento próprio e uniforme.
Com efeito, a doutrina inclina-se majoritariamente no sentido de admitir que os acordos de acionistas versem sobre matérias que exorbitam aquelas de que trata o caput do art. 118 da Lei n. 6.404/76, a saber, a compra e venda das ações dos signatários, a preferência para os signatários adquirirem tais ações, o exercício do direito a voto e o exercício do poder de controle.
Segundo ensinava Celso Barbi Filho237, o acordo de acionistas implica
um “contrato entre acionistas de uma mesma companhia, distinto de seus atos constitutivos, e que tem como objeto o exercício dos direitos decorrentes da
titularidade das ações” (grifamos). Desse conceito, pode extrair-se que qualquer
pacto com tais características, notadamente o objeto relacionado à titularidade das ações dos signatários, caracteriza-se um acordo de acionistas, não importando se típico ou atípico. Aliás, Celso Barbi Filho238 esclarece cabalmente que a melhor doutrina
considera a possibilidade de acordos atípicos, dado que os acionistas não estão limitados a avençar sobre as matérias de que trata o caput do art. 118 da Lei n. 6.404/ 76: “O acordo de acionistas, enquanto instituto do direito societário, pode ter vários objetos, entre os quais estão os previstos na lei”. Contudo, esse autor239 reconhecia
que a inexistência de norma legal específica desobriga a companhia de vincular-se aos acordos atípicos, nada obstante a sua plena validade entre as partes.
Fábio Konder Comparato240 leciona que o propósito do legislador,
ao introduzir disciplina sobre os acordos de acionistas na Lei n. 6.404/76, foi apenas
237 “Acordo de Acionistas”, op. cit., p. 58. 238 Idem, ibidem, p. 64 e 159.
239 Celso Barbi Filho, in “Acordo de Acionistas”, op. cit., p. 123.
o de regular os efeitos de tais acordos em relação a terceiros, inclusive a própria companhia, dado o princípio da eficácia relativa dos contratos, sendo plenamente admitidos acordos com objetos alheios àquela previsão legal específica.