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Betydningen av at det må innrapporteres av eget tiltak eller på forespørsel ved avgjørelsen

4.2 Den rapporteringspliktiges selvinkrimineringsvern som vitne

4.3.4 Fra hvilket tidspunkt foreligger ”mistenkte” og ”charge” i forhold til rapporteringsplikten?

4.3.4.4 Betydningen av at det må innrapporteres av eget tiltak eller på forespørsel ved avgjørelsen

A jurisdição laboral brasileira, no tocante aos conflitos de interesse, tem a sua competência questionada para o julgamento dos conflitos coletivos de trabalho, fator que se soma à sua notória dificuldade para atender todas as demandas que lhe são submetidas.

Não sendo exceção na sobrecarga do Judiciário brasileiro, a magistratura especializada trabalhista também está em processo de esgotamento pelo volume de ações judiciais e recursos anualmente carreados pela instância estatal, exigindo, se por outro motivo mais nobre não fosse, a urgente adoção de política de tratamento adequado dos conflitos.92

Como parâmetro para a sua utilização, impõe a lei de arbitragem um critério objetivo, a patrimonialidade e um subjetivo, relativo à disponibilidade. Este poderia impedir por si só a realização de convenção, como no caso dos direitos pessoais, como os direitos de personalidade e os trabalhistas em sentido estrito, tais como salários e férias, reconhecidos pela doutrina como indisponíveis.

A possibilidade de adoção da arbitragem em conflitos coletivos de trabalho é prevista no § 1º do art. 114 da CRFB (“§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”). Diante da omissão da legislação trabalhista sobre arbitragem, aplica-se às controvérsias laborais o sistema geral de arbitragem voluntária (Lei nº 9.307/1996, com redação da Lei nº 13.129/2015), conforme autorizam os artigos 8º e 769 da CLT.

A ideia de adoção da arbitragem em conflitos coletivos de trabalho, no Brasil, vem desde a primeira lei sindical brasileira (Lei nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907), cujo art. 8º previa que os sindicatos seriam ligados por “conselhos permanentes de conciliação e

92 Essa carência, no Brasil, é reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como registra o seu sítio na

internet: “http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/regulamentacao-da-politica-judiciaria-de-

tratamento-adequado-aos-conflitos-de-interesses-no-ambito-da-justica-do-trabalho”, acessado em 29/05/2017:

“O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria n. 25, de 9 de março de 2016, instituiu Grupo de Trabalho com o escopo de elaborar estudos visando à regulamentação da Política Judiciária de tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho.”

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arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho”. Na década de 80, inspirado no sistema norte-americano “National Labor Relations Board (NLRB)”, o Decreto n. 88.984, de 10.11.83 criou o Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem, “com árbitros independentes e remunerados pelas partes (art. 4º, II)”, sistema arbitral que caiu no desuso.

No Brasil, a solução arbitral é prevista ainda para conflitos decorrentes do exercício do direito de greve (Lei 7.783/1989, art. 7º), relativos à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (art. 4º, II, da Lei nº 10.101/2000), e para conflitos sobre gestão de mão de obra de trabalhadores portuários (art. 37 da Lei nº 12.815/2013).

O juízo arbitral tem plena aceitação em conflitos coletivos de trabalho, como parte integrante da autonomia coletiva dos entes sindicais, e se coaduna com a Constituição brasileira, que tem como compromisso, nas ordens interna e externa, a solução pacífica das controvérsias, da qual os meios alternativos de resolução de conflitos são modalidades, e foi renovada com a menção constitucional nos §§ 1º e 2º do art. 114 da CRFB. Trata-se de norma autônoma setorial na legislação brasileira, efeito que lhe assegura a CRFB, no § 1º do art. 114, ao referi-la como sucedânea da negociação coletiva, cujos instrumentos são os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de trabalho (arts. 611, caput e § 1º, da CLT).

O Código do Trabalho de Portugal prevê a adoção da arbitragem voluntária como um dos meios de solução de conflitos, para “as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção coletiva” (art. 506.º do CT). A arbitragem voluntária é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, regrado no CT, resultando em norma equivalente à convenção coletiva de trabalho.

A submissão do conflito, a escolha dos árbitros e as regras do processo dependem da vontade das partes, e o teor equivalente a uma Convenção Coletiva de Trabalho, sujeita às mesmas regras quanto ao conteúdo obrigatório, ao depósito e à publicação (artigo 505.°, n.ºs 1, 2 e 3, e artigo 519º). A arbitragem voluntária dos artigos 506.º e 507.º do Código do Trabalho Português, para Manuel Barrocas, é a verdadeira arbitragem, pois constituída a partir do compromisso das partes e adotada para “as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção coletiva” (art. 506.º do CT).

Em relação ao comando de aplicação da Lei da Arbitragem Voluntária portuguesa como lei geral, a todos os casos não submetidos exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, encontra-se, dentre as exceções ao regime geral, a arbitragem laboral, operando a lei geral de arbitragem de forma subsidiária, por força do art. 505º, n.º 4, do CT.

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Pode-se enquadrar como inovadora a introdução no ordenamento trabalhista brasileiro, pela Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Lei da Reforma Trabalhista), de um regime diferenciado de proteção e de resolução de conflitos laborais para trabalhadores que possuam renda superior a duas vezes o máximo do valor dos benefícios previdenciários, em torno de doze salários mínimos). Para esses empregados passa a ser assegurada a possibilidade de solução arbitral de conflitos individuais e, tendo formação superior, a livre-estipulação contratual, com a exclusão das normas estabelecidas em negociação coletiva, conforme os arts. 444, parágrafo único, e 611-A.

Embora seja cedo para projetar os reflexos, no Brasil, dessas recentes medidas, é de prever-se que se consolide a arbitragem como tema prioritário de negociação coletiva, com criação de mecanismos setoriais de resolução arbitral de conflitos individuais e coletivos. Por ora, ainda há insuperável resistência dos tribunais brasileiros e portugueses à arbitragem de conflitos laborais individuais, por entenderem que versam sobre direitos irrenunciáveis e transacionáveis apenas diante de juízo estatal competente, com dissidências doutrinárias. 93

Apesar das considerações e do relato histórico, entretanto, forçoso é reconhecer que a arbitragem laboral no Brasil, como diz Segadas Vianna, “mais foi regulamentada do que efetivamente utilizada” (SÜSSEKIND et al., 2005, 337). Para Mauro Schiavi, não há no país tradição em solução dos conflitos pela via arbitral, por acreditar-se “que os árbitros não estão preparados para resolver os litígios com imparcialidade e justiça” (SCHIAVI, 2016, 60).

A solução para a criação de um instrumento idôneo de acesso ao juízo arbitral passaria pela negociação coletiva, mas com sindicatos enfraquecidos não haverá confiança entre os trabalhadores para estruturarem métodos alternativos setoriais. Torna-se assim um círculo

93 Defendendo a possibilidade de adoção da arbitragem em matéria de direito individual do trabalho, Barrocas

(Barrocas, 2013, 19), para quem tais direitos podem ser passíveis de transação no momento em que identificada a sua titularidade, como segue: “O que significa, pois, a transacionalidade do direito? Significa que, em dado momento da sua existência, é lícita a possibilidade de sobre o direito controvertido ser celebrado acordo. É o caso de certos direitos laborais (o direito a indenização por cessação do contrato de trabalho ou por violação de qualquer outro direito laboral, o direito a indenização por dano corporal, o direito do comercial a indemnização de clientela, etc.) comercial, a indemnização de clientela, etc.). Em que momento e em que condições é, por conseguinte, lícito transigir sobre um direito desta natureza? A sua constituição na esfera jurídica do titular é o momento relevante. Não podem ser renunciados antes que se verifique essa titularização, tal como não podem ser objeto de transação. Mas, a partir do momento em que a aquisição se verificou, a sua renunciabilidade pode ocorrer. Em geral, o que não é admitida é a renúncia ou transação antecipada a um direito que, por razões de política legislativa, baseada em razões de ordem mora, social ou económica, se entende que, para proteção do consumidor ou da parte presuntivamente menos forte ou contratualmente dependente, deve ser preservado o direito do seu proposto adquirente”. Também, no Brasil, Enoque Ribeiro dos Santos (SANTOS, 2016, 56), para quem, referindo-se às alterações do Lei n. 12.129/2015 e a adoção dos meios alternativos, é natural que o legislador incorpore as inovações processuais civis para “tentar reduzir a vergonhosa duração real de tramitação de nossos processos nas searas civis e trabalhista”.

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vicioso, pois o trabalhador não tem acesso à Justiça para a superação dos impasses negociais, pelas restrições legais e conjunturais, e a inexistência de meios alternativos disponíveis não permite que solucione os seus conflitos coletivos com a eficácia dos meios adequados.