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1. Introducción

1.4. Bibliografía

Muitas mudanças ocorreram nesse percurso histórico do ensino de Arte no Brasil. Os anos 2000 constituíram-se numa época de grandes transformações e inserções, principalmente da tecnologia no ensino de Arte, como também não se pode esquecer as novas metodologias e teorias que surgiram e que se solidificaram na prática do ensino de Arte, como é o caso da cultura visual e da estética do cotidiano.

É nesse contexto que, a partir de 2003, vários pensadores fizeram reflexões sobre o ensino da História da África e das problemáticas propostas pelos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN). Dentre as discussões, destaca-se o debate acerca do combate à discriminação racial e o ensino da História da África.

A partir desses debates e das reivindicações do movimento negro, a Lei nº 9.394/96 foi alterada pela Lei nº 10.639/03. Essa legislação, segundo alguns críticos da época, era a única capaz de romper com a estrutura eurocêntrica que até hoje caracteriza a formação escolar brasileira. Essa Lei acrescentou dois artigos à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo importante salientar o que preconiza esses dois novos artigos:

Art.26-A -Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre história e Cultura Afro- Brasileira.

Parágrafo Primeiro - O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política, pertinentes à História do Brasil.

Parágrafo segundo -Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro- Brasileira serão ministrados no âmbito de todo currículo escolar em especial, nas áreas de Educação Artística e de Literatura e Histórias Brasileiras.

Art.79-B - O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra.

Com a formação e a obrigatoriedade da Lei, surgem as dificuldades para implantá-la, pois a maioria dos professores não teve em sua formação acadêmica nenhuma disciplina que contemplasse a história, a cultura africana e afro-brasileira. Os livros didáticos também se tornaram alvo de crítica, pois grande parte deles tinha um caráter discriminatório, contendo conteúdos e imagens inadequados que não davam conta da diversidade cultural brasileira.

Para complicar mais a situação, ainda existiam aqueles que diziam que a Lei era desnecessária, pois segundo os mesmos, ela já era praticada pedagogicamente nas escolas, ou seja, esse discurso não percebia a importância de uma educação voltada para a equidade e igualdade racial.

Com o intuito de tentar resolver algumas dificuldades causadas por essa Lei, no dia 10 de maio de 2004, o Conselho Nacional de Educação aprovou o parecer nº 003/2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnicorraciais para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana. O parecer propõe uma série de ações pedagógicas para o conjunto da escola, visando à implementação da Lei.

Este parecer visa a atender os propósitos expressos na Indicação CNE/CP 6/2002, bem como regulamentar a alteração trazida à Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei 10.639/2003, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica. Desta forma, busca cumprir o estabelecido na Constituição Federal nos seus Art. 5º, I, Art. 210, Art. 206, I, §1º do Art. 242. Art. 215 e Art. 216, bem como nos Art. 26, 26 A e 79 B na Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que asseguram o direito à igualdade de condições de vida e de cidadania, assim como garantem igual direito às histórias e culturas que compõem a nação brasileira, além do direito de acesso às diferentes fontes da cultura nacional a todos os brasileiros (BRASIL, 2005, p. 9).

Quanto ao ensino de Arte é importante destacar aqui que a área foi citada na legislação como componente curricular de excesso relevante para a aplicação da Lei. Então cabe perguntar como o ensino de Arte pode contribuir para uma educação livre de preconceitos, onde todos os alunos possam se assumir enquanto negros, índios, trazendo à tona sua cultura, sua arte e histórias de suas descendências?

Ressalta-se que o ensino de Arte, engajado na ampliação de compreensão da diferença na produção artística da humanidade, pode utilizar-se dos fundamentos críticos do multiculturalismo, buscando a construção de outro discurso sobre Arte, bem como outro papel

para o africano e para o afro-brasileiro na história da Arte.

No sentido de debater o conceito de multiculturalismo, Stuart Hall (2003) argumenta fartamente que sua conceituação é bastante ampla e complexa, considerando uma diversidade de significações. Fato este que, na opinião do autor, já é relevante, pois amplia as possibilidades de concretizar um discurso inclusivo na medida em que valoriza as culturas da diáspora no debate social.

Dessa forma a lógica multicultural requer pelo menos duas outras condições de existência: uma expansão e radicalização cada vez mais profundas das práticas democráticas da vida social, bem como a contestação sem trégua de cada forma de fechamento racial ou etnicamente excludente (praticado por outrem sobre as comunidades minoritárias ou no interior delas) (HALL, 2003, p.83).

A Lei recai sobre a formação do docente de Arte, trazendo para o meio da discussão a matriz curricular dos cursos de licenciatura plena na área de Artes. Com isso, reforçou a abordagem anterior, pois, de fato, grande parte dos professores desconhece essa Lei, fazendo com que os alunos continuem tendo acesso exclusivo há uma educação eurocêntrica. Também cabe lembrar que a Lei não delimita os componentes curriculares que devem trabalhar com a questão afro-brasileira, ela apenas sugere. A partir disso, entendo que todos os componentes curriculares devem trabalhar em conjunto e/ou perspectiva interdisciplinar em benefício do desenvolvimento cultural diversificado do aluno.

Sobre a formação do professor de Arte, Coutinho (2002, p 55), destaca:

[...] a necessidade dos cursos de licenciatura propiciarem aos estudantes, juntamente com a fundamentação pedagógica teórico-prática, um mergulho no tema artístico como a linguagem, a reflexão do objeto artístico, do contexto da Arte e da sociedade atual. Neste sentido cabe ressaltar que a proposta de formação de professores está vinculada a princípios de educação inclusiva que possam sustentar as concepções de ensino de Arte vinculadas às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana.

Rosa (2004) também comenta que uma das principais dificuldades encontradas pelo professor para a praticidade da Lei é a matriz teórica dominante nas artes plásticas, produzidas na Europa e nos Estados Unidos, enfatizando a cultura branca e masculina na formação do professor. Esta evidência dificultou o alargamento do conceito de Arte, inibindo o reconhecimento das manifestações artísticas de outros grupos culturais diferenciados.

primordial para o desenvolvimento cultural dos alunos, através da apreciação e do conhecimento da cultura africana e afro-brasileira. A arte como componente curricular possibilita aos alunos negros e não negros se reconhecerem e se identificarem como agentes político-sociais, contribuidores na formação cultural brasileira, através de toda arte brasileira influenciada pelas culturas de matrizes africanas em nosso território, em especial em Macapá- AP.

Evidencio que dos 12 professores entrevistados, a maioria têm conhecimento da referida Lei, no entanto, observei que alguns possuem dificuldades para implementá-la alegando falta de preparo e qualificação, assunto que tratarei na próxima sessão. Acredito na busca pelo conhecimento e na perspectiva do professor-pesquisador, portanto, não cabe aqui um discurso eterno de vítima do sistema, o professor deve assumir seu papel de protagonista no processo de ensino e, principalmente, na desconstrução de discriminações que emergem do preconceito racial.