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Behovet for informasjon

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6. Drøfting

6.1 Behovet for informasjon

O primeiro ponto cuida da origem das luvas e do próprio termo. Na década de 30 ele já era utilizado, no direito de locação, com Lei de Luvas tratando exclusivamente da locação cujo objeto fosse o imóvel locado para fins comerciais ou industriais.

Contudo, conforme Silva (2007) constata, a Lei de Luvas tinha como objetivo exatamente vedar a prática da cobrança de luvas pelo locador do imóvel. O que se admitia, ainda que de maneira controversa pela doutrina, era a cobrança das luvas pelo locatário que transferisse o contrato de locação para outrem. Isso em razão de que, muitas vezes, o locatário era quem valorizava, com sua atividade empresarial, o ponto comercial locado, ali se estabelecendo como tal.

É importante esclarecer que a valorização se dá em relação ao ponto comercial, não ao imóvel. Conforme Fran Martins (2015, p. 350-377) explica, há elementos que são utilizados pelos empresários ao exercerem suas atividades os quais priorizam a atração de freguesia. Tais elementos compõem o fundo de comércio e se dividem em incorpóreos e corpóreos. O ponto comercial, segundo o autor, está inserido nos elementos incorpóreos, e sua posição física vem sendo relegada a um plano secundário, pois o que importa é a divulgação,

a propaganda e a respectiva publicidade do ponto, tudo isso sendo consolidado pela atividade de quem exerce a atividade empresarial, que pode ser o locatário do imóvel, não o locador- proprietário.

Assim, a valorização do imóvel, que compõe os elementos corpóreos, em nada poderia influenciar nas luvas na locação. É por isso que Silva (2007) afirma que a valorização do comércio se dá quando o comerciante-locatário começa a chamar a atenção e atrair a clientela, passando a existir também o ponto comercial estabelecido em determinado local.

Ainda conforme Silva, o pretendente locatário estava obrigado ao pagamento das luvas para ter direito de preferência na locação. No entanto, conforme o raciocínio construído acima, a sua incidência se traduz em um ressarcimento ao locatário que valorizou o ponto comercial estabelecido no imóvel locado.

Portanto, caso haja uma concorrência entre comerciantes para a locação de um mesmo imóvel, não incidirão as luvas caso essa seja a primeira locação do imóvel, pois não haveria locatário anterior para cobrar as luvas, bem como a Lei de Luvas vedava, como visto, a cobrança por parte do locador.

Diante disso, no direito desportivo, sobretudo na contratação do atleta profissional, o ressarcimento do investimento feito no atleta se traduz no mecanismo de solidariedade, sendo instituído pela própria FIFA e com previsão no art. 29-A da Lei Pelé. Com isso, os institutos das luvas no direito de locação e das luvas no direito desportivo não guardam correspondência, exceto por se tratarem de prestações obrigacionais decorrentes da contratação e serem alcunhadas pelo mesmo termo.

Contudo, o raciocínio utilizado por Silva, que consiste na concorrência para a contratação como fator de incidência das luvas, infirmaria o fundamento pelo qual Sá Filho (2009, p. 111) entende que elas se tratam de gratificação. Não se estaria premiando o atleta pela aceitação da mudança de empregador e as consequências inerentes dela. Ora, se considerarmos que o atleta faz jus às luvas porque há tamanho interesse em sua contratação a ponto de gerar concorrência entre entidades desportivas, presume-se que essas entidades possam oferecer condições de trabalho muito mais vantajosas que as fornecidas pela entidade de origem do profissional. Isso amenizaria o eventual processo de adaptação do atleta ao novo clube, tendo em vista que não necessariamente haverá as bruscas alterações sugeridas pelo autor, tampouco delas dependam as luvas: o atleta pode se transferir para uma entidade do mesmo país, com estruturas melhores que as da anterior, sendo pactuadas as luvas por ocasião de grande concorrência de várias entidades interessas na sua contratação, sendo as luvas

responsáveis por premiar o atleta por escolher determinada entidade em detrimento das demais interessadas.

Em verdade, é possível que sequer hajam alteração de empregador e ainda assim se estipulem as luvas. Como no caso a ser analisado, envolvendo o atleta Neymar e o clube espanhol Barcelona, as luvas foram pactuadas em razão da renovação do contrato do atleta, não tendo se dado em um contexto de transferência, mas de concorrência na contratação. Ou seja, as luvas têm relação com a escolha do novo empregador quando se compara esses aos demais concorrentes pela contratação do profissional, não havendo que se falar em comparação com o anterior empregador, pois ele pode ser o mesmo, como em casos de renovação de contrato.

Ilustre-se: o atleta profissional de futebol que atue por um determinado clube brasileiro e desperte interesse de um clube europeu, por exemplo, possui inúmeros incentivos para a aceitação da mudança de empregador, passando inclusive pelas diferenças de estrutura, remuneração, força cambial da moeda, qualidade de vida, dentre outros. Assim, a entidade pretensa contratante não se obriga a oferecer luvas a um atleta sobre o qual não há concorrência, sendo certo que a proposta salarial, por exemplo, seja suficiente para premiá-lo pela decisão de aceitar a mudança de empregador, aliada aos demais fatores ilustrados.

Continuando, é necessário reparo noutro ponto sustentado pelo autor citado: o de que as luvas também teriam como função a de premiar o atleta pelos serviços prestados durante a carreira. Esse entendimento vai totalmente de encontro ao de que a quantificação das luvas leva em consideração, principalmente, a expectativa sobre o desempenho do atleta. Esse retorno esperado, por óbvio, é consequência da contratação, portanto, situação futura.

Assim, o labor desempenhado mensalmente pelo atleta é recompensado pelo salário pactuado entre ele e seu empregador. Isso ressalta que a obrigação do empregador ao pagamento das luvas ao atleta se deve tão somente à assinatura do contrato de trabalho. Essa era, inclusive, a interpretação ensejada pelo disposto no art. 12 da Lei nº 6.354 de 2 de setembro de 1976, a qual dispunha especificamente sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e entendia como luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que fosse convencionado, pela assinatura do contrato.

Esse entendimento, por si só, leva a concluir que, uma vez assinado o contrato com previsão de luvas, uma das partes imediatamente se obriga ao pagamento do valor estipulado.

Além disso, o próprio Sá Filho (2009, p. 112) diz que na concepção de Catharino, este citado por Barros, devem ser levados em conta a eficiência e os atributos do atleta antes de ser firmado o pacto laboral com o clube. Esse entendimento é coadunado pelo de que o trabalho já desempenhado pelo atleta em sua carreira é somente mais um dos fatores que influenciam no desempenho que ele possa oferecer, sendo este sim determinante para a quantificação do valor das luvas.

Assim, não caberia o argumento de que as luvas se prestam a recompensar o atleta pelo seu fundo de trabalho (em analogia ao fundo de comércio, no qual se insere o ponto comercial), mesmo porque todo o trabalho por ele desempenhado foi recompensado pela entidade desportiva empregadora à época, sendo certo que nenhuma entidade se proporá a pagá-lo novamente pelo trabalho que ele tenha executado para outrem.38 Tome-se como

exemplo o de atletas que voltam ao Brasil para atuar por entidades desportivas brasileiras depois de um longo período atuando em localidades cujas entidades possuem maior poderio financeiro, como na Europa. Esses atletas, geralmente em final de carreira, inequivocamente acumulam um fundo de trabalho maior do que jamais possuíram. Muito provavelmente, o valor lhes oferecido a título de luvas ao serem contratados por entidades estrangeiras quando do seu auge, oportunidade em que costumam sair do Brasil, representa uma quantia impossível de ser paga pela entidade brasileira que venha a contratá-lo em momento posterior. Diante disso, fica evidente que o atleta não exigirá o maior valor de luvas que já tenha recebido, e isso não se deve à menor capacidade das entidades nacionais comparadas às estrangeiras, e sim ao fato de que as luvas estão diretamente associadas à futura contribuição desportiva do atleta, que no final de sua carreira é quase sempre menor que no seu auge.

Ademais, se estabelecido o entendimento de que as luvas se originam na concorrência entre várias entidades desportivas dispostas a contratar com o mesmo atleta, certamente terá preferência a entidade que oferecer uma quantia maior a esse título, caso sejam praticamente iguais os valores das demais verbas oferecidas por ambas as entidades concorrentes. Isso porque, como as luvas são pagas em razão da contratação, a expectativa é de pagamento imediato, no máximo parcelado em poucas vezes.

Com isso, a proposta contratual que contenha um valor salarial menor mas que vença na quantia oferecida a título de luvas pode ser mais vantajosa, pois a proposta cujo salário é maior somente será mais vantajosa financeiramente caso cumprido todo o prazo de

38 Ver subseção 3.3.2.3 deste trabalho.

duração do contrato, única hipótese em que o atleta faria jus ao recebimento de todos os salários possíveis naquela avença.

Acrescente-se que, sendo o valor de luvas oferecido proporcional ao retorno esperado do atleta, a chance de que futuramente receba propostas de outras entidades também será maior, exatamente por causa do seu alto rendimento. Com isso, cai a probabilidade de cumprimento integral do prazo do contrato, e, embora nessa hipótese o atleta não venha a perceber os salários restantes, já terá, em tese, recebido o valor das luvas.Portanto, sendo a circunstância de diversas transferências na carreira de um mesmo atleta a que mais se apresente no cotidiano desportivo, principalmente na modalidade futebolística, atribui-se maior poder de barganha ao instituto das luvas.

Nesse sentido, entende-se que a natureza jurídica das luvas é de direito civil, por serem pagas em virtude do ato de contratação (conforme também entendia a revogada Lei nº 6.354/1976, que versava especificamente sobre o atleta profissional de futebol) e para se ter preferência em relação aos demais pretensos contratantes.

Em razão da natureza civil da verba, entende-se que não devam incidir sobre ela encargos trabalhistas. Contudo, para que se evite a sua utilização como escusa para fraudar o pagamento de salários, admite-se que em determinados casos, a serem aferidos de acordo com as circunstâncias concretas, as luvas sejam descaracterizadas e aos valores pagos em função delas seja atribuída natureza salarial.

Para se acobertar a referida fraude, geralmente as luvas têm seu pagamento dividido em tantas parcelas quanto forem os meses de contrato, de modo que a verba mensalmente recebida pelo atleta seja composta parte pelo salário, parte pelas luvas. O intuito é que somente sobre aquele incidam os encargos trabalhistas. Casos como esse evidenciam o intento fraudulento das partes, que camuflam parte da remuneração salarial do atleta sob o manto das luvas, devendo serem coibidos e afastada a natureza cível da parcela objeto de fraude.

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