A logística reversa nasceu e se desenvolveu alicerçada em fatores que representam vantagens competitivas em potencial para as organizações que a aplicam no mundo moderno.
Os fatores apontados na literatura da logística reversa responsáveis por fomentar o desenvolvimento e a implementação do escopo de atividades dos fluxos reversos são: os ambientais, os econômicos e os legais (ROGERS; TIBBEN-LEMBKE, 1999; FLEISCHMANN, 2001; HENSHER; BUTTON, 2003; LEITE, 2003; STEVEN, 2004; CASTANHO; SACOMANO NETO, 2009). Além desses fatores, vale destacar três adicionais: proteção dos ativos (FLEISCHMANN, 2001), aquisição de um conjunto de serviços (ROGERS; TIBBEN-LEMBKE, 1999; HENSHER; BUTTON, 2003; AMINI; RETZLAFF- ROBERTS; BIENSTOCK, 2005) e razões estratégicas, que incluem: i) razões competitivas; ii) limpeza do canal; iii) problemas legais de disposição; iv) recaptura de valores; v) recuperação de ativos; e vi) proteção da margem de lucro (ROGERS; TIBBEN-LEMBKE, 1999).
A seguir, serão comentados, mas sem a pretensão de exaurir os temas, os fatores ambientais e legais. A predileção desses dois fatores nesta dissertação deve-se ao fato de que apresentam uma relação de causa e efeito. Desse modo, os fatores ambientais direcionam para o desenvolvimento de políticas legais ambientais, sendo este o foco de atenção nesta dissertação.
Fatores Ambientais
O crescente interesse em questões de caráter ambiental pelos governos, sociedades e organizações é em decorrência da crise ecológica mundial. Para falar de crise ecológica mundial, é importante entender o conceito de ecologia numa perspectiva holística, incluindo não só o ambiente natural, mas também o ambiente social e cultural (AGOSTINI, 1996).
A crise ecológica é fomentada pela cultura do consumo da sociedade moderna e traz implicações diretas na exaustão de recursos naturais e na degradação do meio ambiente. Desse modo, o estilo de vida e a cultura da sociedade entram em confronto quando se deparam com a importância de preservação do meio ambiente, pois essa conscientização representa a garantia de sobrevivência das gerações futuras.
Para Leite (2003), a cultura do consumo é uma característica da sociedade moderna e representa um ciclo “compre-use-disponha” (Figura 10). Portanto, o padrão de consumo adotado pelas sociedades dos países industrializados, que é uma tendência nos países em
desenvolvimento, torna-se agravante, pois resulta em potenciais esgotamentos de recursos naturais não renováveis e na degradação e modificação do meio ambiente.
Steven (2004) ressalta, em sua obra, a problemática questão do crescimento conjunto da população mundial e das quantidades de produtos demandados, evidenciando o aumento da quantidade de matérias-primas necessária para suprir as atividades industriais, bem como da quantidade de resíduos orgânicos e não orgânicos produzidos pela sociedade. Portanto, o crescimento populacional da sociedade, atrelado à cultura do consumo, norteou para uma crise ecológica mundial, cenário que colaborou para evidenciar a importância das economias cíclicas de resíduos.
A economia cíclica fundamenta-se no fato de os resíduos não orgânicos não serem eliminados de forma direta, ou seja, serem retornados para as cadeias produtivas, com o propósito da recaptura de valor (STEVEN, 2004). Assim, o crescente foco de atenção nas economias cíclicas e a viabilidade de sua aplicação por meio do escopo de atividades da logística reversa acabam sendo fomentados pela nova cultura, denominada cultura ambientalista, conforme ilustrado na Figura 10, que apresenta o ciclo “reduza-reuse-recicle” (LEITE, 2003).
Figura 10 – Mudança na cultura do consumo e suas consequências.
Fonte: Leite (2003, p. 128). Fatores Legais
CULTURA DO CONSUMO CULTURA
AMBIENTALISTA LEGISLAÇÕES AMBIENTAIS NOVO CONSUMIDOR\ CLIENTE COMPRAR DISPOR USAR REDUZIR RECICLAR REUSAR CADEIA INDUSTRIAL GOVERNO
O início da década de 1970 foi marcado pelo surgimento das primeiras legislações de caráter ambiental, que tinham por objetivo responsabilizar os governos pelos respectivos impactos ambientais ocorridos em seus perímetros. Recentemente, surgiu e se desenvolveu um novo conceito, baseado na filosofia Extended Producer Responsibility (ERP), que se fundamenta em estender a responsabilidade do ciclo de vida do produto para o fabricante (LEITE, 2003).
De acordo com Hensher e Button (2003), diversos governos ao redor do mundo estão adotando políticas e legislações baseadas na filosofia ERP, visando a aumentar a responsabilidade das organizações por todo o ciclo de vida de seus produtos (desde a fase de produção, o seu uso e o descarte apropriado). Assim sendo, a tendência legal de caráter ambiental objetiva a redução dos impactos ao meio ambiente e direciona as organizações a desenvolverem programas para avaliar seus desempenhos ambientais, por meio da Life Cycle Assessment (LCA).
O Global Development Research Center (GDRC, 2011) define LCA como um instrumento responsável por avaliar os reais impactos que o processo produtivo e os produtos exercem no meio ambiente, servindo como base para a formulação de novas legislações de caráter ambiental. Desse modo, o LCA possibilita: i) a análise do ciclo de vida, considerando desde os métodos de extração da matéria-prima, o processo de fabricação do produto, o seu uso, até possíveis considerações dos processos de reciclagem, remanufatura e eliminação final; e ii) calcular a quantidade de matéria-prima e energia usada e os resíduos sólidos, líquidos e gasosos gerados em cada fase da vida do produto.
Fleischmann (2001) conclui que o processo de estender a responsabilidade do fabricante por todo o ciclo de vida do produto acaba sendo um eficiente instrumento para as políticas públicas ambientais, pois direciona os fabricantes a terem a responsabilidade pelo retorno e recuperação de produtos usados, a fim de reduzir o volume de resíduos no meio ambiente.
Nesse sentido, em 2 de agosto de 2010, foi aprovada a Lei de Resíduos Sólidos, destacando a responsabilidade compartilhada entre todos os participantes da cadeia, o gerenciamento apropriado dos resíduos sólidos e a importância das atividades da logística reversa (BRASIL, 2010). Vale destacar que essa lei apresenta uma abordagem ampla, que considera características gerais no processo de gerenciamento de resíduos perigosos e não perigosos. Contudo, no Brasil, há legislações ambientais em uma perspectiva de atuação mais específica, como é o caso das Resoluções nos 258/99 e 416/09 do CONAMA (BRASIL, 1999, 2009), que regem de maneira particular a indústria de pneumáticos brasileira, evidenciando a
obrigatoriedade das empresas manufatureiras em desenvolver e implementar a logística reversa em seus produtos.