Carlos Ari sundfeld | rodrigo pagani de souza
13 | 01 | 2016
O Supremo não sabe ainda exercer bem essa função normativa. O tribunal ainda decide mais segundo a lógica
da somatória de votos e menos pela busca do consenso.
O Supremo pode escolher, entre os recursos extraordinários que recebe, aqueles cuja questão constitucional tenha “repercussão geral”. Segundo o Código de Processo Civil, são “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Mas, para decidir se há essa relevância, o Supremo precisa antes definir exatamente qual a questão em jogo.
É um poder discricionário: ele pode definir quais questões merecem sua atenção. Mas há nisso outros formidáveis poderes. Sobrestar, enquanto não decide o caso com repercussão geral reconhecida, todos os demais sobre a mesma questão. Não admitir, automaticamente, todos os recursos pendentes semelhantes a recurso não admitido. Proferir decisão final de mérito vinculante para todos os processos semelhantes, em verdadeiro julgamento geral por amostragem.
Funcionando bem, o mecanismo ajuda na racionalização e eficácia da Justiça. Mas o sucesso de uma boa reforma constitucional e legal depende dos detalhes e, nesse caso, ainda falta regulamentação suplementar. O Supremo tem se esforçado nesse sentido – editando normas regimen- tais, consolidando entendimentos sobre aspectos procedimentais em “questões de ordem”, implantando a “gestão por temas” de repercussão geral, implementando um site cada vez mais amigável para consultas e pesquisas. Mesmo assim, porém, ainda há o que aperfeiçoar.
É preciso mais eficiência e transparência em alguns pontos chave. O caso recente da fixação da tese sobre o direito à nomeação de candidatos
onze supremos: o supremo em 2016
aprovados para além do número de vagas previsto em edital de con- curso público, ante o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame (RE 837.311), expôs alguns dos problemas. A corte decidiu, em 14/10/2015, por maioria e nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso extraordinário, mas demorou várias sessões para, só em dezembro, fixar a tese a ser aplicada para decidir todos os demais processos sobrestados. Horas de debates puseram a nu o desafio: normatizar – e é isso que o tribunal faz ao julgar recursos com efeitos gerais vinculantes – requer esforço tremendo. Do contrário, a norma criada pelo Supremo gerará insegurança jurídica.
O Supremo, um órgão jurisdicional, não sabe ainda exercer bem essa função normativa. O tribunal ainda decide mais segundo a lógica da so- matória de votos (“que vença a maioria”) e menos pela busca do consenso (“qual a melhor regra geral”, que envolve esforços de convencimento entre os ministros). O esforço do tribunal tende a ser pouco eficaz se não houver consenso claro e seguro, entre os ministros, sobre qual a questão discutida e qual a proposição normativa – em seus detalhes – que se cogita aprovar. Um pecado original mina esse empreendimento normativo: a falta de regulamentação clara sobre como normatizar, atenta ao modo de declarar a questão constitucional e ao modo de declarar a orientação final do tribunal.
Há que se repensar, pois, a regulamentação da repercussão geral para melhorar a qualidade dessa atividade normativa.
Primeiro, há hoje muitas promessas de decisão que não são tomadas pelo Supremo em prazo razoável. Ele não pode continuar a reconhecer mais repercussões do que é capaz de julgar a cada período, pois isto leva à crônica paralisia de milhares de processos sobrestados na origem. Os dados do primeiro relatório Supremo em Números, da FGV Direito Rio, de 2011, já apontavam o problema: desde 2007, o Supremo vinha demonstrando capacidade de julgar apenas 50% dos processos que ti- nham repercussão geral reconhecida. Há indicativos de que o problema tenha se acentuado até 2014, com uma média anual de julgamentos inferior a 50% da média anual de repercussões gerais reconhecidas. Algum parâmetro novo é necessário.
Segundo, continua parecendo oportuna a sugestão – que defendemos na pesquisa Repercussão Geral e o Sistema Brasileiro de Precedentes, apresentada com grupo de pesquisadores da Sociedade Brasileira de Direito Público para o Ministério da Justiça, em 2010 – de que a aplica- ção do instituto envolva a explícita produção de articulados normativos.
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Cada articulado poderia ser sugerido pelo relator e deliberado pelos de- mais ministros, sendo proclamado quando da apresentação do resultado da deliberação. Depois, o texto seria transposto para Ato Declaratório numerado, divulgado pelo presidente do Supremo, que passaria a ser citado como referência nas decisões pertinentes. Sugerimos três tipos: o “Ato Declaratório da Repercussão Geral de Questão Constitucional”, o “Ato Declaratório da Inexistência de Questão Constitucional com Repercussão Geral” e o “Ato Declaratório da Orientação do STF com Repercussão Geral sobre Matéria Constitucional”. Eles seriam acessíveis de modo fácil e poderiam ser citados uniformemente por todos os usu- ários. Poderiam, ainda, ser revogados ou modificados por deliberações ulteriores do tribunal no mesmo processo ou em processos futuros. A incumbência do relator de propor desde logo esses articulados norma- tivos evitaria esforços deliberativos infrutíferos, calcados em proposições iniciais incertas, sem expressão textual definida. Essas proposições devem ser lançadas desde o início das deliberações, sendo inadequado fixar o “tema” como síntese a posteriori de algo já decidido. A “gestão por temas” sequencialmente numerados, já feita pelo serviço especializado de apoio ao tribunal, vai nessa linha da redução do decidido a um articulado. Mas é insuficiente, pois não supre a proclamação do próprio tribunal, com a legitimidade que isso implica.
Em suma: o Supremo, com experiência secular em julgar, agora tem de aprender a normatizar, e tem de regular o próprio método pelo qual edita suas normas em repercussão geral.