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Biologi karakteristikk

3.2 Resultater og diskusjon

3.2.3 Biologi karakteristikk

Pertencem à categoria “argumentos iniciais” considerações mais gerais trazidas à demanda que não se voltam à discussão da política pública em si. Assim, antes de debater aspectos relativos à legalidade, à proporcionalidade e aos impactos da redução dos limites de velocidade nas vias Marginais, as partes autora e ré deliberaram sobre: (1) a legitimidade ativa da OAB/SP para propor ação civil pública; (2) o foro competente para julgar a causa e (3) a possibilidade de o Poder Judiciário intervir no caso concreto.

 Argumento 1: Legitimidade ativa da OAB/SP

Tanto na petição inicial quanto na réplica, a OAB/SP procura reafirmar sua legitimidade para atuar na defesa de interesses difusos e coletivos por meio de ação civil pública. A Entidade procura reforçar essa questão porque a legislação aplicável é omissa – o art. 54, XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB)67 determina que “compete

ao Conselho Federal [...] ajuizar [...] ação civil pública”, mas não faz referência aos Conselhos Seccionais (como é o caso da OAB/SP). Nesse sentido, poderia restar dúvidas a respeito do cabimento da ação, a depender de uma construção interpretativa.

A Ordem sustenta, assim, que o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que esta competência, dirigida ao Conselho Federal, também se aplica aos Conselhos Seccionais desde que restrita à sua esfera local (conforme regra prevista no art. 45, § 2º do EOAB68).

Ademais, além da questão territorial, a OAB/SP ressalta que inexiste qualquer limitação quanto ao tema a ser discutido na ação, pois a Entidade possui legitimidade para exercer a defesa da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social de forma abrangente (TJ/SP, 2015-a, p. 1 e 2).

67 EOAB. Art. 54. Compete ao Conselho Federal: [...] XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas

legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei. (BRASIL, 1994).

68 EOAB. Art. 45. São órgãos da OAB: [...] § 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica

própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. (BRASIL, 1994).

O Município não dá enfoque neste ponto. Entretanto, afirma que não acredita caber à parte autora, desprovida de conhecimentos técnicos e de elementos de prova, manifestar-se em juízo sobre o assunto (TJ/SP, 2015-a, p. 122). O argumento levantado pela Prefeitura, contudo, possui mais um sentido retórico do que estritamente técnico em relação à esta questão.

 Argumento 2: Competência para julgar a causa – Justiça Estadual versus Federal

Se por um lado a Prefeitura de São Paulo não questionou a legitimidade da OAB/SP para a propositura de ACP, deteve-se, por outro, sobre a competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a ação, trazendo este ponto como preliminar de sua manifestação. Alega que, mesmo depois da decisão proferida pelo STF na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 3026/DF69, persistia a competência da Justiça Federal, especificamente para processar causas

em que fosse parte a OAB ou órgão a ela vinculado. Isto teria fundamento constitucional (art. 109, da CF/1988), motivo pelo qual deveria ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual, remetendo-se os autos à Justiça Federal conforme determinado pelo art. 113, caput, e § 2º, do CPC/1973 (TJ/SP, 2015-a, p. 98-100).

Na réplica, a OAB/SP aponta ser equivocado o ponto trazido pela Municipalidade, uma vez que a Justiça Federal seria competente para julgar apenas as causas em que a Ordem atua em prol dos interesses da classe profissional, isto é, quando defende questões relativas às prerrogativas dos advogados. Contudo, como o objeto da ação estaria voltado à proteção da ordem jurídica constitucional e à tutela de interesses difusos e coletivos (art. 133 da CF/88, c/c art. 41, I, do EOAB, e do art. 2º da Lei da 7.347/85), sua atuação seria semelhante à do Ministério Público ou da Defensoria Estaduais quando estes ajuízam ações civis públicas. Não deveria, portanto, ter foro especializado ou especial: como o dano (ou, no caso, a política) é de âmbito local, deveria ser competente o Juízo do local em que os fatos discutidos ocorreram, na esfera da Justiça comum (TJ/SP, 2015-a, p. 670-675).

69 Conforme consta na ementa do acórdão, relatado pelo Ministro Eros Grau: “[...]. Não procede a alegação de que

a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. [...]”. (BRASIL, STF, 2006).

 Argumento 3: Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto

A possibilidade de que o Poder Judiciário pudesse intervir neste caso, revertendo a redução de velocidade nas Marginais, foi um fundamento apresentado pela OAB/SP para justificar a necessidade de se corrigir a abusividade e a desproporcionalidade que, segundo o seu entendimento, configuraram o ato da autoridade administrativa Municipal, fato que demandaria a concessão da antecipação de tutela em caráter liminar (TJ/SP, 2015-a, p. 20).

Já para a Prefeitura, embora a discricionariedade administrativa não seja completamente livre, seu controle judicial possui limites – tal como em relação ao objeto desta ACP, por exemplo –, sob pena de violação da separação dos poderes (TJ/SP, 2015-a, p. 119). Procura afastar, assim, a intervenção do Judiciário neste caso.

Conforme será trabalhado neste capítulo, as discussões que cercam este argumento são retomadas por ambas as partes ao longo do processo, pois, quando tentam mostrar o (des)acerto do Município de São Paulo na adoção da política de redução de velocidades, frequentemente retornam ao tema mais abrangente do controle judicial de políticas públicas.

5.3.2 Questões sobre a política pública – Razoabilidade e Proporcionalidade; Regulação do