4.2 Litteraturgjennomgang av betydningen av naturtypemangfold
4.2.2 Betydningen av mangfold av naturtyper i skog
A situação de apogeu verificada no período moderno modifica-se sensivelmente na época contemporânea. O Parlamento, antes visto como órgão poderoso politicamente, eficaz em suas funções e reconhecido por ditar os rumos institucionais das nações, a partir de então passa a representar um ambiente de enfraquecimento político, de práticas arcaicas e procedimentos obsoletos.
Entre os motivos especulados para esse período de declínio, freqüentemente têm-se apontado a perda da habilidade de feitura da lei em um cenário de guerras e crises econômicas como um fator de descrédito do Parlamento. Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2007, p. 68) chega até mesmo a utilizar a expressão “falência legislativa” para designar essa inaptidão, que seria um dos fatores determinantes da crise do Parlamento:
A crise da lei vem ligada à ‘falência’ dos Parlamentos como legisladores. É notório que os Parlamentos não dão conta das ‘necessidades’ legislativas dos Estados contemporâneos; não conseguem, a tempo e à hora, gerar as leis que os governos reclamam, que os grupos de pressão solicitam. As normas que tradicionalmente pautam o seu trabalho dão – é certo – ensejo a delongas, oportunidades a manobras e retardamentos. Com isso, os projetos se acumulam e atrasam. E esse atraso, na palavra do governo, no murmúrio da opinião pública, é a única e exclusiva razão por que os males de que sofre o povo não são aliviados.
À referida incapacidade do Parlamento de tratar das novas matérias com as quais se via às voltas, Fernanda Dias Menezes de Almeida (1979, p. 28) acrescenta a própria inaptidão individual dos parlamentares de exercer o encargo legislativo com verdadeiro espírito político – na acepção do termo dada pelos antigos gregos – com vistas aos ideais de justiça próprios do iluminismo:
De um lado está a deturpação positivista da lei, de que resulta, em parte, o seu desprestígio. Aos órgãos encarregados de elaborá-la, passou-se a conferir o poder de decidir o que fosse direito, como melhor lhes aprouvesse, independente do conteúdo de justiça. A lei, portanto, deixa de ser a medida da justiça para se tornar apenas o fruto da elaboração regular dos órgãos competentes. E com isto se torna, não raras vezes, instrumento para a realização de fins políticos, para o atendimento de interesses particulares, em detrimento do interesse público.
A inabilidade legislativa do Parlamento fez-se patente, ademais, com o advento do Estado de Bem-Estar Social e a respectiva inflação da gama de atribuições, de modo que diante das inúmeras matérias nos mais variados campos dos direitos sociais – previdência, saúde, trabalho, educação etc – a instituição não conseguia dar-lhes um tratamento legal adequado, seja pela sua incapacidade operacional em tratar dos detalhes técnicos da implantação dos programas sociais, seja pela diversidade de ideologias abrigadas no seio desse pólo de poder político. Essa falta de desenvoltura do Parlamento para acompanhar as transformações decorrentes do Estado Providencialista é explicada por Fernanda Dias Menezes de Almeida (1979, p. 29):
De outra parte, transformaram-se os objetivos do Estado, quando este, de liberal se torna providencialista. De simples observador do livre jogo das leis naturais, que deve resguardar, sem nele intervir, o Estado passa a promotor do bem estar, acrescendo-se- lhe enorme soma de atribuições... Ora, a lei nem sempre tem se mostrado instrumento adequado para atender às necessidades do Welfare State, que requer meios mais flexíveis e mais céleres para fazer frente à exigência de contínua adequação dos cálculos nos planos econômico e social.
O declínio dos Parlamentos está intimamente associado, dessa forma, à mudança das condições históricas, das forças políticas e fatores econômicos e, conseqüentemente, dos valores e ideologias que sustentavam a força da instituição. Segundo explica Paulo Bonavides (1998, p. 225):
Mudou, pois, a ideologia, mudaram juntamente os valores relativos, mudou, em conseqüência, a concepção de poder ou de Estado. De tais mudanças resultaria, como resultou diferente correlação de forças alterando o quadro no qual se inserem os dois poderes políticos por excelência: o Executivo e o Legislativo. Não padece dúvida que na transição do Estado liberal ao Estado social o poder mais sacrificado há sido o Legislativo.
O resultado foi, portanto, a assunção paulatina da função legislativa pelo Poder Executivo, que não só se tornou o grande expoente nessa atribuição, mas também o grande promotor das políticas públicas voltadas à correção das desigualdades sociais, de modo que passou a ser identificado pela opinião pública, a partir de então, como o Poder Estatal em que se depositam as grandes aspirações sociais.
De fato, segundo Monica Herman Salem Caggiano (2004, p. 4), além da questão procedimental de elaboração da lei, defasada pelo excesso de formalidades, o aparecimento e a divulgação de novas ideologias no Parlamento, no início do século XX, inserindo agentes políticos com posições radicalmente antagônicas, dificultaram, ou mesmo impossibilitaram, o consenso para o exercício da função deliberativa e para a produção legislativa:
Nesse panorama, as assembléias representativas perdem, gradativamente, o prestígio e vêem-se despojadas da sua tarefa de maior relevância – a de produzir a lei... Para o estágio de senilidade, até mesmo pré-falimentar que atingiram os parlamentos contribuiu – de forma expressiva – o próprio sistema parlamentar de trabalho, envolvendo discussões e debates infindáveis entre correntes, agora de difícil conciliação; a receita não mais atendia às exigências de uma sociedade conturbada pelas guerras, crises econômicas e permanente estado de alerta entre os Estados. A essas novas demandas o Parlamento não lograva atender de forma satisfatória e passou a observar – quase como um espectador – suas funções sendo transportadas para um Executivo dinâmico, tecnicamente preparado e extremamente ágil no oferecimento de medidas sanatórias.
Sem dúvida, se por um lado os debates parlamentares tomaram mais destaque diante da fundamental contraposição de argumentos, idéias e de posicionamentos políticos, oriundos de ideologias políticas antagônicas, por outro lado, a função deliberativa não se aperfeiçoou em sua completude, na medida em que não se completou esse método dialético parlamentar com uma
síntese de idéias que representasse os melhores caminhos a serem trilhados pelo Governo, com vistas à satisfação do bem-estar coletivo.
O que se verificou, na verdade, foi uma paralisação da função legislativa parlamentar diante da exacerbação dos debates, frutos de uma função deliberativa incompleta, o que ocasionou na tomada das rédeas da função legislativa Estatal pelo poder Executivo. Esse, embora não tivesse a mesma legitimidade popular para legislar, atuou com muito mais desenvoltura do que o Parlamento, já que era mais dinâmico – pelo razão óbvia de seguir, em regra,orientação política de um soberano ou de um grupo de pessoas alçadas ao poder – e, estando atento aos anseios populares gerais, respondeu com muito mais eficácia à necessidade de regramentos sociais.
Aponta Monica Herman Salem Caggiano (2004, p. 5) que um dos reflexos do período de decadência dos Parlamentos foi a diminuta preocupação acerca da instituição no meio acadêmico, relegando-se os estudos da disciplina Direito Parlamentar ao segundo plano: “Reflexo desse estágio de dormência é a própria expulsão da disciplina Direito Parlamentar dos currículos universitários. Ao longo do século XX, ela passa a ser encarada como um campo de menor interesse no tocante ao seu exame por juristas, políticos e analistas”.