4.4 Opplysning om dekningsgrad på fødebinge
4.5.1 Bivariat analyse av rekrutteringsstrategi og dekningsgrad
A liberdade de expressão, tomada como um problema de investigação filosófica, se situa dentro de uma discussão maior sobre a natureza e o status dos direitos fundamentais. Os direitos estabelecem os limites à atuação do Estado e dos indivíduos, e muitas vezes acarretam sacrifícios significativos a ação dos mesmos, mas não interditam definitivamente qualquer forma de regulação. Segundo Kant,
O direito é limitação da liberdade de cada um à condição da sua consonância com a liberdade de todos, enquanto esta é possível segundo uma lei universal; e o direito público é o conjunto das leis exteriores que tornam possível semelhante acordo universal. Ora, visto que toda restrição da liberdade pelo arbítrio de outrem se chama coação, segue-se que a constituição civil é uma relação de homens livres, que, (sem dano da sua liberdade no todo de sua religação com os outros) se encontram, no entanto, sujeitos a leis coercivas (2010: 70).
A questão central, nesse caso, se refere à necessidade de justificar, em termos aceitáveis para pessoas que, no papel de cidadãos, reconhecem, a si mesmos e aos demais, como pessoas morais livres e iguais, o estabelecimento de limites e regulações ao direito à livre expressão. Uma discussão associada, também de natureza teórico-normativa, se refere à definição de tais limites e à elaboração de regras legítimas que não ameacem o estatuto da liberdade de expressão enquanto tal. A presunção da literatura que se concentra nesses temas é justamente a de oferecer argumentos no sentido de contribuir para o exercício contínuo da livre expressão. Ao procurar definir o que, de fato, significa exprimir-se livremente, pretende-se argumentar, como nos diz Kant na passagem acima, acerca de uma compreensão da liberdade – ou do direito à liberdade – no plano da limitação recíproca. Isto é, não faria sentido sustentar uma ideia de livre discurso em que o seu exercício por uns significasse necessariamente a restrição à liberdade de outros.
As liberdades fundamentais são, a um só tempo, reciprocamente e autolimitantes. Mas o que isso significa? Na medida em que tais liberdades devem ser igualmente concedidas a todos, sem distinção, somente seria possível aumentar as liberdades de uns caso as mesmas liberdades fossem concedidas aos demais membros da sociedade. O caso das liberdades comunicativas ilustram bem esse argumento, pois implicam o uso livre, por todos que por ventura o desejem, dos recursos necessários a tornar públicos discursos, argumentos e pontos de vista. Todavia, o acesso irrestrito ao espaço público de mediação, quando conferido a todos, podem tornar o exercício da livre expressão
e da comunicação pública tão impraticáveis e socialmente divisivos que acabariam por limitar sobremaneira o valor efetivo do ideal de livre discurso (RAWLS, 2011a: 403-4).
Estas e outras questões seguem em aberto no debate presente. No entanto, gostaria de expor alguns pontos que considero pressupostos fundamentais para que o debate se dê em termos mais ou menos comuns. Precisamos distinguir, antes de mais nada, entre a restrição e a regulação das liberdades fundamentais. Rawls (2011a) sugere que regulamentações razoáveis são aceitáveis desde que mantenham intacto o âmbito central de aplicação das liberdades fundamentais. A prioridade dessas liberdades não é ameaçada quando se estabelecem regras, que se combinam em um sistema, no intuito de fomentar as condições sociais necessárias ao seu exercício duradouro. No que concerne à questão da comunicação pública, Rawls sustenta que “são essenciais regras para regular a discussão livre. Sem a aceitação geral de procedimentos razoáveis de indagação e de preceitos relativos ao debate, a liberdade de expressão não pode atender ao seu propósito” (RAWLS, 2011a: 350-1).
A questão seria, então, identificar e discutir que liberdades específicas, ou normas legais, além de quais interesses, são essenciais e constituem o “âmbito central” do exercício público livre e pleno da comunicação. Segundo Rawls, seriam ao menos três os pontos fixos no interior da esfera central da liberdade de expressão: (a) o libelo sedicioso não é crime; (b) não há restrições prévias à liberdade de imprensa, exceto em casos especiais; e (c) as doutrinas revolucionárias e subversivas são plenamente protegidas (RAWLS, 2011a: 405-6).
Retomando as ideias de Henry Kalven, Rawls argumenta que a ausência do crime de libelo sedicioso é uma condição necessária, embora não suficiente, à garantia de um valor equitativo às liberdades comunicativas. Segundo ele, historicamente, os governos se utilizaram desse crime para suprimir críticas e manter uma aparência geral de apoio às suas decisões, prejudicando assim o entendimento esclarecido. Nessa concepção, “[e]nquanto esse crime existir, a imprensa pública e o debate livre não poderão desempenhar seu papel de informar o eleitorado” (RAWLS, 2011a: 406). Veríamos solapadas, assim, as possibilidades de autogoverno, assim como liberdades necessárias à garantia da autodeterminação.
Os dois outros pontos fixos sugeridos por Rawls estão inevitavelmente relacionados a este primeiro, pois a presença do crime de libelo sedicioso justificaria a censura prévia à imprensa, bem como vedaria as formas e os conteúdos ora considerados subversivos pela sociedade. Em muitas circunstâncias, como no caso da doutrina do perigo claro e presente161, argumenta-se que devem ser
161
Regra aprovada pelo juiz Holmes, em 1919, que sustentava que o Congresso Norte-Americano poderia agir para vedar discursos cujo conteúdo potencialmente viesse a provocar danos à sociedade. O objetivo, de modo geral, era
proibidas expressões cujo conteúdo incite a derrubada da ordem vigente ou a revolução. Contudo, “o fato de a defesa da subversão ter se disseminado o suficiente para constituir uma questão política real é um sintoma de uma crise iminente, que tem raízes na percepção de grupos importantes de que a estrutura básica é injusta e opressiva” (RAWLS, 2011a: 410). Proibir a defesa da subversão seria, portanto, o mesmo que impedir a discussão das razões que levaram estes grupos significativos a tal percepção. Isso se constituiria como uma restrição ao uso público e bem-informado da razão, impedindo o processo comunicativo de avaliar a justiça da estrutura básica, bem como de influenciar a formulação de leis e políticas públicas, o que representa grave violação às liberdades políticas essenciais. Uma estrutura como essa perderia legitimidade, pois o seu caráter vinculante e coercitivo não proviria de um acordo entre pessoas livres e iguais, cujo endosso da autoridade política deveria ser o resultado do uso público e bem-informado da razão (Ibidem: 411-2).