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A categoria dos distribuidores de veículos, que atua entre a indústria e o consumidor final, tem papel de fundamental importância, pois atua principalmente atendendo aos direitos dos clientes que a procuram para a aquisição de um veículo, conforme Souza e Oliveira (2002).

Segundo Arbix e Veiga, apud in Souza e Oliveira (2002), com respeito a participação dos concessionários no crescimento das vendas dos automóveis, comenta:

“A idéia de se delegar a um corpo especializado, distinto do fabricante, a tarefa de procurar o consumidor no seu local de moradia e trabalho foi uma das responsáveis pelo sucesso do automóvel no século XX. De fato o revendedor é a primeira e mais imediata ligação do consumidor com o veículo, o fiador de sua qualidade e responsável pela sua manutenção. Assim, a revenda ainda é vista como o centro de convergência de todas as certezas e inseguranças do gigantesco aparato necessário para produzir um veículo, sendo esse um trunfo importante de toda a rede e que merece ser preservado”.

Segundo a FENABRAVE – Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (2008), o setor automotivo amadureceu com a Lei N° 6279/79 que fixou regras entre as montadoras e seus distribuidores, após difíceis negociações com o próprio Governo, regulamentando, por exemplo, a área de atuação de cada concessionário. A citada Lei também chamada de “Lei Ferrari”, que “dispõe sobre a concessão comercial entre os produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre” (FENABRAVE, 2008), sofreu alterações com a vigência da nova Lei N° 8132/90, sendo que no Art. 2° comenta:

“I – produtor: a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

II – distribuidor: a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

III – veículo automotor, de via terrestre: o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

IV – implemento: a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;

V – componente: a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série; VI – máquina agrícola: a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa; VII – implemento agrícola: o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos similares destinados à agricultura;

§ 1º - Para os fins desta Lei:

a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário.”

A legislação citada trata e regulamenta diversos aspectos da atividade, que não serão abordados neste trabalho. Dentre os ligados ao tema, cita ainda os:

• relativos a área operacional, quantidade de concessionários, abertura de filiais e as distâncias mínimas entre os concessionários na área, determinando que sejam fixados esses critérios em convenção de cada marca.

Apresentam direitos e obrigações, de ambas as partes, dentre outros:

• uso gratuito da marca do concedente como identificação do concessionário; • proíbe a comercialização de veículos novos de outro fabricante, no

concessionário;

• permite a comercialização, de qualquer marca, de veículos usados, implementos e acessórios para os veículos, no concessionário.

A Primeira Convenção das Categorias Econômicas dos Produtores e dos Distribuidores de Veículos Automotores, entre a ANFAVEA e a ABRAVE – Associação Brasileira dos Distribuidores de Veículos Automotores (atual FENABRAVE), 1983, em atendimento a “Lei Ferrari” regulou os princípios e normas das relações entre as categorias econômicas, dentre outros itens, no:

Capítulo V – Do uso da marca do produtor:

“Art.1° - Compreende-se no objeto da concessão, enquanto esta vigorar, o uso gratuito da marca do produtor.

1° Incluem-se no disposto neste artigo as marcas de serviços, as expressões e sinais de propaganda e quaisquer outros elementos de identificação do produtor ou dos produtos e serviços objeto da concessão.

2° Compete ao produtor padronizar e disciplinar o uso de suas marcas, expressões e sinais de propaganda, vedado ao distribuídos fazer-lhes qualquer combinação ou modificação.

Art. 2° - Quando o distribuidor exercer na concessão outras atividades com ela compatíveis, não poderá identificá-las de modo a que se sobressaiam fisicamente às marcas do produtor. Art. 3° - Os bens e objetos materiais de identificação do produtor a que se refere o art. 1° e seus parágrafos 1° e 2°, bem como a instituição de novas marcas ou elementos e a eventual variação direta ou indireta daqueles em uso a serem aplicados pelo distribuidor em seu estabelecimento:

I – terão suas especificações fixadas pelo próprio produtor;

ll – terão estipuladas em convenção da marca a responsabilidade do pagamento de seus preços de aquisição, instalação e manutenção, bem como os critérios para a escolha dos fornecedores.”

Com respeito a área de atuação de cada concessionário, determina: Capítulo Vl - Da área demarcada e das distâncias mínimas:

“Art.1° - As normas e procedimentos relativos à fixação das áreas demarcadas e distâncias mínimas serão estabelecidos em convenção da marca, considerando:

I – o potencial do mercado local e regional para veículos da classe objeto da concessão, avaliado em conjunto pelo produtor e pela associação da marca, com base na frota existente, no volume de veículos novos e nos fatores econômicos, sociais, demográficos e geográficos pertinentes e com base em outros elementos eventualmente estabelecidos naquela convenção da marca;”

e a cerca da localização comenta:

“Art.7° - A relocalização só poderá ser feita na própria área demarcada da concessão, respeitadas as distâncias mínimas em que a concessão já estiver compreendida, e deverá atender pelo menos aos padrões médios de instalação dos distribuidores da marca da mesma área demarcada, quando nesta houve mais de um distribuidor, ou da mesma região, quando nela houver apenas o distribuidor.”

Conclui-se pelo apresentado que devido à legislação e convenções, as relações entre o fabricante e o seu distribuidor com respeito às características da identificação visual são determinadas pelo fabricante, porém não são determinantes com respeito às características arquitetônicas, não é citada a padronização das marcas para suas edificações. Portanto há liberdade para a apresentação de soluções diferenciadas para os projetos de arquitetura nos concessionários, sob esse aspecto.

3 - Edifício de Baixo Impacto Ambiental

O edifício de alto desempenho ambiental deve ter reduzido impacto sobre o meio ambiente, além de apresentar condições adequadas de conforto e salubridade aos usuários. Dessa forma, deve-se buscar: reduzir os consumos de energia com a iluminação e ar condicionado; de água potável; utilizar técnicas de construção que diminuam a geração de resíduos; localizar o empreendimento de forma a facilitar o acesso dos usuários; não incomodar a vizinhança, inclusive durante a obra, conforme Téchne (2008).

Para a BSRIA - Building Services Research and Information Association, “a definição de edificação sustentável é a criação e gestão de edifícios saudáveis, baseados em princípios ecológicos e no uso eficiente dos recursos”, conforme Edwards e Hyett (2005, p.8).

Em todo o mundo a relação da arquitetura com o meio ambiente não é nova, na realidade existe desde as primeiras construções. Ao longo de sua história, o ser humano tem transformado a natureza e desenvolvido tecnologias para melhorar as condições de vida e de conforto.

Segundo ACE (2001) o projeto sustentável deve levar em conta as características do lugar. Em função da globalização, um dos atrativos é a oportunidade de desenvolver uma arquitetura localizada, com especificidades do clima, e de um local com a utilização, preferivelmente, de materiais sustentáveis.

O arquiteto romano Marcus Vitruvius Pollio, autor de diversos livros de arquitetura, já há aproximadamente 2000 anos, defendia os princípios a serem atendidos pelas edificações, da comodidade, solidez e “beleza”, que estavam assentados em uma concepção harmônica com o meio ambiente:

“para bem dispor uma casa, é preciso ter em devida conta a região e o clima onde se quer construir [...]”, (Simões, Fausto in ACE, 2001)

Com o advento da era industrial a sociedade se afastou dessas premissas, hoje observamos uma tomada de consciência com respeito à destruição do meio ambiente

que poderá inviabilizar a vida no futuro, levando à alteração do comportamento e à adoção de novos valores fundamentados na sua preservação, ou seja, o triângulo conceitual clássico de Vitruvius foi acrescido da eficiência energética, onde um edifício é mais eficiente que outro, caso tenha as mesmas condições no ambiente construído, porém com consumo de energia menor, conforme Lamberts (2004, p.14).

Figura 3.1 – O conceito Clássico e o Atual.

Fonte: adaptado de: LAMBERTS, Roberto; DUTRA, Luciano; PEREIRA, Fernando O. R (2004, p.14).

Segundo ACE (2001, p.1), em 1973 ocorreu a primeira crise do petróleo, com desabastecimento e aumento do preço, levando diversos governos a buscar outras fontes de energia seguras, com o objetivo de redução da dependência do combustível. Em 1979 ocorreu uma segunda crise, a sociedade tinha esquecido a lição de reduzir o consumo de energia.

Assistimos hoje a um terceiro choque do petróleo, uma escalada dos preços do combustível, que nos últimos 9 anos já chegou a 1000%, e está gerando um impacto na economia global, conforme Modé (2008).

Observa-se atualmente uma oscilação do preço do petróleo, com queda acentuada da cotação em função da crise e recessão da econômica mundial.

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