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Este capítulo se propõe a analisar os processos de expulsão dos anarquistas no Curvello. Para compreensão do significado das expulsões para o governo, foi necessário também analisar um processo de incriminação regular de um anarquista que havia participado da greve geral, Edgard Leuenroth. Agora, para compreensão do significado do anarquismo para o direito, é interessante fugir novamente do tema para analisar um julgado sobre direito de reunião, no qual o STF valora o anarquismo com mais liberdade. Por não se tratar de uma expulsão, o tribunal pode decidir sem ter que levar em consideração nenhuma consequência mais gravosa do que a proibição de meeting, o que permitiu uma decisão com menos conflito, menos preocupação com as críticas nos jornais, tornando mais explícito o discurso anti-anarquista.

! *("! Trata-se do HC n˚4313, S.T.F., julgado em 19 de julho de 1917, provavelmente influenciado pelas notícias da greve geral que já chegavam ao Rio de Janeiro. No caso, o paciente pedia autorização judicial para realização de meeting operário que havia sido proibido pela polícia carioca. O tribunal rejeitou o remédio em unanimidade com o argumento de que o anarquismo é equivalente a um crime.

Para o discurso de proteção da ordem pública, era inconcebível prender o vagabundo e deixar livre o anarquista, ofensor-mor da ordem. Vagabundos e anarquistas perturbavam da mesma forma, perturbavam a ordem, ordem do trabalho, ordem social, ordem do progresso. Assim, a atitude da polícia quanto aos dois não poderia ser diferente. O problema é que existia um empecilho: apenas a mendicância, vadiagem e capoeiragem eram tipificadas no Código Penal, o anarquismo só veio a ser tipificado na década de 20. Seguindo a literalidade da legislação, ou melhor, seguindo a teoria penal que impede a analogia a desfavor do réu, o anarquismo não poderia ser criminalizado. Ignorar completamente a legislação também não era uma opção viável, em algum momento teriam de responder ao direito. Para a polícia, ainda existia a opção de agir na ilegalidade, mas dentro do tribunal, teoricamente, isso seria mais difícil, para justificar a prisão de um anarquista era preciso argumentar a sua contrariedade ao direito.

Entretanto, o voto do relator foi no sentido contrário. Nele é possível ver a criminalização do anarquismo antes da lei que o tipificou o anarquismo, a lei n˚4269 de 1921:

Estes [os anarquistas] querem que a humanidade regresse ao estado natural ideiado pelo [...] revolucionario de João Jacques Rousseau. Não pretendem somente a abolição da propriedade individual tal como se acha constituida. Vão além, e aspiram a um reviramento completo da vida humana, em que se extinguem todas as magistraturas, todos os [...] direitos, todos os instrumentos de policia social, a uma existencia em summa, more ferarum. Para realizar a utopia anarchista, que é em idylio todo tecido de optimismo, de caridade, de affeições e de benevolencia mutua, fôra mister destruir a sociedade actual pela espoliação e pelo assassinio. A cruel phantasia anarchista apregôa como a fórma suprema de justiça o aniquilamento de uma organização que se affectuam necessariamente, fatalmente, graças ao imperio de forças naturaes incoerciveis. Sómente seria possivel a realização dessa veleidade antiscientifica, se os homens fossem dotados de todas as

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virtudes, cuja completa negação se nos depara exatamente naquelles que, sem o mais amortecido sentimento de piedade, acariciam o ´grande sonho negro de tudo purificar pela chama dos incendios´. O anarchismo não é uma teoria discutivel em face das sciencias que estudam o homem e a sociedade. É apenas uma incitação ao crime.455

O paciente Paschoal Gravina requereu ordem de habeas corpus para realizar meetings em qualquer praça, teatro ou outro lugar público, já que a polícia do Rio de Janeiro os havia proibido. Pelas declarações do Chefe de Polícia, os meetings não haviam sido proibidos, mas sim “localizados para proteger o transito publico, a liberdade mercantil, a de trabalho e a

propriedade alheia”. Apesar de o relatório não dar mais informações, é bem provável que a

polícia do Rio de Janeiro tenha realmente proibido os meetings e não apenas os “localizado”. Mas as declarações mostram um certo receio de assumir a postura repressiva. O STF, entretanto, foi além da própria polícia, dizendo que o problema não é localizar ou deixar de localizar a reunião. A reunião de operários que possam decidir uma greve era, em si mesma, em qualquer lugar, um atentado à ordem pública:

A liberdade de reunião pressupoe fins lícitos, procedimento dentro da orbita legal. Ora, os meetings que os pacientes pretenderam realizar, eram deploravelmente criminosos – porque eram destinados a fazer propaganda do anarchismo, que é a mais illogica, a mais falsa, e mais subversiva das doutrinas anti-sociaes (...). Nego a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de individuos que, em vez de coagidos, eram na realidade coactores.456

Talvez fosse o caso de permitir meetings operários em geral e apenas proibi-los quando fossem anarquistas, mas esta separação parece não existir para o relator, o Ministro Sebastião Lacerda:

Considerando que os meetings eram também criminosos porque pretendiam exercer pressão sobre os operarios trabalhadores e honestos, violentando-os na sua liberdade e compelhindo-os a não trabalhar quando elles estavam dispostos a não adherir a uma greve, cujos motivos não achavão justificaveis. Considerando que é dever da Policia garantir a liberdade de trabalho, em todas as suas manifestações, não permittindo que alguem seja coagido a trabalhar; ou, ao contrario, que se

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455 HC n˚4313, S.T.F., julgado em 19 de julho de 1917, livro 1917, p.63. Arquivo do Supremo Tribunal Federal.! 456 Id.ibid, p.63-65. !

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procure obstar que trabalhe quem estiver disposto a fazel-o. O ideal socialista de substituir o contracto individual de trabalho pelo syndicalismo, tornando o operario um simples automato, que obedece cegamente as ordens dos directores dos syndicatos, é formalmente condenado pelos mais auctorizados mestres da propria escola radical.457

Meetings e greves que contestam o trabalho são criminosos. A justificação, no período, passava por essa interpretação um tanto individualista da liberdade de trabalho. Era ofensa à liberdade “que se procure obstar que trabalhe quem estiver disposto a trabalhar”. Dessa forma, fazia sentido o Ministro Lacerda condenar logo em seguida a existência dos sindicatos. Em outras palavras, as organizações coletivas no trabalho são interferências ilegítimas, fossem greves, meetings, sindicatos, teorias anarquistas.

Um debate na Câmara dos Deputados, realizado um dia antes do julgamento deste HC, explica que liberdade de trabalho era esta:458

O Sr. Álvaro de Carvalho: A policia de S. Paulo começou sua acção antes que a greve tivesse manifestado. O Sr. Dr. Eloy Chaves, pressentindo a possibilidade de exploração do elemento operário pelos elementos anarchistas (…), entendeu-se com os patrões e delles procurou concessões que fossem remedio para a situação dos operarios. Nessa emergencia, antes de qualquer solução, manifestou-se a greve. A policia do S. Paulo, talves nessa occasião é que merecesse censura, porque…

O Sr Alberto Sarmento – porque foi tolerante de mais! (Apoiados.)

O Sr. Alvaro de Carvalho - … reconhecendo um fundo de razão nas reclamações, não empregou, desde logo, a força para conter a desordem. Desde o início os operários não usaram do direito de gréve, que é respeitavel, como disse o nobre deputado, do direito de não trabalhar. Não; os operarios foram, desde logo, além: quizeram o direito de impedir que os outros trabalhassem. O Sr. Mauricio de Lacerda – Mas a gréve não é possível sem isso.

O Sr. Alberto Sarmento – Assim, a gréve é um crime; e uma violação do direito de terceiros. O Sr. Alfredo de Maya – Era preciso que não houvesse leis no paiz.

O Sr. Domingos de Figueiredo – A liberdade é o direito de cada um coexistindo com o direitos dos outros.

O Sr. Maurício de Lacerda – Isso é liberdade individualista…

O Sr. Domingos de Figueiredo – É a liberdade clássica, a unica verdadeira.

O Sr. Maurício de Lacerda - Por ser clássica que sou contrario, sou a favor da nova (Há muitos outros apartes).459

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457 Id.ibid, p.69.!

458 O debate se deu entre a bancada paulista e o Dep. Mauricio Lacerda e, na realidade, não tratava do meeting, mas da greve geral. Entretanto, não era este também o tema do habeas corpus?!

! *(%! Mesmo sem considerar o mérito da discussão, é realmente difícil imaginar uma greve que não fosse coletiva. Pelo Código Penal, greves pacíficas não seriam criminalizadas, só que por esta visão de liberdade de trabalho, além de pacíficas elas tinham que ser inviáveis. A liberdade de trabalho seria um luxo, só valeria quando não tivesse utilidade. Quando tivesse uma razão de ser, quando fosse eficaz para alguma modificação concreta, ela seria um crime.

A justificativa maior, entretanto, não era a liberdade ou o individualismo. O liberalismo passava rapidamente pelos discursos. O ponto central, aquele que não era esquecido nunca, era a

ordem pública460:

Considerando, quanto ao exercicio do direito de prohibição previa de meetings, que, se este direito ainda é contestado por alguns ideologos que, dominados por preconceitos theoricos, não reconhecem a “necessidade de integrar a liberdade na ordem”, na phrase concisa e muito expressiva do Professor Lopradelle, não é menos certo que o referido direito está consagrado na legislação dos povos cultos e nas praxes parlamentaristas de paizes cujos governos vivem da confiança legislativa.461

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459 Continua: “O Sr. Alvaro de Carvalho – Deante dessa attitude calma da policia de S. Paulo, que permitiu até excessos, entenderam os motineiros que era chegado o momento de dominar a cidade e mergulhal-a em completa anarchia. (…). Os anarchistas dirigindo os elementos operarios não só impediram o movimento, a vida da cidade, mas foram além: atacaram a propriedade e mataram (…) Diante dessa situação, a policia usou das armas, como era seu dever.

O Sr. Alberto Sarmento – era obrigada a fazel-o para manter a ordem (…). O Sr. Mauricio de Lacerda – não há dúvida, o melhor é metralhar logo. O Sr. Barros Penteado – Si tanto for necessario”.

BRASIL. Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 18 de julho de 1917, p. 509-13.

460 O relator faz inclusive um elogio à Argentina, que tratou de cunhar medidas mais efetivas: “A Constituição da

Argentina teve tanto receio dos excessos da demagogia e do intempestivo dos falsos defensores das liberdades populares, que, no artigo 33, considerou crime de sedição ´la reunion de personas que se attribuya los derechos del pueblo y peticione a nombre de estes´”. O julgado, como era bastante comum, faz um longo relato de direito

comparado, sempre confirmando a posição inicial. Cita a França, Belgica, Itália, Alemanha, Áustria, Chile como paises que restringiam a liberdade de reunião em nome da ordem publica. Mesmo a exceção, a Inglaterra, na realidade confirmava a regra: não produziu leis ou inseriu na Constituição porque o “admirável senso juridico

inglez” está “perfeitamente apparelhado para impedir qualquer excesso no exercicio deste direito”. Aqui,

ressaltamos a descrição da Argentina, país que, segundo o relator, tinha os mesmos problemas que o Brasil. Para ambos, era difícil seguir “as praxes inglesas em paizes latinos, de excassa cultura, sem aducação juridica e em que

os cidadãos, em vez de prestar auxilio ás autoridades na repressão dos delitos, estão contra as prisões, sem conhece o seu motivo”. HC n˚4313, S.T.F., julgado em 19 de julho de 1917, livro 1917, p.63-65. Arquivo do Supremo

Tribunal Federal. Sobre a proximidade das práticas proto-autoritárias do Brasil com as da Argentina, ver LYNCH, Christian. Estado de Sítio é coisa nossa. Revista Insight, jul-ago.set, 2009.!

! *(&! Para o relator, era fundamental ter em mente a “Necessidade de integrar a liberdade na

ordem”. A frase resume muito do que se viu até aqui, a liberdade de trabalho, a liberdade de

reunião, liberdade individual devem estar dentro da ordem pública. A ordem está acima das leis e da Constituição, os direitos fundamentais só servem para tempos calmos e sem contestações.462 Em outras palavras, a solução encontrada para punir juridicamente os anarquistas foi entender a

desordem como uma espécie de meta-ofensa ao ordenamento jurídico. Transformando a ordem

pública em uma meta-constituição, era possível criminalizar o anarquismo à revelia da legislação. Ou seja, o fundamento do ordenamento não eram os direitos fundamentais. Tanto a legalidade, como a constitucionalidade passaram a ser vistas a partir do filtro da ordem pública.

Por fim, vê-se neste discurso uma sobreposição do público em relação ao privado, da ordem em relação aos direitos individuais. A ordem é pública porque se refere ao “interesse

colectivo”, só que esse coletivo é composto apenas por uma parcela de homens, ou melhor, é

composto por aqueles que na visão do Ministro Sebastião Lacerda são homens. Os anarquistas, ao contrário, seriam apenas tigres, more ferarum:

Considerando que a liberdade individual invocada pelo recorrente não consiste de forma alguma no direito de reunião, digo, no direito de cada cidadão obedecer exclusivamente as determinações, aos caprichos da sua phantasia – libertas quidlebet faciendi, porquanto esta liberdade, como acertadamente observa Blackstone, seria a de um tigre e não a de um homem. Ao contrário, todas as manifestações da liberdade soffrem naturalmente as restricções impostas pelo interesse collectivo (...). Considerando que são tanto mais frequentes as restricções que soffre a liberdade individual quanto mais elevado é o grau de civilisação de um paiz.

[Já os anarquistas] Vão além, e aspiram a um reviramento completo da vida humana, em que se extinguem todas as magistraturas, todos os [...] direitos, todos os instrumentos de policia social, a uma existencia em summa, more ferarum. 463

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462 PAIXÃO, Cristiano. "Arqueologia de uma distinção – o público e o privado na experiência histórica do direito". 463 Ainda, “Considerando que o procedimento da policia não violou absolutamente a disposição do art.72 da

Constituição Federal que expressamente consagra o direito de reunião, para manter a ordem publica, sendo, portanto, do seu dever tomar todas as medidas que se julgar necessarias para conservar inalteravel a tranquilidade publica. (...) Considerando que no cumprimento do dever que a Constituição Federal lhe impôe, de manter a ordem

! *('! Vimos no capítulo I como o a associação do anarquismo com os selvagens é também reflexo da dificuldade da Primeira República em lidar com a pluralidade. Mas o que interessa notar aqui é a dificuldade do direito de lidar com as novas demandas trazidas, entre outros atores, pelos anarquistas. A decisão do STF não deixa muito espaço para o direito de reunião, fosse ou não anarquista, pois equipara os interesses contrários aos dominantes à meros caprichos que devem ser restringidos. O direito de reunião não era visto como um direito coletivo, como se entenderia nos dias de hoje, mas era desvirtuamento de um direito individual de liberdade.

Contestações da organização social, demandas coletivas e direitos que poderíamos chamar de direitos sociais, por mais que forçassem sua entrada por meio do debate das expulsões de estrangeiro, estavam ainda longe de serem incorporados no direito. Em primeiro lugar, existia um problema de tempo. Alterar o fundamento dos direitos, de individuais para coletivos, era um passo complicado, que não poderia ser dado do dia para a noite, por mais que as pressões sociais se intensificassem. Mas é possível apontar também um caráter conservador próprio do tribunal da época. Se, por um lado, existiam movimentos de disputa e inclusive a indicação de algumas vitórias, por outro era também evidente a utilização do Direito para manutenção de desigualdades e restrições às pretensões democráticas.