8. Analyser av driftsutgifter og utgiftsprioritering
8.3 Betydningen av faste kommunespesifikke effekter – fixed effects (FE)
Posicionou-se o STJ, no ano de 2007, no sentido de que a alteração do dies a quo do prazo prescricional implementada pela LC 118/2005 somente seria aplicável àqueles pagamentos realizados após o início da sua vigência, estando descartada a aplicação retroativa da lei.
Vejamos o julgado que consolidou esse entendimento:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.
1.Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação — expressa ou tácita — do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 15, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador. 2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.
3. O art. 3º da LC 118/05, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a ‘interpretação’ dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos
seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal.
4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venha a ocorrer a partir da sua vigência.
5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
6. Arguição de inconstitucionalidade acolhida” (STJ – Corte Especial – AI nos EREsp. 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007).
Regulou, ainda, esse tribunal a situação dos contribuintes que realizaram pagamentos antes da entrada em vigor da nova lei. Adotando analogicamente a regra de direito intertemporal do art. 2.028 do Código Civil, assegurou aos contribuintes o direito de ingressar com ação de restituição nos moldes do prazo antigo, qual fosse de dez anos da data do fato gerador, sendo esse prazo limitado a cinco anos da data em que a nova norma entrou em vigor.
O Ministro Teori Albino Zavascki explica, em seu voto, a regra de transição utilizada. Vejamos:
“Portanto, referido dispositivo, por ser inovador no plano das normas, somente pode ser aplicado legitimamente a situações que venham a ocorre a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/205, que ocorreu 120 dias após a sua publicação (art. 4º), ou seja, no dia 09 de junho de 2005.
Tratando-se de norma que reduz prazo de prescrição, cumpre observar, na sua aplicação, a regra clássica de direto intertemporal, afirmada na doutrina e na jurisprudência em situações dessa natureza: o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, salvo se a prescrição (ou, se for caso, a decadência), iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo a lei antiga, em menos tempo.
[...]
Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para ação de repetição de indébito é de cinco anos, a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova” (EREsp. 644.736/PE)
Desse modo, assegurou o STJ àqueles contribuintes que pagaram tributos indevidos antes 09 de junho de 2005, quando era pacífica a tese dos “cinco mais cinco”, o prazo de dez anos para repetir, desde que esse prazo não ultrapassasse cinco anos da data de início da vigência da nova norma. Essa foi a solução encontrada para garantir que, após a entrada em vigor da LC 118/2005, todos os contribuintes contassem com prazos não superiores a cinco anos.
Exemplifico as consequências desse posicionamento. Imagine-se um contribuinte que realizou um pagamento indevido em 09 de abril de 2002, quando vigia a tese que lhe garantia dez anos para pedir a restituição. A esse contribuinte era assegurado o direito de ingressar em juízo até o dia 09 de abril de 2012. Contudo, com o advento da LC 118/2005, apesar de o prazo ter sido mantido em dez anos para os pagamentos realizados antes de sua entrada em vigor, ele passou a ser limitado a cinco anos da data da entrada em vigor da nova norma. Assim, aquele prazo de até 09 de abril de 2012 seria reduzido para 09 de junho de 2010, cinco anos após a data em que o novo prazo passou a viger. Vejamos:
Antes da Lei Complementar nº118/2005:
Depois da Lei complementar nº118/2005:
Conclui-se, que a alteração legislativa representou, de fato, para muitos contribuintes a redução de seus prazos prescricionais. Contudo, deve-se ressaltar que não há
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direito adquirido a regime jurídico, e a alteração legislativa em si não fere a segurança jurídica. Assim, entendo que foi acertada a utilização pelo Superior Tribunal de Justiça de regra de direito intertemporal, a fim de resguardar a segurança jurídica e garantir a previsibilidade na alteração do prazo prescricional.