Com a atual conjuntura da sociedade, a facilitação do desfazimento de uniões propiciou a união entre famílias desconstituídas para, assim, criarem novos grupos familiares ou um grande clã composto por casais desfeitos, seus novos companheiros e toda a prole que compartilham.
A doutrina é variada quanto à nomenclatura e à forma de diferenciação dos termos, sendo chamadas de mosaico, pluriparental ou recomposta, prevalecendo o fato de todas serem modalidades de famílias baseadas no afeto, resultantes de outros modelos familiares cujos pais se unem para formar novo tronco familiar. De tal forma, viúvos, divorciados ou pais solteiros juntam-se a pessoas sem filhos ou a outros com prole com o intuito de dar início a um novo clã.
A família pluri ou multiparental é uma situação de fato que, quando reconhecida judicialmente, passa também a ser uma família socioafetiva. Nela os vínculos com os genitores são mantidos, e passa-se a ter mais de um pai ou uma mãe, em que todos exercem conjuntamente a autoridade familiar, sem graus de hierarquia, consagrando simultaneamente as relações biológicas e afetivas.
As famílias mosaico não são sinônimas dos laços pluriparentais, pois nelas casais que já tiveram relacionamentos desfeitos unem suas proles e têm filhos em comum, gerando, assim, a expressão “os meus, os seus e os nossos”.
Nas famílias recompostas não há a necessidade da dupla maternidade ou biparentalidade, uma vez que pode não haver um genitor anterior presente, como na hipótese de doador anônimo de material genético ou pai desconhecido que não conste na certidão de nascimento e não participe da vida do menor.
Essas uniões encontram-se indivíduos que possam estar traumatizados ou receosos em decorrência do rompimento de uniões anteriores, como também incertos do seu papel no novo conjunto do qual fazem parte. Necessitam de um período para conhecerem os novos integrantes familiares, como também descobrirem qual a melhor forma para lidar com questões de horários, regime da guarda, opiniões sobre a educação e a criação de um esquema em que os cônjuges anteriores possam confiar naqueles que agora convivem com seus filhos.
No tocante ao convívio com os pais biológicos, a valorização do afeto e a possibilidade da guarda compartilhada, que assegura a manutenção dos vínculos mesmo após o divórcio, facilitaram o convívio daqueles que antes somente viam seus filhos em horários de visitas. Criaram-se, assim, diversas possibilidades para a reconstrução familiar, em que a criança passa a ter mais de uma figura materna ou paterna para auxiliar em seu desenvolvimento e criação. No entender de Regina Barone,
Justamente em decorrência de todos esses fatores, tal modalidade de família necessita atingir um grau de amadurecimento para encontrar sua própria identidade, já que traz a história familiar do passado, dependendo da mudança de hábitos e rotinas condizentes à unificação da nova família passando por todas as etapas de aceitação, autoridade e afetividade. É que o vínculo entre um cônjuge ou convivente com os filhos do outro nasce de uma aliança, construída aos poucos, com filhos já criados e amados em outras relações. Para com estes, é preciso tempo para a conquista da confiança e do afeto, e não como ocorre na vinculação biológica, quando há contam
desde a concepção os vínculos de sangue para facilitar o convívio. 246
Em Ação Declaratória de Maternidade Socioafetiva, sem exclusão da maternidade biológica, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a dupla maternidade de uma família que perdeu a primeira genitora no parto, tendo a madrasta se casado com o pai quando o bebê tinha dois anos. Todos criaram juntos o menino, mantendo fortes laços com os avós da falecida, assim, em respeito à memória da primeira, e em homenagem ao amor da segunda, o tribunal reconheceu a dupla maternidade para acrescentar o nome da mãe socioafetiva.
MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade
Recurso provido.247
A ação também teve como base a Lei Clodovil nº 11.924/09, a qual, para facilitar o reconhecimento de laços entre o enteado e o novo núcleo familiar, havendo motivo ponderável,
246 BARONE, Lourdes Regina Jorgeti. Jurisdição de Família como Forma de Efetivação da Cidadania. 2013.
Tese (Doutorado em Direito Político) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2013. Disponível em:
< http://tede.mackenzie.com.br/tde_arquivos/ 4/ TDE-2014-10-21T184932Z-2059/ Retido/Lourdes% 20Regina% 20 Jorgeti%20Barone.pdf>. Acesso em 21 abr. 2015.
247 BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 64222620118260286. Relator: Alcides Leopoldo e Silva
poderá requerer ao juízo alteração no registro de nascimento para que seja também reconhecido o nome do seu padrasto ou madrasta.
Apesar de haver Projetos de Lei em discussão, o Legislativo brasileiro ainda não disciplinou expressamente o tema, necessitando que o Judiciário socorra-se do parentesco por afinidade, presente no artigo 1.595 do Código Civil e do princípio do melhor interesse da criança para solucionar possíveis litígios decorrentes do convívio de troncos familiares diversos, como conflitos de guarda e prestação de alimentos.