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K va nytte har forvaltninga av slik kunnskap?

Antes de iniciar o estudo das sanções estatais impostas para aqueles que descumprirem seus regramentos, no tocante à família, é necessária uma explanação sobre a autoridade familiar e os modos pelos quais ela pode ser restringida. A autoridade familiar abrange direitos e deveres inerentes à relação entre genitores e prole, esses variando conforme concepções valoradas de tempo e espaço (o que é esperado de um pai indiano é diferente do que para um brasileiro que, por sua vez, cambia para um norueguês).

Inicialmente, como pater familias, possuía o varão o poder absoluto sobre a família e seus escravos. Em Roma o provedor deveria conduzir a religião doméstica do lar, com o intuito de preservar sua indissolubilidade. O pai deveria propiciar educação e formação profissional adequada para a classe econômica que pertenciam, bem como castigá-los moderadamente, quando entendesse necessário. Nesse período o pai possuía ampla liberdade para agir conforme desejasse, podendo até mesmo vender sua prole, fato que mudou com a disseminação do cristianismo. Caso não conseguisse controlá-los, era dever do pai encaminhar

a prole ao magistrado de polícia para direcioná-los à prisão por tempo considerado razoável, assim como obrigá-los a prover seu próprio sustento.253

O término de seu poder em relação a prole se dava em situações de falecimento das partes, banimento, matrimônio, emancipação com exercício de cargos públicos, colação de grau acadêmico, caso um deles realizassem condutas socialmente inapropriada, ou por autorização do Poder Judiciário.

Como visto anteriormente, fatores como a industrialização, a evolução médica e alteração de valores sociais foram fundamentais para alterar o sentido do pátrio poder, ressaltando os deveres dos pais para com a sua prole e, da mesma forma, fortalecendo a situação da mulher na sociedade e no núcleo familiar.

Com a igualdade de gêneros imposta primeiramente pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121 de 27.08.1962) e, posteriormente, pela Constituição Federal de 1988, a obrigação saiu da esfera paterna para a familiar, tornando o filho como um sujeito de direitos.

Contemporaneamente a autoridade familiar apresenta características como a indisponibilidade, uma vez que o pai não pode dispor do filho quando almejar; a indivisibilidade, pois, no caso de pais separados, dividem-se as incumbências, não o seu exercício; a imprescritibilidade, pois, caso os pais não o usem, não acarretará em desfazimento automático dos laços; a irrenunciabilidade, pois os genitores não podem se esquivar de seus deveres por mera conveniência.

Em situações de desrespeito aos direitos fundamentais do menor, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, é possível a restrição momentânea ou definitiva da prerrogativa.

De acordo com a concepção de Denise Damo Comel, suspensão é uma restrição imposta judicialmente àquele que exerce a autoridade familiar e vier ou abusar de sua função

em prejuízo do filho ou estar impedido temporariamente de exercê-la, pela qual se retira parcela de sua autoridade.254 255256257

A suspensão pode ser total ou parcial, no caso de um dos pais cuidar do bem-estar da prole, porém não consegue administrar bem o patrimônio dos filhos, é possível que somente sobre a questão econômica haja uma suspensão parcial, e seja designado outra pessoa para fazê- lo.

A suspensão é uma modalidade de punição reversível, em razão disso é mais branda e aplicada nos casos em que genitores descumprem injustificadamente, os deveres e obrigações que a lei os incumbe. Pode ocorrer em situações de interdição ou na qual um dos genitores tenha que se ausentar. Ao aplicá-la, o magistrado deverá prezar pelo melhor interesse dos envolvidos, tendo em mente que o regramento nacional busca a proteção do interesse social ao preservar os laços entre genitores e prole.

É apresentada na legislação a possibilidade de revisão da suspensão na medida em que os requisitos que levaram a concedê-la tornam-se extintos. Este retorno da autoridade familiar pode ser total, exercendo completo poder ou parcial com restrições determinadas pelo juiz. 258

Em situações mais graves é possível a perda da autoridade, a qual gera a destituição de toda e qualquer prerrogativa com relação aos filhos, somente mantendo o dever de sustento. Tal como a suspensão, pode ocorrer em qualquer situação de descumprimento injustificado dos deveres familiares.259

254 COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 262.

255 BRASIL, Código Civil Brasileiro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2014. “Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar

de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.

256 COMEL, Denise Damo. op. cit., p. 262.

257 BRASIL, Código Civil Brasileiro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2014. “Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar

de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus

haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.

258 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2009, p.

393.

259 BRASIL, Código Civil Brasileiro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2014. “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o

poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Tal rol é meramente exemplificativo, podendo ser ampliado de acordo com as necessidades do menor e a situação fática”.

Serão cabíveis análises posteriores quanto à abrangência da determinação da perda da autoridade familiar no caso da realização de atos contra a moral e os bons costumes. A perda é considerada a sanção mais grave, na medida em que não admite reaver a titularidade e o exercício desse poder por pai que o perdeu mediante ação de destituição do poder parental.

Já a extinção da autoridade é verificável por razões decorrentes da própria natureza, previstas taxativamente no artigo 1.635 do Código Civil260, as quais são a morte dos pais, a adoção, a emancipação, a maioridade, bem como por decisão judicial.

Tais institutos são considerados restrições à autonomia familiar, a qual ocorre com a intenção de proteção dos vulneráveis que estão em formação naquele meio. Esses serão a base de uma nova geração da sociedade e, com a finalidade de preservar gerações futuras, limitam a autonomia de seus pais para buscar o bem individual de seus filhos e da coletividade como um todo.

No entanto, punições como a suspensão e a extinção devem ser aplicadas para situações graves devidamente apuradas, uma vez que é no ambiente familiar que tem início a função de socialização do menor, refletindo futuramente em sua convivência comunitária.