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6. HYPOTESETESTING

6.2 S OSIOØKONOMISKE VARIABLER

6.2.1 Behovsvariabler

Desde a década de setenta, o Brasil vem buscando, através de leis, decretos e elaboração de políticas públicas, estratégias eficazes de atuação na problemática das drogas. Esse cenário foi se modificando ao longo do tempo, contemplando principalmente as mudanças nos pensamentos norteadores de tais práticas. Assim, percebeu-se a necessidade de fazer um histórico destas políticas com o intuito de compreender onde se insere a mulher gestante e usuária de drogas em tais políticas.

No Brasil, a atuação governamental na problemática das drogas se inicia oficialmente no ano de 1971, em paralelo ao movimento internacional presidido pela ONU em grandes convenções sobre o tema das drogas, sendo o primeiro em Nova Iorque, 1961, seguido por Viena nos anos de 1971 e 1988. Segundo Santos e Oliveira (2012) esse cenário internacional evoca, nos países signatários, uma onda de forte combate e repressão ao uso e ao tráfico de drogas, declarando “war on drugs”, ou seja, “guerra às drogas”. O Brasil, então aprovou em 1971, a Lei 5.726, que dispunha sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinassem dependência física ou psíquica. Essa lei não visualizava uma perspectiva de atendimento ao usuário, sendo que o mesmo caso detido/condenado era encaminhado para internação compulsória em hospitais psiquiátricos (SANTOS; OLIVEIRA, 2012).

Ainda na década de 70, no ano de 1976 foi promulgada a Lei nº 6.368, que dispunha sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que causavam dependência física ou psíquica. (BRASIL, 2013). Essa lei permaneceu vigente no Brasil até o ano de 2006, ou seja, 30 anos de práticas voltadas à repressão ao trafico e ao consumo, sendo o usuário de drogas visto como criminoso e alijado de seus direitos humanos (DUARTE, 2010).

Nestes trinta anos em que vigoraram práticas voltadas à repressão ao trafico e ao consumo, foram publicadas outras Leis e Decretos e portarias como veremos a seguir. Em 1980 foi publicado o Decreto nº 85.110, que Instituiu o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e em dezembro do mesmo ano foi aprovada a Lei nº 7.560, que criou o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de

Abuso que dispôs sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas.

Na década de 90 o governo assumiu uma postura ainda mais ativa no que refere a “guerra às drogas” com a publicação de vários decretos e leis referentes ao assunto. Em 1991 acata o Decreto nº 162 que aprovou o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas realizado em Viena no ano de 1988. Em 20 de dezembro de 1993 com a Lei nº 8.764 cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes. Em 22 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.240 ratificou a criação do fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (BRASIL, 2013). No ano 1996 com a Lei nº 9.294, o governo iniciou um movimento de prevenção, legislando sobre as restrições ao uso e à propaganda de bebidas alcoólicas, medicamentos, entre outros. Já em 1998, promulgou a Lei nº 9.613, que dispunha sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; criou ainda o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. Também em 1998 foi editada a Medida Provisória nº 1.689, que criou a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD. Em 30 de junho de 1999 foi promulgada a Lei nº 9.804 que dispunha sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica (BRASIL, 2013). Observa-se portanto, que a década de 90 foi marcada por uma postura ativa do governo federal no sentido de estabelecer uma política de combate às drogas.

A partir do ano de 2000 adota-se uma postura mais educativa, de valorização de pesquisas sobre o tema do uso de drogas e sua prevenção e tratamento. Assim um novo olhar é dirigido ao usuário de drogas que passa a ser visto, não mais como bandido, mas como alguém que precisa de tratamento. Também surge a preocupação com programas e medidas preventivas ao uso de drogas. Desta forma com a Portaria nº 01, foram reconhecidos os Centros de Excelência nas áreas de prevenção, tratamento e/ou pesquisa, integrando-os ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD. Neste mesmo ano, ainda foram lançadas duas portarias: a nº 02, de 17 de fevereiro que dispunha sobre as condições para a aprovação de projetos e liberação de recursos financeiros para o Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD e edição da Portaria nº 04, de 13 de novembro que estabelecia normas para o cadastramento de Instituições com atuação nas áreas de prevenção, pesquisa, tratamento e reinserção social de dependentes químicos (BRASIL, 2013).

Decorridos trinta anos em agosto de 2006 que foi promulgada a Lei nº 11.343, que revogou o decreto nº 3.696, vigente até o momento e instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD prescreveu novas medidas para prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. É neste momento que a política conscientiza uma mudança de curso, saindo do foco apenas do combate e repressão ao uso e tráfico, para uma visão mais abrangente da problemática, buscou abrir caminhos para também prevenção e o tratamento, despenalizando o usuário e articulado com o SUS – Sistema único de Saúde. Em 2007 é aprovada a Política Nacional sobre o Álcool, e as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade (BRASIL, 2013).

Ainda inserido dentro do pensamento de redução da violência associada ao consumo de álcool, no ano de 2008 é editada a Medida Provisória nº 415, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, como uma tentativa de diminuir o grande número de acidentes associados ao consumo de álcool nas rodovias brasileiras. Em junho do mesmo ano é publicado o Decreto nº 6.488, que regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito (BRASIL, 2013). O ano de 2008 marcou a política no sentido de aumentar a penalização para condutores que dirigissem alcoolizados, sendo o inicio da famosa “lei-seca”.

Ainda no ano de 2008 em 23 de julho foi publicada a Lei 11.754, que muda o nome da antiga Secretaria Nacional Antidrogas para Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) sendo também alterado o nome do Conselho Nacional Antidrogas para Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD). Entretanto, as siglas das instituições permanecem as mesmas. Esse processo ocorre devido ao realinhamento da Política Nacional sobre Drogas, em 2004 que compreendeu que o termo “Antidrogas” não era adequado para abranger as drogas lícitas como tabaco, álcool e medicamentos, as quais estão incluídas no universo de competência da SENAD. A secretaria é responsável por coordenar e integrar as ações governamentais relativas à redução da demanda de drogas a partir do ano de 2010 e passou a fazer a interlocução entre governo e sociedade a fim de alinhar as perspectivas em relação à criação da Política Nacional sobre Drogas - PNAD (BRASIL, 2011).

Dentre os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas estão: (a) a busca pela construção de uma sociedade protegida do uso de droga ilícita e do uso abusivo da droga licita; (b) fazer a distinção entre o usuário e o traficante; (c) tratamento igualitário para pessoas dependentes de drogas licitas e ilícitas; (d) conscientização da sociedade de que o uso da droga ilícita financia organizações criminosas; (e) garantia ao usuário de drogas do direito a receber tratamento adequado quando esse tem problemas decorrentes ao uso da mesma; (f) prioriza a prevenção ao uso indevido de drogas; (g) não confundir as ações de redução de danos como incitação ao uso de drogas; (h) cooperação internacional; (i) Reconhecimento da corrupção e lavagem de dinheiro como uma das principais fontes de vulnerabilidade à organizações criminosas e como principal alvo de repreensão; (j) Planejamento de ações coordenadas para impedir a utilização do território nacional para o cultivo, produção, armazenagem, trânsito e tráfico de drogas ilícitas; (l) Planejamento e avaliação de políticas; (m) redução da oferta de drogas; (n) Garantir a implantação, efetivação e melhoria de programas para redução de demanda (prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social) e redução de danos; (o) Incentivar o aperfeiçoamento legislativo e de estratégias de avaliação e monitoramento das ações decorrentes do plano; (p) Controle social à propaganda, comercialização e acessibilidade da droga lícita a população vulnerável como, por exemplo, crianças e adolescentes; (q) Garantir orçamento para implementação das ações propostas pela PNAD (BRASIL, 2011).

Mesmo com a realidade do crack vigente por mais de 20 anos, é apenas em 2010 que é criado o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e Outras Drogas, com o Decreto nº 7.179, onde o governo federal buscou articular, ações entre governo federal, estados, Distrito Federal e municípios, além da participação da sociedade civil no enfrentamento ao tráfico e no tratamento do usuário (BRASIL, 2011).

Entretanto apesar dos diversos esforços do governo em atuar na problemática por meio das leis, portarias, resoluções, decretos, nenhuma dessas políticas foi capaz de barrar o aumento do consumo de drogas pela efetivação das ações previstas pela legislação. As ações realizadas até o momento não deram conta da gravidade do quadro real, ao se tratar da população usuária de crack e outras drogas. E em nenhum dos dispositivos de assistência referidos nas leis e políticas entre 1976 a 2011, está prescrito o atendimento específico à mulher usuária de drogas gestante, muito menos à puérpera e seu bebê.

2.4.2. Problematizando a execução das políticas públicas sobre o crack e outras drogas