2. Literature review
2.2 Botanical description of Prosopis juliflora
Antes da primeira publicação das
Diretrizes sobre os Preços de Transferência para
Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais
, em 1995, a OCDE publicou dois relatóriosreferentes a esta matéria, ambos com o objetivo de auxiliar na determinação dos preços de transferência para efeitos fiscais.
97Cf. SOUSA, Helena Evangelista, “O contributo da OCDE para a disciplina dos Preços de Transferência”, in DITHMER, Clara et. al., Preços de
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O primeiro relatório, de 1979, intitulado
Preços de Transferência e Empresas
Multinacionais
, teve como principais objetivos estabelecer as considerações a ter em conta, edescrever as práticas geralmente aceites, na determinação dos preços de transferência para efeitos fiscais. Com este relatório esperava-se, não só ajudar as Administrações Fiscais a abordar de forma mais eficaz os problemas apresentados pelos preços de transferência das empresas multinacionais, mas também ajudar as próprias empresas através da indicação de soluções satisfatórias para os seus problemas fiscais. O Relatório podia, assim, ser visto como uma tentativa de estabelecer as considerações a ter em conta, e os meios disponíveis, para a determinação dos preços de plena concorrência numa ampla variedade de circunstâncias que surgem na prática em conexão com as transações entre empresas associadas. Note-se, porém, que o Relatório apenas visava ser um guia geral definidor de princípios que podiam ser aplicados nestas situações, não tendo qualquer pretensão de estabelecer regras para todos os aspetos de todos os casos possíveis. Outro propósito deste Relatório era o de desenvolver e estabelecer meios práticos para aplicação do princípio de plena concorrência, tendo-se em vista, por um lado, proteger os interesses das autoridades fiscais, mas também proteger as empresas multinacionais da dupla tributação internacional98. Este Relatório versou sobre a determinação dos preços, para efeitos do
estabelecimento dos lucros tributáveis, da transferência de bens, serviços e tecnologia e contração de empréstimos, quando são levados a cabo entre empresas associadas situadas em países diferentes. Assim, no capítulo I faz-se um resumo dos problemas, no capítulo II trata-se da transferência de bens, no capítulo III trata-se da transferência patentes,
know-how
e marcas, no capítulo IV trata-se da transferência de certos serviços, e no capítulo V trata-se dos empréstimos intragrupo.O segundo Relatório, intitulado
Preços e Transferência e Empresas Multinacionais, Três
Estudos Fiscais
, foi publicado em 1984 e versou sobre as questões associadas aos ajustamentoscorrelativos, isto é: sobre a questão de saber se, perante um ajustamento aos lucros de uma empresa, operado por um dos Estados contratantes quando não aceita os preços de transferência praticados entre empresas associadas, por não estarem conformes o princípio da plena concorrência, o outro Estado contratante deve ou não levar ele próprio a cabo um ajustamento aos lucros por si tributados. Debruçou-se ainda sobre a questão de saber o que deveria acontecer
98Cf. OCDE, Transfer Pricing and Multinational Enterprises, Report of the OECD Committee on Fiscal Affairs, Paris, OECD Publications, 1979, pp.
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quando as autoridades fiscais desses dois Estados não chegam a acordo nesta matéria. Neste sentido, no capítulo I pode ler-se sobre o problema em estudo, no capítulo II trata-se dos procedimentos disponíveis para evitar a dupla tributação, a saber os ajustamentos correlativos e o procedimento amigável, no capítulo III versa-se sobre a sugestão de os ajustamentos correlativos serem obrigatórios, no capítulo IV apresenta formas pelas quais os procedimentos existentes podem ser utilizados de forma mais satisfatória, e no capítulo V o relatório faz um sumário das principais conclusões alcançadas em relação a estas matérias99.
Em 1995, foi publicada a primeira versão das
Diretrizes sobre os Preços de Transferência
para Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais
, que pretendeu ser uma revisão ecompilação dos relatórios anteriores, mencionados supra. Desde a data da sua primeira publicação, estas diretrizes foram complementadas por um relatório sobre bens incorpóreos e serviços, de 1996, por um relatório sobre os acordos de contribuição para custos, de 1997, por outro sobre os acordos prévios sobre preços de transferência, de 1999, e ainda pelo relatório sobre os aspetos dos preços de transferência nas reestruturações empresariais, de 2010, donde resultou a sua última versão integral.
As atuais
Diretrizes de Preços de Transferência para as Empresas Multinacionais e
Administrações Tributárias
focam-se na aplicação do princípio de plena concorrência para avaliaros preços de transferência de empresas associadas. Elas destinam-se a ajudar as Administrações Fiscais, quer dos países membros da OCDE, quer dos países não membros, bem como as empresas multinacionais, indicando formas de encontrar soluções mutuamente satisfatórias para casos de preços de transferência, e assim minimizar os conflitos entre Administrações Fiscais e entre Administrações Fiscais e empresas multinacionais, e evitar litígios onerosos. Elas analisam os métodos para avaliar se as condições das relações comerciais e financeiras dentro de uma empresa multinacional satisfazem o princípio de plena concorrência e examinam a aplicação prática desses métodos100. Neste sentido, no capítulo I pode ler-se sobre o princípio de plena
concorrência, no capítulo II pode analisar-se os vários métodos de determinação dos preços de transferência, o capítulo III versa sobre a análise de comparabilidade, no capítulo IV fala-se sobre as diligências administrativas no sentido de evitar e resolver disputas sobre os preços de
99Cf. OCDE, Transfer Pricing and Multinational Enterprises – Three Taxation Issues, Reports of the OECD Committee on Fiscal Affairs, Paris, OECD
Publications, 1984, pp. 9 e 10.
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transferência, no capítulo V versa-se sobre a documentação de preços de transferência, nos capítulos VI e VII tecem-se especiais considerações sobre bens incorpóreos e serviços intragrupo, respetivamente, o capítulo VIII é dedicado aos acordos de contribuição para custos, e o capítulo IX dedica-se aos aspetos dos preços de transferência no âmbito das reestruturações empresariais.