• No results found

Samarbeid rundt enkeltdeltakere

3 SAMARBEID I PRAKSIS

3.2 Samarbeid rundt enkeltdeltakere

Até o momento, os recursos do Tesouro Nacional brasileiro são os principais financiadores dos PEE. Anualmente são aprovados: a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), todos seguindo as diretrizes do Plano Plurianual (PPA) elaborado pelo Governo Federal do Brasil.

Segundo o Manual Técnico Orçamentário - MTO (2017), a Lei do PPA 2016-2019 foi elaborada como um instrumento mais estratégico, no qual seja possível ver com clareza as principais diretrizes de governo e a relação destas com os objetivos a serem alcançados nos diversos programas. Toda ação do governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, dentro dos quatro anos. Assim, com exceção de fatos novos e não previstos, não há despesas na administração pública que não esteja prevista no PPA.

O Projeto da LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro do ano seguinte, e orienta a elaboração do orçamento, de acordo com o previsto no PPA. Também dispõe sobre alteração na legislação tributária, e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF), órgão subordinado ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MP), elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o PLOA ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano (MP, 2018).

Ainda segundo o MTO (2017), o processo de elaboração do PLOA se desenvolve no âmbito do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e envolve um conjunto de tarefas complexas e articuladas, bem como um cronograma gerencial e operacional com especificação de etapas, de produtos e da participação dos agentes. Esse minucioso processo compreende a participação dos órgãos central, setoriais e das Unidades Orçamentárias, o que pressupõe a constante necessidade de tomada de decisões nos seus vários níveis. Para nortear o desenvolvimento do seu processo de trabalho, a SOF utiliza as seguintes premissas:

1) orçamento visto como instrumento de viabilização do planejamento do Governo;

2) ênfase na análise da finalidade do gasto da Administração Pública, transformando o orçamento em instrumento efetivo de programação, de modo a possibilitar a implantação da avaliação das ações;

17

3) acompanhamento das despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, nos termos do art. 9º, § 2º, da LRF;

4) ciclo orçamentário desenvolvido como processo contínuo de análise e decisão ao longo de todo o exercício;

5) avaliação da execução orçamentária com o objetivo de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária, com base em relatórios gerenciais, conferindo racionalidade ao processo; 6) atualização das projeções de receita e de execução das despesas e de elaboração da

proposta orçamentária, com o intuito de se atingir as metas fiscais fixadas na LDO; e 7) elaboração do projeto e execução da LOA, realizadas de modo a evidenciar a transparência

da gestão fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade. 


Por fim, é elaborada e aprovada a LOA, e somente após a publicação desta lei é que se inicia oficialmente o ano orçamentário na gestão pública brasileira. Até esse momento, somente despesas obrigatórias e essenciais podem ser realizadas, para a manutenção da máquina estatal em funcionamento. Na LOA estão previstas as origens de todas as receitas que serão geradas para a administração central poder distribuir, em forma de orçamento, para que todos os entes federativos possam planejar e realizar suas despesas, que também tem, por obrigação e regra, que estar previstas nessa lei.

Todas as aplicações dos recursos orçamentários são acompanhadas pelo TCU, em sua plenitude, ou seja, desde a origem e distribuição dos créditos orçamentários, até o momento de sua execução e comprovação. São analisadas todas as etapas do gasto público: solicitação, seleção do fornecedor, emprenho da despesa, recebimento dos bens ou serviços, liquidação da despesa e pagamento da mesma.

Essa origem de recursos, ou seja, orçamentária do Tesouro Nacional, é, até o presente momento, a principal financiadora dos PEE, e que, limitadamente, vem promovendo a revitalização do EB, mas a passos curtos, e por um longo espaço de tempo. Buscar outras opções é essencial e vital para a continuação da Transformação do Exército.

18

2.3.2 Agência de Fomento Internacional

Outra forma de financiamento é recorrer a Agências de Fomento Internacional, que segundo (Herrera, 1983) pode ser definido como uma instituição criada para ajudar o setor econômico privado a crescer, fornecendo-o, acima de tudo, com capital de longo prazo, mas também criando economias, estimulando espírito da empresa e procedimentos de ensino para investir tecnicamente em iniciativas privadas.

Nesse contexto, a busca por agências internacionais que possuam desejo em investir no mercado de produtos de defesa e de produtos de alta tecnologia aplicada, é fundamental. Existe um grupo restrito de agências que possuam knowhow para realizar, com sucesso e dentro do conceito win- win, um fomento de grandes valores financeiros em países não tão estáveis economicamente, como é o caso do Brasil. Por outro lado, os grandes investidores veem nas diversidades as grandes oportunidades.

2.3.3 Foreign Military Sales – Estados Unidos

O programa de vendas militares estrangeiras- Foreigen Military Sales (FMS), realizado pelo governo dos Estados Unidos da América (EUA), maior potência militar da atualidade, é destinado a vendas de artigos e serviços de defesa a países estrangeiros amigos e organizações internacionais de interesse, como por exemplo a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN ou NATO).

Segundo (Teeney, 2010) o método do governo norte-americano para a transferência de artigos de defesa, serviços e treinamento para outros países soberanos e organizações internacionais é o programa FMS. Através desse processo, os EUA obtém artigos e serviços de defesa em nome do país do cliente estrangeiro. Os países que são aprovados para participar do programa FMS podem receber artigos e serviços de defesa pagando com seus próprios orçamento nacionais ou com fundos gerados pelos programas de assistência patrocinados pelos próprios EUA. Em certos casos especiais, o material bélico e sua parte logística podem ser obtidos em uma base de concessão. A Agência de Cooperação para a Segurança da Defesa é a entidade americana, que administra o programa FMS para o Departamento de Defesa Norte-Americano.

Na maioria das vezes, os EUA vendem artigos que já foram usados por suas tropas e já foram substituídos por outros com novas tecnologias. Outra forma de FMS, são de artigos de alto valor agregado e de tecnologia de ponta, os quais necessitam de um número significativos de produção para gerar economia de escala, nesse caso, reservado a poucos parceiros, como por exemplo o Reino Unido.

19

Essa forma de aquisição de produtos de defesa, já foi utilizada pelo Brasil, na aquisição de alguns meios de defesa. Vislumbra-se a possibilidade de o Brasil, novamente, participar das duas formas acima apresentadas, seja na compra de equipamentos de 2ª tecnologia, seja na compra de equipamentos mais modernos, neste caso com maior desembolso de recursos e com negociações muito mais complexas.

2.3.4 Operação de Crédito Externo

Como já foi citado na introdução, a OCE é um financiamento realizado por parte da administração pública com bancos e entidades de crédito estrangeiras, seguindo certos ritos preconizados pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – (MPOG, 2005); é uma contratação de empréstimo externo de organismos multilaterais e agências bilaterais de crédito (Cortes, 2011). Ainda, segundo o MTO (2017), a OCE é uma opção de crédito junto a organismo financeiro externo.

A principal finalidade desse instrumento é obter financiamento de projetos de interesse da Administração Pública Federal (em particular para este estudo), que devido à insuficiência ou custo de outras fontes de recursos, a União não consegue financiar com meios próprios.

A contratação de OCE necessita de autorização do Senado Federal, conforme preconiza o art. 52, inciso V, da CF, e os recursos financeiros provenientes da operação serão inseridos no PLOA segundo regras constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, que limita os gastos públicos, e da LDO.

Objetivando racionalizar o procedimento de pagamento aos credores do serviço da dívida referente aos contratos de dívida externa em que a União figura como devedora e cujos desembolsos pelos credores tenham sido totalmente realizados, o Poder Executivo editou o Decreto no 5.994, de 19 de dezembro de 2006, com o intuito de transferir esses contratos dos órgãos de origem para o Ministério da Fazenda (MF), desonerando, assim, o orçamento do ente diretamente beneficiado.

Entenda-se como serviço da dívida contratual externa o pagamento programado dos encargos financeiros da operação de crédito, quais sejam: pagamento de juros, comissões e amortização. Os desembolsos pelo credor, por sua vez, são os ingressos para o tomador dos recursos financeiros contratados na operação de crédito externo, conforme negociação realizada e cronograma previsto.

Os valores referentes à proposta orçamentária da dívida contratual externa transferida do órgão de origem para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão pertencente ao MF, serão alocados no âmbito do órgão Encargos Financeiros da União, na ação 0419 Dívida Externa da União decorrente de Empréstimos e Financiamentos.

20

2.4 Caracterização das Operações de Crédito Externo