Ensina Vicente Greco Filho que a palavra “prova” é originária do latim
probatio, que emana do verbo probare, cujo significado é examinar, persuadir,
demonstrar.312
A prova313 pode ser conceituada como o resultado do esforço da instrução
probatória. É a demonstração no mundo processual do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos. Em não se demonstrando ao julgador a ocorrência do fato, tem-se que este não foi provado, ou seja, não houve tecnicamente, prova, mesmo que tenha havido a mais ampla fase probatória.
Portanto, prova é “o resultado a ser obtido mediante a instrução probatória”314, é o “conhecimento dos fatos e consequente firmeza para proferir a decisão”.
Mas não é só. Araújo Cintra salienta que prova é vocábulo que no campo processual adquire outros dois significados. Além da acepção resultado, ou como descreve o autor, da “imagem produzida na mente do juiz pelos elementos fornecidos pela atividade probatória”315, o termo assume outros dois sentidos:
Fala-se em prova para designar a atividade desenvolvida no processo com a finalidade de fornecer ao juiz elemento destinados a permitir a reconstrução mental dos fatos relevantes para o julgamento da lide ou de questão processual. (...)
O vocábulo prova serve também para nomear os elementos fornecidos ao juiz, pela atividade probatória, para que este, com eles, reconstrua mentalmente aqueles fatos relevantes. O artigo 131 do
312 In: Direito Processual Civil Brasileiro. 2º Vol. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 182.
313 Márcio Túlio Viana faz interessante narrativa acerca das origens da prova, desde os tempos das ordálias, passando pelo período romano e bárbaro. (In: Aspectos gerais da prova no processo do trabalho. In: Compêndio de direito processual do trabalho – Obra em memória de Celso Agrícola
Barbi. BARROS, Alice Monteiro de (Coord.). São Paulo: LTr, 1998, pp. 313-315).
314 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2004, p. 43.
315 CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV: arts. 332 a
119 Código de Processo Civil emprega a palavra (...), está se referindo à apreciação judicial dos elementos levados ao processo por via da atividade probatória.316
Desta forma, são três os significados mapeados pela doutrina317: prova como
resultado, como atividade e como elemento do processo.318
É importante destacar que o instituto da prova é regido por princípios319 específicos, quais sejam: a) necessidade da prova, segundo o qual apenas os fatos que interessam à causa devem ser demonstrados em juízo, de forma a atender a economia e celeridade; b) unidade da prova, diante do qual a prova deve ser apreciada englobadamente, embora possa advir de diversas fontes e meios; c)
lealdade ou probidade da prova, a partir do qual é interesse de toda a sociedade a
busca pela verdade real, competindo às partes colaborar neste sentido, sob as penas do art. 17 do CPC; d) igualdade de oportunidade, garantindo-se às partes as mesmas oportunidades para requerimento e produção de provas; e) legalidade, diante do qual se vincula a produção da prova à forma prescrita em lei; f) imediação, por meio do qual o juiz dirige e intervém na produção da prova, ficando, desta forma, vinculado a proferir a sentença; g) obrigatoriedade, segundo o qual é interesse do Estado a busca da verdade real, razão pela qual o juiz pode determinar, sob as penas dos arts. 359 e 362 do CPC, a sua apresentação; h) contraditório, segundo o qual se deve possibilitar a manifestação da parte contrária sobre todos os meios de prova utilizados em juízo; i) livre convencimento motivado, a partir do qual o juiz é livre para a apreciação as provas320, desde que fundamente a partir de elementos
316 CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV: arts. 332 a
475. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.1.
317 Manoel Antonio Teixeira Filho In: A prova no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 1997, pp.32-33 relaciona diversas definições de prova de autores estrangeiros, dentre estes se destacam Malatesta e Couture. De qualquer sorte, todas se enquadram em um dos três significados descritos no presente trabalho.
318 Há ainda quem indique a prova como um direito: direito à prova, corolário do devido processo legal, previsto no art. 5º, inc. LIV da CF. (COUTO, José D´Ávila Couto. Dinamização do ônus da
prova: teoria e prática. Tese de Doutorado em Direito. Universidade de São Paulo. São Paulo, 2011,
p.22).
319 BRISELLI, Luiz Felipe Sampaio. A teoria da prova, o princípio protetor e as desigualdades
materiais da relação de trabalho. Dissertação de Mestrado em Direito do Trabalho e Seguridade
Social. Universidade de São Paulo. São Paulo, 2008, pp. 92-93.
320 Marcio Tulio Viana ensina que a prova são os “ferros” a tolhir os passos do juiz. (In: Aspectos gerais da prova no processo do trabalho. In: Compêndio de direito processual do trabalho – Obra em
memória de Celso Agrícola Barbi. BARROS, Alice Monteiro de (Coord.). São Paulo: LTr, 1998, p.
120 dos autos os motivos de seu convencimento; j) inquisitoriedade, que confere ao juiz “ampla liberdade” na busca da verdade real, na forma do art. 765 da CLT, deixando de assumir posição estática, para dar dinamismo a sua participação na instrução probatória, tendo por limites, contudo, os princípios da imparcialidade e igualdade das partes.321
Como constatado na análise dos princípios reitores do instituto, o intuito da
prova é assegurar a busca pela verdade real (o que efetivamente ocorreu no mundo
dos fatos), de modo a que esta corresponda da forma mais fidedigna possível à verdade formal (a resultante do esforço processual) e, finalmente, provoque o convencimento no julgador, o destinatário da prova. Mas verdade sobre o quê? Sobre os fatos322 da causa, como previsto no art. 332 do Código de Processo Civil
(CPC) ou sobre as questões de fato323.
É certo que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do assunto
prova no art. 818, mas, segundo o entendimento ora adotado, de forma deveras
lacônica. Ao dispor que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, a norma celetista estabelece que o objeto da prova são as “alegações”, quando estas correspondem tanto aos fatos como aos fundamentos jurídicos que embasam o pedido e a defesa. A concisão da CLT nos faz recorrer ao CPC, que prevê, no art. 332, que o objeto da prova é “a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa”.
321 Há quem inclua, dentre os princípios reitores da prova no âmbito do processo do trabalho, o princípio protetivo, em suas três dimensões: in dubio pro oporario, princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica. (BRISELLI, Luiz Felipe Sampaio. Op.Cit., p. 99-100). Todavia, não parece ser a melhor doutrina a ser aplicada, por ferir o princípio reitor do processo, segundo o qual o juiz deve manter a imparcialidade relativamente às partes. Trata-se de aplicação, no campo processual, do princípio constitucional da igualdade que, no âmbito processual, já obteve do legislador as normas necessárias a lhe conferir equilíbrio material. Não compete ao magistrado, portanto, fazer tal nivelamento.
322 Por exceção, visto que vigora o princípio iuria novit curia, diante do qual compete ao juiz conhecer a lei (art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil), estabelece o art. 337 que a alegação de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário demanda prova pela parte que o alegar, se assim o juiz o determinar. Desta forma, trata-se de prova de direito no âmbito do processo, e não de fato. 323 CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
121 Contudo, nem todos os fatos podem ser objeto de prova, uma vez que o juiz está adstrito aos princípios da necessidade da prova, economia e celeridade processual.
Por conseguinte, somente os fatos alegados pelas partes e controvertidos324 serão objeto de prova325, admitindo-se esta na forma direta326 ou indireta327.
Há, contudo, fatos controvertidos que independem de prova, como expressa previsão contida no art. 334 do CPC. Trata-se dos fatos notórios (de conhecimento geral), dos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (fatos confessados) e dos fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Esta última hipótese – o estudo das presunções -, tal qual o estudo dos
indícios, será objeto de análise mais detalhada, por ser de grande interesse para
este trabalho, pois, como já se observou, a “jurisprudência é que por vezes tem se incumbido de sumular regras de ônus da prova (e também sua inversão) derivadas em grande parte de presunções do que comumente ocorre na prática”.328