6. Drøfting
6.3 Behovet for å bli sett
No Tribunal Superior do Trabalho é possível encontrar precedentes recentes cujo entendimento vai de encontro ao defendido no presente trabalho. Para que se ilustre, convém apresentar a seguir o acórdão de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, que julgou o Recurso de Revista nº 90700-02.2000.5.02.0047, entendendo o seguinte
A verba ora analisada, denominada ‘luvas’, conforme ajustada entre as partes, não tem previsão legal expressa. Por esta razão, considero viável o exame da questão consoante à disposição contida no artigo 12 da Lei nº 6.354/1976, que regulamentou a profissão do atleta profissional de futebol (revogada pela Lei nº 12.395/2011),
verbis: “Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.” A parcela ‘luvas’, pois, nos moldes em que foi legislativamente prevista, consiste na retribuição material paga pela entidade empregadora ao atleta profissional, em vista da celebração de seu contrato de trabalho, seja originalmente, seja por renovação. Ressalte-se ainda que, a teor do artigo 31, § 1º da Lei 9.615/98 (ainda em vigor),
“são entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho". Embora o dispositivo estabeleça a natureza
salarial para os efeitos do previsto em seu caput, constata-se que o preceito coaduna- se com a sistemática da Lei nº 6.354/76, e, em verdade, reforça a conclusão de que as ‘luvas’ estão incluídas entre as parcelas que são entendidas como salário. A doutrina sustenta que as luvas desportivas importam em reconhecimento de um
“fundo de trabalho”, isto é, do valor do trabalho desportivo já apresentado pelo
atleta que será contratado, estabelecendo um paralelo com o “fundo de comércio”,
que é o valor do ponto adquirido pelo locatário. As luvas traduzem importância paga ao atleta pelo seu empregador, “na forma que for convencionada, pela assinatura
do contrato”; compõem a sua remuneração para todos os efeitos legais (artigo 12 da
antiga Lei nº 6.354/76 e artigo 31, § 1º, da Lei 9.615/98). Essa diretriz que se aplica ao atleta profissional, em relação a quem a parcela ‘luvas’ foi originalmente destinada, também incide nos demais casos em que se configura um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado. Assim, considerando que o pagamento de referida verba, no presente caso, se deu em razão do trabalho, conforme expressamente consignado pela v. decisão regional, é inconteste a natureza salarial de que se reveste.40 (Grifos
no original).
O voto do relator que conduz o acórdão observa que não há previsão legal que ampare as luvas. Por isso, examina-a com base na disposição do art. 12 da Lei do Passe, revogada pela Lei Pelé, dispositivo o qual foi abordado acima. Interpretando essa norma, estabelece que as luvas são pagas ao atleta profissional pela celebração do contrato, seja originalmente, seja por renovação. Até aqui corre tudo bem. Adiante, aponta a regra contida
40 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. Acórdão em Recurso de Revista nº 90700-
02.2000.5.02.0047, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/08/2016, Data de
Publicação: DEJT 19/08/2016. TST. Disponível em:
<http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2012&numProcInt=105765&dtaPublica caoStr=19/08/2016%2007:00:00&nia=6726842>. Acesso em: 19 maio 2018.
ao §1º do art. 31 da Lei Pelé, também analisada no presente trabalho, a qual inclui todas as verbas estipuladas por ocasião do contrato de trabalho (e de imagem) no salário para fins do efeito do caput do artigo. Contudo, mesmo observando que o dispositivo faz essa ressalva, o julgador entende que “o preceito coaduna-se com a sistemática da Lei nº 6.354/1976, e, em verdade, reforça a conclusão de que as ‘luvas’ estão incluídas entre as parcelas que são entendidas como salário”. Essa conclusão é totalmente oposta à que se pode inferir da análise de ambas as normas em conjunto. Conforme se explicitou, a Lei do Passe reconhecia a motivação do pagamento das luvas, qual seja, a assinatura do contrato. Por seu turno, a Lei Pelé, ao inclui-la na abrangência do salário, faz a ressalva relacionada ao efeito do caput exatamente para excepcionar a utilização dessa abrangência, que fica restrita aos casos de mora contumaz, para ensejar a rescisão do contrato de trabalho em favor do atleta.
Adiante, o julgador busca na doutrina um paralelo com a figura das luvas no direito de locação, analogia que também se utilizou no presente trabalho. Afirma que as luvas desportivas reconhecem o fundo de trabalho, ou seja, o valor do trabalho desportivo já desempenhado pelo atleta, tal qual o fundo de comércio seria o valor do ponto adquirido pelo locatário do imóvel comercial ou industrial. Novamente, faz-se uso de uma estratégia de argumentação amparada em uma premissa inadmissível. Conforme discutido na seção 3.3.1 do presente capítulo, a figura do fundo de trabalho do atleta importa apenas em fator considerado para fins de quantificação do valor das luvas, sendo a principal razão de sua incidência a concorrência em torno da contratação do atleta. Profissionais os quais se encontram em fim de carreira acumulam o máximo de fundo de trabalho de seu histórico desportivo, o que não enseja o pagamento de um alto valor de luvas, sendo considerado para esse fim, prioritariamente, o desempenho que o atleta possa oferecer futuramente.
Saliente-se ainda que o precedente demonstra a solidez do entendimento ao qual coaduna na jurisprudência. Seu julgamento se deu em 19 de agosto de 2016, por isso considerado recente. Contudo, constata-se que é anterior à alteração sofrida pela Consolidação das Leis do Trabalho com a edição da Lei nº 13.467, do ano de 2017, bem como toda a jurisprudência que lhe sustenta. Com a nova redação do §1º do art. 457, o que se impõe, caso haja a aplicação que se entende por correta da lei, é a desconsideração das luvas como integrantes do salário, por terem estipulação exclusivamente contratual, não se enquadrando no conceito de gratificações legais.
Por último, a consideração das luvas como verba salarial levam a um encarecimento desproporcional da contratação, limitando a utilização desse instituto para o seu objetivo primordial de vencer a concorrência pela contratação do atleta profissional.
Portanto, não se sustentam os principais fundamentos da decisão paradigma e da jurisprudência da Justiça do Trabalho, pois interpretam equivocadamente a legislação desportiva, analisam erroneamente a natureza do instituto, bem como se mostram obsoletas em relação à legislação trabalhista vigente.
4 A DISPUTA PELAS LUVAS ENTRE NEYMAR E BARCELONA À LUZ DO