• No results found

4   FREMSTILLING AV RETTSLIGE VIRKEMIDLER

4.5   Besøksforbud

Em 2011, com o chumbo do PEC IV e a demissão do Primeiro-ministro, Portugal viu-se obrigado a recorrer à ajuda financeira externa158.

Nesta ajuda externa surgiram, entre outros tópicos, a necessidade de alterar a legislação portuguesa, essencialmente – e porque é esta que interessa relevar – a forma de tramitar o processo de inventário. 159

De relembrar que nesta matéria a União Europeia tem vindo a promover algumas alterações, com o intuito de uniformizar a legislação entre os Estados-membros, tal como já abordámos no capítulo precedente.

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, previa o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para acções de partilha de imóveis herdados.

Em Dezembro de 2012, aquando da discussão da Proposta de Lei nº 105/XII, o Governo explicava que «re ativamente à Lei n.º 9/2009, de 29 de junho, o re ime jurídico […] contempla diversas alterações em matéria de repartição de competências para a prática de atos e termos do processo de inventário, cria um sistema mitigado, apenas parcialmente desjudicializado» e não era isso que se pretendia.

Enquanto a Lei nº 29/2009 atribuía o controlo geral do processo ao juiz e permitia, a

todo o tempo, decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal (nº 1 do artigo 4º), a pela Lei nº 23/2013, atribui ao notário a figura central do

processo, condicionando ao seu poder discricionário o livre acesso aos tribunais.

Exige-se que o juiz se mantenha afastado de toda a tramitação, no entanto, considera-se imperioso que o juiz verifique os actos praticados, decida os recursos e reclamações, antes de homologar a partilha, a validade de tudo quanto se passou, isto é, da produção de prova e de

158 Não é nossa intenção aprofundar este assunto, nem nos compete avaliar se foi ou não o chumbo do PEC que

levou à crise financeira portuguesa ou se, pelo contrário, mesmo que o PEC tivesse sido aprovado, haveria a possibilidade de evitar essa crise.

Tomamos como dado adquirido o chumbo, a demissão do Governo e o recurso à ajuda financeira estrangeira, visto que tal ocorreu e cujo debate não enriqueceria este trabalho.

159 Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica. [Em linha]. 2011. [Consult.

tudo o mais160.

A preocupação dos vários governos em alterar o rumo da nossa justiça, onde os atrasos provocam delongas na obtenção da decisão de mérito, a qual, quando chega a ser proferida, na maioria das vezes, já implicaria outras decisões, ou seja, já não se mostra contextualizada à quezília que se propôs em Tribunal, fez com que o legislador procurasse soluções que ajudassem à celeridade processual.

Por outro lado, a decisão de alterar a tramitação do processo de inventário, excluindo a sua tramitação do foro judicial, atribuindo essa competência aos conservadores e notários, levou a que estes se pronunciassem de forma negativa.

Não somente porque o processo de inventário continua a estar sob a alçada dos

tribunais, permitindo-se ao juiz, a todo tempo, chamar a si a decisão das questões que entender dever decidir, ficando o processo sujeito a um injustificado “controlo geral” do magistrado – como censura a Ordem dos Notários161 –, mas porque a própria lei não foi alvo da especial atenção do poder legislativo, em que o anteprojecto limita-se a fazer uma

transferência de competências “temperada” por meios informáticos, sem ter havido coragem de reformar o procedimento, optando por manter na integra as soluções consagradas pelo legislador de 1967, concluindo que parece-nos para tal que teria que haver um reforço dos poderes ao administrador da herança, mas com a necessária responsabilização do mesmo. A não seguir esta via existe a forte probabilidade de que esta transferência redunde num fracasso idêntico ao da transferência dos processos de alimentos a maiores, cuja competência transferida para as conservatórias, sem estar acompanhada do poder de dirimir conflitos (poder esse constitucionalmente atribuído aos tribunais, conforme o n.º 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa), foi uma ficção, como considera a Associação

Sindical dos Conservadores dos Registos162.

160 DAR I série nº 31/XII/2 2012.12.15. [Em linha]. Intervenção de Paula Teixeira da Cruz (XIX Governo

Constitucional). 2012. [Consult. 22 Jan. 2012]. Disponível em http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=31&Legisl atura=XII&SessaoLegislativa=2&Data=2012-12-15&Paginas=4-5%3b10-

11&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=2&PagGrupoActual=0&TipoLink=0 &pagFinalDiarioSupl=&idpag=&idint=187706&iddeb=&idact=. p. 10

161

PARECER da Ordem dos Notários – Regime Jurídico do Processo de Inventário e alteração dos Códigos

Civil, Processo Civil, Registo Predial e Registo Civil, e Regime Jurídico Nacional de Pessoas Colectivas.

[Em linha]. [Consult. 13 Fev. 2012]. Disponível em http://www.notarios.pt/NR/rdonlyres/F79C82B7-22ED- 4F44-859F-5650BD23F591/1437/INVENTARIOCORRIGIDOIIMaia.pdf.

162

PARECER da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos – Sugestões e Comentários ao

Anteprojecto do Regime Jurídico do Processo de Inventário. [Em linha]. [Consult. 13 Fev. 2012]. Disponível

em

http://www.ascr.pt/uploads/noticias/2042/ficheiro/SugesteseComentriosaoAnteprojectodoRegimeJurdicodoPr ocessodeInventrio.pdf.

Talvez porque o legislador acabasse por concordar com estes pareceres ou, porque a própria lei tenha sido arguida de inconstitucionalidade, o certo é que a Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, acabou por ser revogada e criada a Lei nº 23/20013, de 5 de Março.

A busca, por parte do legislador, de uma tramitação mais célere, acabou por desencadear vários ensaios e alterações na base legislativa, a qual começa a ser anunciada a partir de 2001, conforme já abordámos no Capítulo II.

Não pode o legislador, de forma alguma, defender-se com as directivas comunitárias ou com as obrigações assumidas no Memorando de Entendimento, quando o nº 1 do artigo 202º, da lei fundamental atribui aos tribunais acompetência para administrar a justiça em nome do povo e o nº 2, acrescenta que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…) e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Não deveria partir do próprio Estado a defesa da soberania do preceituado na Constituição?