5.3 Økonomiske beregninger
6.5.3 Begrensninger, usikkerheter og evaluering
Admitido o recurso especial no Tribunal de origem, chega-se ao Superior Tribunal de Justiça. Caso não admitido na origem, chega-se ao STJ por meio de agravo em recurso especial. Chega-se ainda como recurso especial selecionado pelo respectivo TRF ou TJ como “recurso representativo da controvérsia”, entre aqueles com maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. Esses recursos serão distribuídos no Superior Tribunal de Justiça por dependência e submetidos a julgamento nos exatos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 8, de 7 de agosto de 2008 do STJ. A descrição dos procedimentos internos, embora, num primeiro momento, exaustiva, se faz necessária.
O recurso especial (REsp), bem como o agravo em recurso especial (AREsp), são recebidos no Superior Tribunal de Justiça na Coordenadoria de
Registro de Processos Recursais.146
Essa Coordenadoria é a porta de entrada do recurso especial e do agravo em recurso especial no STJ. Esses processos são recebidos na forma eletrônica nessa Coordenadoria. Caso cheguem na forma física, lá são digitalizados na Seção de Digitalização de Processos. É nessa Coordenadoria que se faz o registro do REsp e do AREsp no STJ, ou seja, recebe um número de registro – que não é o número de classe - , verifica-se o número de documentos que são recebidos da origem, registra-se o número de origem, a unidade da federação e o breve complemento das partes litigantes, de modo a, se preciso for, localizarem os processos nessa Coordenadoria. Não se trata do registro por completo das partes, que se dará na Coordenadoria de Autuação.
Devidamente registrados o REsp ou o AREsp, os processos seguem da Coordenadoria de Registro de Processos Recursais para a Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais – CARE.147 Nessa Coordenadoria, o REsp e o AREsp recebem o número de classe, são cadastrados todos os dados do processo, os nomes completos das partes, os advogados cadastrados, se em segredo de justiça e a aplicação do Estatuto do Idoso. É a identidade do recurso e a entrada definitiva do processo no Tribunal.
Após as fases de registro e autuação, os processos seguem para a Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais148
. É o momento em que se define a “competência interna”, a prevenção e impedimento de Ministros, conforme disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
146
Segundo a Resolução n.º 9, de 29 de julho de 2011 (DOU de 01/08/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica do Superior Tribunal de Justiça, a Coordenadoria de Registro de Processos Recursais é dividida em Seção de Registro de Processos; Seção de Digitalização de Processos; Seção de Validação e Indexação e Seção de Baixa.
147
A Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais é dividida em Seção de Autuação de Processos Recursais e Seção de Apoio à Autuação de Processos Recursais (Resolução n.º 9/2011, DOU de 01/08/2011).
148
A Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais é dividida em Seção de Classificação de Processos Recursais e Seção de Apoio à Classificação de Processos Recursais (Resolução n.º 9/2011, DOU de 01/08/2011).
O STJ, como estabelecido em seu Regimento, tem como órgãos o Plenário, a Corte Especial, as Seções especializadas e as Turmas especializadas. O Plenário é constituído por todos os Ministros do Tribunal. A Corte Especial é integrada pelos quinze Ministros mais antigos. As Seções especializadas são três, integradas pelos componentes das respectivas Turmas da área de especialização. A 1ª Seção é integrada pelos Ministros da 1ª e 2ª Turmas. A 2ª Seção é integrada pelos Ministros da 3ª e 4ª Turmas e a 3ª Seção, pelos Ministros da 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma é constituída de cinco Ministros. Consequentemente, cada Seção é constituída de dez Ministros.
É a Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais que seleciona a matéria dos recursos e define a Seção pertinente. Essa classificação é feita por servidores do Tribunal, em geral, bacharéis em direito.149
Antes da classificação, porém, é feita o que a Coordenadoria chama internamente de “triagem” processual. Nesse momento, os Servidores definem se o processo seguirá para a (A) Seção de Classificação de Processos especificamente, a qual, em seguida, encaminha para o Relator ou para a (B) Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva. Caso os servidores da “triagem” da Coordenadoria de Classificação identifiquem que o recurso especial ou o agravo em recurso especial (B1) já foi apreciado pelo STJ como recurso repetido – com mérito – ou (B2) caso haja um recurso representativo da controvérsia – sem mérito -, encaminha-se o processo para a Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva.150
A Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva verificará se o recurso especial ou o agravo em recurso especial (B1) já foi apreciado pelo STJ,
149
Informações obtidas pelo autor da tese em visitas e entrevistas com os respectivos Coordenadores da Coordenadoria de Registro, Coordenadoria de Autuação, Coordenadoria de Classificação e Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva em 12 de junho de 2012. Na ocasião, este pesquisador apresentou-se como aluno regular do curso de doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
150
A Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva é dividida em Seção de Análise de Matéria Repetitiva e Seção de Controle de Matéria Repetitiva (Resolução n.º 9/2011, DOU de 01/08/2011).
isto é, se é um processo “repetido”, como distinguem internamente os servidores da Coordenadoria. Caso assim entendam, o processo seguirá para decisão monocrática (negativa ou positiva, ou seja, dando ou negando provimento ao recurso) do Presidente do Tribunal por meio do Núcleo da Presidência, vinculado ao Gabinete da Presidência do Tribunal.151
Caso a parte sucumbente interponha recurso (em geral, agravo regimental), o processo retorna à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais e é distribuído a um Ministro Relator da Seção competente.
Por outro lado, caso a Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva (B2) entenda pela existência no âmbito do STJ de um recurso chamado internamente de “representativo da controvérsia” (sem qualquer análise de mérito), esse processo ficará “sobrestado” nessa Coordenadoria aguardando a apreciação e julgamento do recurso “paradigma”. Trata-se de uma decisão de cunho eminentemente administrativo, da qual não cabe recurso, segundo entendimento da própria Coordenadoria.152
Após o julgamento do recurso “paradigma”, é que se apreciará o recurso então “sobrestado”. Nessa fase, segue- se a mesma tramitação referida ao processo repetido com julgamento de mérito (B1), ou seja, o processo seguirá para decisão monocrática do Presidente do
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O NUPRE, Núcleo Especial da Presidência, era vinculado ao Gabinete da Presidência, assim, como o Gabinete do Secretário-Geral, a Assessoria Especial, a Assessoria de Atendimento aos Ministros, a Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas; a Assessoria de Assuntos Parlamentares; e a Assessoria de Relações Internacionais (Resolução n.º 9/2011, DOU de 01/08/2011). Pela Resolução STJ n.º 11, de 8 de abril de 2013 (DJe
10.4.2013), o NUPRE foi extinto “estruturalmente” e suas atribuições passaram para o
Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), criado no STJ pela Resolução n.º 2, de 14 de janeiro de 2013, a partir da determinação da Resolução 160, de 19 de outubro de 2012, do CNJ. Assim como o NUPRE, o criado NURER está diretamente vinculado ao Gabinete da Presidência do STJ.
Tribunal, por meio do Núcleo da Presidência. Caso a parte sucumbente interponha eventual recurso, o processo retorna à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais e é distribuído a um Ministro Relator da Seção competente.
Por fim, poderá ainda a Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva entender que não se trata de recurso especial ou agravo em recurso especial repetido (B1) nem mesmo de “representativo da controvérsia” (B2) e retornar (B3) à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para distribuição a um Ministro Relator.
Registre-se recente edição da Resolução 17, de 4 de setembro de 2013 (DJe 9.9.2013),153
que dá poderes ao Presidente do STJ e, mediante delegação, aos presidentes das Seções, para julgamento de matérias pacificadas, antes mesmo da distribuição a um Ministro relator. Poderá o respectivo Presidente promover a devolução de processos que chegam ao Tribunal, com matérias afetadas (sem mérito julgado), ou mesmo julgar os processos contrários à matéria sumulada pelo STJ, apreciada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por jurisprudência pacificada pelo Tribunal.
Essa medida, como se vê, está alinhada com os propósitos da racionalização dos processos no âmbito do STJ, em que pese a incongruência do termo jurisprudência pacificada. Para Michele Taruffo, não se pode falar em jurisprudência sem avaliar a distinção quantitativa que esta tem em confronto
152
Informações obtidas pelo autor da tese em visitas e entrevistas com os respectivos Coordenadores da Coordenadoria de Registro, Coordenadoria de Autuação, Coordenadoria de Classificação e Coordenadoria de Análise de Matéria Repetitiva em 12 de junho de 2012. Na ocasião, este pesquisador apresentou-se como aluno regular do curso de doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Não há previsão de recurso nesse caso, pois o recurso nem mesmo foi distribuído para a Seção competente do Tribunal, bem como a um Ministro Relator. Contudo, caso a parte aponte não se tratar de hipótese de aguardar a decisão do paradigma, entende-se pelo peticionamento ao Presidente do STJ com a justificativa de não ser o caso de sobrestamento do recurso, com a exposição das razões da distinção do caso e o requerimento da imediata distribuição do recurso para um Relator.
153
Essa sistemática foi criada pela Resolução n.º 5, de 1º de fevereiro de 2013, revogada pela Resolução n.º 16, de 20 de agosto de 2013, que, por sua vez, foi revogada pela atual Resolução n.º 17, de 4 de setembro de 2014.
com um precedente. Há uma nítida distinção entre precedente e jurisprudência, conforme Taruffo. O primeiro se refere a “uma” decisão relativa a um caso particular. Quando se fala em jurisprudência, faz-se referência a “uma pluraridade” de decisões relativas a vários casos concretos. Isso cria dificuldades, na compreensão de Taruffo, na escolha ou identificação da decisão relevante ou ainda de quantas decisões são fundantes para se afirmar a existência de uma jurisprudência relativa a uma determinada interpretação de uma norma. Além de uma distinção quantitativa, há uma diferença, sobretudo, qualitativa.154
O fluxo processual a seguir descrito poderá aclarar de forma sistemática essa tramitação:
154
TARUFFO, Michele. Precedente e giurisprudenza. Revista trimestrale di diritto e procedura civile, v. 61, n. 3, sett. 2007, p. 711-712. Taruffo adverte ainda quanto à jurisprudência das incoerências, contradições e repentinas mudanças de orientação: “Per altro verso, il numero incontrollato delle decisioni favorisce una ulteriore degenerazione, ossia il frequente verificarsi di incoerenze, e spesso di evidenti contraddizioni, e di repentini mutamenti di indirizzo, nell’àmbito della medesima giurisprudenza della Cassazione”. (p. 714).
ARESP OU RESP