De acordo com o Plano Diretor Participativo de De- senvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Rondonó- polis, tido como Lei Complementar nº 43, de 28 de dezembro de 2006, a área em questão se insere no nas seguintes zonas do macrozoneamento urbano e ambiental da cidade: Zona Densa 1 (ZD1), Zona Centralizada (ZC), Zona de Proteção Ambiental e Zona de Proteção Paisagística e Urbanística (ZPPU).
A Zona Densa 1 (ZD1) é uma subcategoria das Zonas de Bairro (ZB), sendo formada por bairros em setor urbano com alta densidade. De acordo com a legislação, essa zona é composta pelos bairros em setor urbano de alta densidade, e, dentro da área de entorno estudada neste trabalho, nessa zona está presente somente uma pequena parcela do bairro Centro-A. Entre as leis prevista na legislação, destaca-se que as quadras fronteiriças ou adjacentes ao ribeirão Arareau e ao rio Vermelho, que deverão ter alturas de edificações com gabarito máximo de quatro pavimen- tos, compreendido o térreo. De acordo com a análise do entorno, esse preceito é obedecido.
A Zona Centralizada (ZC) é uma macro-zona que compreende a área central de Rondonópolis e suas adjacências com seus desdobramentos funcionais de naturezas compatíveis, caracterizada pelo alto grau de concentração e diversidade das atividades e serviços, e com infraestrutura urbana ideal e adequa- da ao maior potencial construtivo na cidade.
A Zona de Proteção Ambiental (ZPA) e a Zona de Proteção Paisagística e Urbanística (ZPPU) são subcategorias da Zona de Interesse Ambiental (ZIA). De acordo com a Zona de Interesse Ambiental (ZIA), as áreas ambientais poderão ser utilizadas para implantação de obras públicas ou de interesse so- cial comprovado, mediante Licenciamento Ambiental, podendo em alguns casos, ser exigido a aprovação do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambien- tal (RIMA), pelo órgão ambiental competente.
A Zona de Proteção Paisagística e Urbanística (ZPPU) compreende as áreas verdes públicas a serem preservadas, no Pe- rímetro Urbano de Rondonópolis, tais como: praças; jardins e jardinetes; canteiros de avenidas; rótulas; largos e eixos de ani- mação; arborização nos passeios públicos. O quarteirão que está situado o Casario se insere nessa zona. Dentre as determinações dessa área, destaca-se:
_A escolha da espécie arbórea, plantio, grade de proteção, alinhamento e espaçamento, deverão ser de acordo com as diretrizes constates na Lei Complementar Municipal número 012 de 30/12/2002 (Código Ambien- tal do Município) e, no Plano Diretor de Arborização Urbana a ser regu- lamentado pelo Poder Público.
_O ajardinamento e a arborização das praças públicas, canteiros centrais, rótulas e eixos de animação, serão atribuições exclusivas do órgão ambien- tal municipal.
Em relação a Zona de Proteção Ambiental (ZPA), a lei constata que essa área é caracterizada por diversas formas de vegetação responsáveis pelo equilíbrio natural, no controle da erosão dos solos, do assoreamento dos córregos, ribeirão e rio e a manutenção de suas vazões, evitando alagamentos e desli- zamentos, destacando-se as nascentes, matas ciliares e as faixas marginais de proteção de águas superficiais.
Conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal 4.771 de 15/09/1965 (Código Florestal Brasileiro) e no art. 58 da Lei Complementar Estadual de número 038 de 21/11/1995 (Códi- go Ambiental de Mato Grosso), no perímetro urbano de Rondo- nópolis é considerada como Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
as faixas bilaterais de glebas contínuas, ao longo dos cursos d água que deverão ter as distâncias mínimas preservadas a partir de suas margens (borda superior da calha), de: 30 metros para córregos; 50 metros para o ribeirão Arareau; 100 metros para o rio Vermelho. Além disso, tem-se de relevante:
_A avenida marginal quando ao longo do Rio Vermelho, deverá ser exigida nos padrões métricos de via dupla, traçado convenientemente para o plano urbanístico, paisagístico e de tráfego da cidade.
_Não é permitido parcelamento do solo em lotes de espécie alguma na Zona de Proteção Ambiental (ZPA), nem mesmo para chácaras de recre- ação.
_Nos antigos loteamentos que possuem terrenos às margens dos cursos d água, será obrigatória a faixa de proteção permanente observando as mesmas distâncias exigidas no art. 113 desta Lei, conforme a natureza e característica do curso d água.
_O fechamento dos lotes não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção do espaço não edificante.
_São proibidos nas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) o depósito de qualquer tipo de resíduos, o exercício de atividades que impliquem na re- moção da cobertura vegetal, a construção de muros de alvenaria, de pré- moldados e outros ou edificações de qualquer natureza.
_ O Poder Público Municipal deverá obrigatoriamente cercar e reflorestar as faixas bilaterais continuas aos cursos d água respeitadas as respectivas distâncias mencionadas no art. 113 desta Lei, utilizando-se de telas, alam- brados, arame farpado ou liso, intercalados por mourões, locando a cada 100m (cem metros) corredor de passagem destinado à fauna, e placas com formas de identificação e divulgação de proteção preconizadas no Código Ambiental do Município. O Poder Público Municipal terá um prazo de até 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, para que seja cumprida a obrigatoriedade mencionada neste artigo.
_ Nas Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) onde existam populações ri- beirinhas, o Poder Público Municipal desenvolverá ações efetivas a fim de alcançar níveis crescentes de remoção desses moradores para áreas habi- táveis de interesse social, nas condições que elevem à moradia digna e ao bem-estar, bem como à redução dos impactos na natureza.
De acordo com o último item, vale ressaltar também que no Pla- no Diretor, no Título I de “Política Urbana”, mais especificamen- te no capítulo III que trata das melhorias urbanas, objetivando à solução dos principais problemas urbanos, são considerados de interesse público e prioridades para alocação de investimentos pelo Município a retirada gradativa das populações ribeirinhas das Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) para áreas habitáveis de interesse social.
Em relação ao Código de Obras da cidade, inscrito na Lei Com- plementar nº 091, de 08 de novembro de 2010, nenhuma edifi- cação poderá ser construída sobre área de preservação ambiental e da proteção de ecossistemas naturais.
Entretanto, ao analisar as edificações do entorno, verifica-se o não cumprimento dessa lei. Existem muitas construções irregu- lares nessa área, que estão inseridas na área de preservação de- limitada pelo poder municipal. Além de casas mais simples que abrigam populações ribeirinhas, tem-se também, por exemplo, um grande galpão comercial de materiais de construção, que está quase totalmente inserido na Zona de Proteção Ambiental (ZPA). O próprio Casario também está implantado nessa zona. Nesse sentido, é importante salientar que, como os lotes situados à beira-rio dão as costas para o rio Vermelho, o rio é tido como ‘’quintal’’ dessas edificações, como pode ser visto, por exemplo, na imagens 63 e 64. Como dito anteriormente no capítulo II, esse último fato só não é aplicável em relação à área do Casario, pelo fato do edifício e do seu lote estar voltado para o rio e diretamen- te relacionado ao Cais.
Imagem 61: Zoneamento da área. Fonte: Pre- feitura Municipal de Rondonópolis, 2015. Organização: Autora, 2017. Escala 1:5000
Imagem 62: A Zona de Preserva- ção Ambiental (ZPA) e a ocupação irregular do solo. Fonte: Autora, 2017. Escala 1:5000
Imagens 63 e 64: Casas ie- dificadas irregularmente à margem do rio Vermelho, em Áreas de Proteção Ambien- tal (APP), em Rondonópolis. O rio é “quintal” das casas. Essas populações riberi- nhas se instalam no fim das ruas. Fonte: Autora, 2016.
vegetação
As áreas de vegetação se concentram sobretudo nas Áreas de Proteção Permanente (APP). Nas proximidades ime- diatas do rio Vermelho situa-se a vegetação nativa e mais con- centrada, e, à medida que se afasta de suas margens, essas plantas vão diminuindo e se tornando rasteiras. Percebe-se também que, em algumas situações, nas proximidades do rio, essa vegetação proveniente das APP’s se introduz em alguns lotes vagos, ou mesmo já edificados, criando uma continuidade entre as áreas verdes. No interior de algumas quadras, alguns lotes já ocupados também apresentam concentração de vegetação, e, isso se deve ao fato da baixa taxa de ocupação. É comum nessa área a presença de lotes grandes e compridos, mas com construções pequenas.
Como a cidade se expande predominantemente à mar- gem direita do rio Vermelho, a área correspondente à margem esquerda do mesmo se encontra praticamente intacta em relação a ocupação urbana. Dessa forma, essa área apresenta uma densa e preservada massa arbórea, como pode ser visto no mapa da ima- gem 65. A margem direita do córrego Arareau também dispõe de grandes matas, em razão dessa área ser pouco ocupada, com seus lotes destinados a chácaras, e, portanto, possuindo reduzido desmatamento e baixo nível de impermeabilização do solo. Em relação a arborização das ruas, em geral, as mesmas carecem de vegetação e de qualquer tratamento paisagístico.
Imagem 65: Áreas de concentração de vegetação. Fonte: Autora, 2017. Escala 1:5000