• No results found

Bekker som drenerer til fjorden øst for Trondheim

Em termos jurídicos, Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que o assédio moral traduz-se por abusos “cometidos pelo empregador, seus prepostos ou colegas de trabalho,

que exponham o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes [...] fora dos limites normais do poder diretivo”248 249. Assim, conclui o autor que “o assédio moral no

244 DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 23.

245 BAUMAN, Zygmunt. Amor liquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004, p. 112.

246 BAUMAN, Zygmunt. Amor liquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004, p. 113.

247 DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 23.

248 Fundamenta-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho que prescreve onde o legislador prescreve que ao empregador cabe dirigir a prestação pessoal dos serviços a serem executados pelo empregado.

249 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 200.

trabalho pode ser juridicamente conceituado como o conjunto de reiteradas atitudes abusivas, degradantes do relacionamento digno no ambiente de trabalho”.250

No mesmo sentido, Mauricio Godinho Delgado define o assédio moral como a “exacerbação desarrazoada e desproporcional do poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar

pelo empregador de modo a produzir injusta e intensa pressão sobre o empregado, ferindo- lhe o respeito e a dignidade”.251 É igualmente possível a forma coletiva do assédio. Neste caso, é preciso que ocorra uma “violação de interesses coletivos que pertençam a um grupo,

ou a uma categoria ou ainda a uma classe formada, por determinados indivíduos que são passíveis de identificação”.252

De toda forma, independentemente das especificidades nas condutas que configuram o assédio, as consequências são a “degradação do ambiente laboral, aviltamento

à dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional”.253

Apesar dos esforços nacionais e internacionais para eliminar o assédio sexual, não há uma definição única acerca das condutas que configuram o comportamento proibido. Em linhas gerais, os instrumentos internacionais definem o assédio sexual de forma mais ampla como uma forma de violência contra as mulheres de origem discriminatória.

No plano internacional, a Recomendação Geral nº 19 das Nações Unidas diz respeito à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW) e é um exemplo de instrumentos com definições mais abrangentes. Olhando por este ângulo, de fato o assédio sexual é uma manifestação da violência de gênero uma vez que, “o alvo mais comum do assédio sexual são as mulheres jovens, no início da

atividade profissional, quando são mais dependentes do emprego e contam com pouca experiência para repelir as investidas indesejadas”.254

Por outro lado, as leis nacionais focaram maior atenção sobre a tipificação da conduta ilegal. Este é o caso brasileiro que incluiu o assédio sexual no capítulo denominado “Dos Crimes contra a Liberdade Sexual”. Alexandre Agra Belmonte definiu o assédio sexual como o “conjunto de atos reiterados, de pressão psicológica, praticados por superior

250 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 198.

251 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 198.

252 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 206.

253 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 200.

254 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 206.

hierárquico para dominar, persuadir ou constranger a vítima à obtenção de favores sexuais”.255 Todas as definições, no entanto, estão de acordo com o fato de que o comportamento proibido é indesejável e provoca danos à vítima.

Os artifícios de ação são similares no caso do assédio sexual e do assédio moral. Contudo, a motivação subjetiva das condutas é distinta. “No assédio moral o objetivo velado é

destruir ou, de alguma forma, afastar a vítima do convívio, enquanto, no assédio sexual, a pretensão é no sentido de atrair a vítima e subjugá-la para obter favores sexuais”.256

As consequências do assédio sexual e do assédio moral são semelhantes.257 “O

assédio sexual, por ser mais explícito e direcionado, foi alcançado pela ciência jurídica antes do assédio moral”.258A doutrina fala em duas espécies de assédio sexual. A primeira espécie seria o assédio sexual por chantagem que é o tipo criminal previsto pela Lei nº 10.224/2001.

Em que pese o fato de toda relação de assédio pressupor algum grau de subordinação – ainda que a relação de ascendência seja atípica, como ocorre no tempo reverencial – é possível que ocorra “assédio sexual por chantagem por parte de colega de

trabalho ou mesmo de algum subordinado podendo ser citado, como exemplo, aquele que exige os favores sexuais sob ameaças de revelar uma informação confidencial ou comprometedora”. 259

A segunda espécie seria assédio sexual por intimidação que se caracteriza pela intenção de coagir, sem motivo, a atuação do empregado, com o fito de criar uma circunstância ofensiva ou abusiva no trabalho. Esta espécie de assédio sexual pressupõe “intimidação com incitações sexuais: importunas ou humilhações reiteradas da vítima,

tornando o ambiente de trabalho ofensivo, hostil e prejudicial”.260 O objetivo final é a prestação de favores sexuais pela vítima.

255 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p.206.

256 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 206.

257 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 206.

258 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 206.

259 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 206.

260 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5a ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 206.

Nos casos em que a vítima resiste ao assédio sexual, este pode convolar-se em assédio moral. Quando o assediador não consegue alcançar seus objetivos pode passar a perseguir a vítima com o intuito de se vingar. A partir daí, o agressor passa a seguir a cartilha do assédio moral, agindo de forma dissimulada e ardilosa. É o que afirma Regina Rufino:

A resistência da vítima ao assédio sexual pode ensejar a prática de atos moralmente perversos por parte do opressor, o qual, sentindo-se rejeitado, pode transformar a vida da vítima num inferno. [...] passa, ao mesmo, tarefas mais complicadas, e o obriga a trabalhar numa jornada desumana, a fim de vingar-se da rejeição sexual.261

Tanto o assédio moral quanto o assédio sexual configuram formas de violência psicológica. Contudo, o ‘diagnóstico diferencial’ entre uma ‘patologia’ e outra deve-se às implicações jurídicas. Ambas as formas dão ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho e a indenizações. No entanto, o assédio sexual é crime, diferentemente do assédio moral cuja conduta está tipificada no artigo 216-A do Código Penal.262