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Betydning av resultatene og vesentlige faktorer

5.3 Økonomiske beregninger

6.5.1 Betydning av resultatene og vesentlige faktorer

O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou do Tribunal Regional Federal, conforme disposto em Resoluções internas ou Regimentos internos, ao receber o recurso especial, terá quatro opções, como se observa do fluxograma a seguir.

A primeira (i) é admitir o recurso especial e determinar o regular seguimento ao Superior Tribunal de Justiça. A segunda (ii) opção do Presidente ou Vice-Presidente dos TRFs ou TJs é não admitir o recurso especial. Nesse caso, poderá a parte prejudicada interpor o recurso de “agravo”, nos próprios autos, conforme prevê o art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação que

lhe foi dada pela lei n.º 12.322, de 9 de setembro de 2010142

, no prazo de dez dias. A parte agravada será intimada para, também no prazo de dez dias, oferecer suas contrarrazões ao agravo, seguindo o processo ao Superior Tribunal de Justiça143

.

A lei n.º 12.322, de 9 de setembro de 2010, que entrou em vigor em 9 de dezembro de 2010, transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitia recurso especial em agravo nos próprios autos. Exigia a redação anterior, em seu parágrafo 1º, que o então agravo de instrumento fosse instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Essas exigências eram um verdadeiro martírio na rotina dos advogados, dado o rigor do Superior Tribunal de Justiça no não conhecimento dos recursos por ausência de qualquer dessas peças. Com a nova lei, esse martírio acabou ao menos para o recurso de agravo, que deixou de ser “de instrumento” e passou a tramitar no próprio processo, chamado de agravo em recurso especial (AResp)144.

142

A lei n.º 12.322/2010 transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando o CPC, a saber: “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias”. E o § 2o : “A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na

forma regimental.”

143

Utilizam o encaminhamento por via eletrônica os seguintes Tribunais: TRF da 1ª Região, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dentre outros.

144

A Resolução n. 7, de 9 de dezembro de 2010, do STJ (DJe 9.12.2010) regulamentou a alteração introduzida pela lei n.º 12.322/2010 no processamento do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial. Essa resolução criou a classe processual de “agravo em recurso especial (AResp)”.

Contudo, ainda chegam ao Superior Tribunal de Justiça agravos de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial interpostos antes da entrada em vigor da lei n.º 12.322, de 9 de setembro de 2010. Em 2008 foram distribuídos 135.983 agravos de instrumento e em 2009 esse número subiu para 162.836. Em 2010, com a lei ainda em vigor, foram distribuídos 119.517 agravos de instrumento, segundo dados da Secretaria Judiciária do STJ. Em 2011 esse número foi reduzido para 64.475.

Todos esses agravos de instrumentos (Ag) com fundamento anterior à lei n.º 12.322/2010, ao chegarem ao Superior Tribunal de Justiça, passam pela Coordenadoria de Registro de Processos Recursais e pela Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais. Em seguida, ao contrário do recurso especial (REsp) e do agravo em recurso especial (AREsp), que seguem para a Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais, são encaminhados para o Núcleo vinculado ao Gabinete da Presidência. Esse Núcleo analisa o processo e o encaminha para decisão do Ministro Presidente ou para a Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais. Nessa Coordenadoria é feita a “triagem” e, se for o caso, distribui-se aos Ministros da Seção competente ou encaminha-se à Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva, para análise de eventual identificação de matéria repetida ou da existência de recurso representativo da controvérsia, quando o agravo de instrumento ficará “sobrestado” aguardando decisão do recurso paradigma.

Poderá ainda (iii) o Presidente ou o Vice-Presidente negar seguimento ao recurso especial com fundamento em matéria já apreciada em recurso especial repetitivo (art. 543-C, §7º, I, do CPC), ou seja, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, caberá agravo interno (regimental) para o Órgão especial do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal e não agravo nos próprios autos, dirigido ao STJ, conforme decisões consolidadas do próprio Tribunal.

Esse posicionamento foi definido pelo STJ na sessão de julgamento da Corte Especial de 16 de fevereiro de 2011. O Ministro Cesar Asfor Rocha, relator desse leading case – questão de ordem no agravo de instrumento n.º 1.154.599/SP -, entendeu que a instituição dos recursos repetitivos, lei n.º 11.672, de 8 de maio de 2008, decorreu “da explosão de processos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça”, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. Esse mecanismo, criado pela lei de recursos repetitivos, “foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente burocráticos” no STJ, “já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente”.

Entendeu-se não ser mais cabível a interposição de agravo na hipótese de o tribunal de origem impedir a subida do recurso especial em casos de matéria já pacificada em sede repetitiva. Essa posição foi refutada no julgamento da questão de ordem pelo Ministro Teori Zavascki apontando que o art. 543-C do CPC não criou qualquer regra nesse sentido do não cabimento de recurso ao STJ. Não poderia o STJ, segundo Zavascki, criar obstáculo ao processamento de recurso especial previsto na Constituição Federal.

Assim, no agravo interno, é a parte que poderá demonstrar a distinção do caso para, eventualmente, ser admitido e seguir para apreciação do STJ.

Esse entendimento, no entanto, não se confunde com as hipóteses de suspensão – sobrestamento – dos recursos especiais, pendentes de juízo de admissibilidade, enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, conforme §1º do art. 543-C do CPC145

.

145

“Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça”.

A outra opção (iv) do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Estadual ou do Tribunal Regional Federal, de acordo com o art. 543-C e seus parágrafos do Código de Processo Civil, somados aos procedimentos estabelecidos na Resolução n.º 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, é admitir um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, ficando os demais sobrestados no Tribunal até o julgamento em definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais sobrestados receberão um despacho destacando o sobrestamento, ou seja, aguardarão a análise do Superior Tribunal de Justiça nos casos “selecionados” como representativos da controvérsia. Desse despacho que determina a suspensão não caberá recurso para o Superior Tribunal de Justiça. Esse ponto específico do sobrestamento será abordado na seção 6 deste capítulo.

S

EÇÃO

2:D

OS RECURSOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO

S

UPERIOR

T

RIBUNAL