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Betydning av samarbeidsavtale og organisering

3 SAMARBEID I PRAKSIS

3.3 Betydning av samarbeidsavtale og organisering

O Brasil, assim como a maioria dos países que vivenciam o pleno estado de direito de sua sociedade, possui uma gama enorme de normas legislativas, ou seja, uma infinidade de leis e decretos que compõem o seu ordenamento jurídico que por vezes traz mais complicações do que soluções. Em relação a OCE essa assertiva não poderia ser diferente: há uma série de normas, regulamentos, diretrizes e leis que envolvem esse tipo de operação. A seguir foi citada uma parte desse ordenamento jurídico que rege e regula as OCE no Brasil.

No plano maior, a Carta Magna (Constituição Federal do Brasil de 1988 – CF/88) já prevê alguma coisa sobre OCE, a citar, nos incisos V, VII e VIII, do Art. 52, in verbis:

“V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

(...)

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno”.

Ou seja, nesse artigo constitucional já define a competência privativa do Senado Federal brasileiro para autorizar as OCE, bem como dispor das garantias da União, nesse tema.

A Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, traz em seu texto, nos Art. 32 e 40, regras a respeito de compensação de OCE, afirmando que não podem conter cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos, e por outro lado, autorizando aos entes tomadores, contratantes, a emissão de garantias tendo a União como ente garantidor.

O Manual para Instrução de Pleitos, do Ministério da Fazenda, que será melhor referenciado a seguir, trata, no item 9, de normatizar os procedimentos em relação à obtenção da autorização para celebrar uma OCE. Nesse manual está bem detalhado o procedimento que deve ser seguido, quando um ente desejar realizar uma operação dessas.

No mesmo sentido, o Manual Técnico de Orçamento (2017), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, traz, no item 6.6, as relações entre os créditos orçamentários e as OCE. Elenca algumas características dessas operações, bem como as vincula ao serviço da dívida pública.

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O Decreto nº 5.994, de 19 de dezembro de 2006, transfere os encargos das OCE dos órgãos de origem para o MF, a fim de racionalizar os pagamentos dos credores da dívida pública externa.

A LDO de 2018 também faz referência às OCE, em particular no artigo Art. 19, onde faz a seguinte ressalva: “somente poderão ser incluídas, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do MP, até 15 de julho de 2017.”.

Enfim, são numerosas as regulações das OCE junto ao ordenamento jurídico brasileiro, entretanto as principais foram citadas neste subtítulo.

2.4.2 Processo das OCE no Brasil e no exterior

O processamento da OCE segue toda uma processualística, um rito próprio, o que requer o seu estrito cumprimento para que possa ser efetivada como alternativa viável de captação de recursos (Côrtes, 2011).

No Manual para Instrução de Pleitos (2018), do MF, as operações de crédito externo seguem, em parte, os mesmos trâmites das operações de crédito interno. Por não envolverem instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não necessitam observar as regras de crédito ao setor público do Conselho Monetário Nacional. Contudo, é requerida a Recomendação Prévia da COFIEX, órgão colegiado integrante da estrutura do MP, que tem por finalidade avaliar e selecionar projetos ou programas de interesse do setor público, financiados por operações de crédito externo com entidades credoras do exterior. Os procedimentos para obter a Recomendação da COFIEX encontram-se no sítio da Secretaria de Assuntos Internacionais do MP – SEAIN/MP.

A contratação da OCE está sujeita à autorização específica do Senado Federal, conforme prevê o art. 52, inciso V, da CF/88 e art. 28 da RSF nº 43/2001. Conforme já relatado, é atribuição do Ministério da Fazenda a instrução do processo de autorização, que será encaminhado, após análise, ao Senado Federal.

Caso haja a constatação de que a documentação recebida não é suficiente para a sua análise, a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará a complementação dos documentos e informações. Caso não haja limites para contratar ou o ente solicitante não atenda às condições para receber garantia da União, o pedido poderá ser arquivado mediante comunicação ao interessado. Na ocorrência de fatos novos que justifiquem, e persistindo o interesse, o interessado poderá solicitar a reanálise do pleito.

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Ainda segundo o Manual para Instrução de Pleitos (2018), em OCE, normalmente o credor exige garantia da União. Quando isso ocorre, a operação estará sujeita a análise específica, nos termos e condições definidos em lei. Para tanto, deve ser solicitada a concessão de garantia da União, observando as normas específicas sobre o assunto.

Cabe destacar que, para a realização da OCE, antes de sua tramitação final na STN, após a negociação das minutas contratuais do Acordo de Empréstimo, é necessário atender as Resoluções do Banco Central do Brasil, no que concerne ao Registro de Capital Estrangeiro.

É de se registrar, por oportuno, que, para apreciação do pleito, o Senado Federal exige tradução juramentada dos contratos, e ainda que os contratos relativos às OCE não podem conter qualquer cláusula de natureza política; atentatória à soberania nacional e à ordem pública; contrária à Constituição e às leis brasileiras; e que implique compensação automática de débitos e créditos.

Os documentos necessários para análise das operações de crédito externo são basicamente os mesmos especificados para as operações de crédito interno. A diferença diz respeito, sobretudo, ao pedido de Verificação dos Limites e Condições, em razão de características específicas, e do cronograma financeiro da operação, que deve conter o valor da contrapartida e ser apresentado na moeda do empréstimo. A diferença aumenta, conforme já comentado, quando se solicita a garantia da União para a operação.

Existe a recomendação de que a documentação enviada seja acompanhada de proposta firme da instituição financeira, no caso de operações com bancos privados. Já no caso de operações com organismos internacionais, ou com bancos de governos estrangeiros (operações bilaterais) recomenda- se que as condições financeiras apresentadas no Pedido de Verificação de Limites e Condições já tenham sido objeto de avaliação e opção pelo mutuário com auxílio do banco, de forma a evitar sua alteração durante ou após as negociações formais.

Cabe ressaltar que documentos adicionais, não previstos na legislação antes citada, eventualmente considerados necessários à análise dos pleitos, poderão ser solicitados pela STN.

É de exclusiva responsabilidade do agente financeiro ou do contratante a comprovação das adimplências, não havendo mais verificação prévia desses requisitos por parte da STN. Entretanto, a verificação da adimplência no tocante aos itens citados será realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional previamente à assinatura do contrato de garantia.

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