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2. Teoretiske perspektiver

2.1. Sentrale læringsteorier

2.1.1 Behaviorisme

Se o Direito positivo, só por si, por meio de suas normas jurídicas de natureza imperativo-atributiva e exigível, produzisse a concretização de seus mandamentos, seria suficiente sua isolada ação para a efetivação de seus

desígnios. No Estado de Direito, o império da lei determina que nenhuma conduta pode afastar-se das normas jurídicas impostas. Entretanto, tal não condiz com a realidade dos fatos, repercutindo, em consequência, no exame da questão da eficácia social.

A norma jurídica pode ser vislumbrada em pelo menos três instâncias valorativas, quais sejam: validade, vigência e efetividade. A validade está relacionada com a questão da legitimidade da norma jurídica e da sua adequação ao ordenamento jurídico em que se insere. A vigência, por sua vez, está vinculada à eficácia jurídica da norma, gerando efeitos sobre os eventos a que se refere seu antecedente. Já a instância da efetividade refere-se à eficácia social da norma jurídica, ao seu acatamento pelos sujeitos destinatários.

A efetividade está relacionada com o problema de seguimento ou cumprimento de uma norma por parte dos destinatários dela, compreendendo, para a apreciação dos casos de violação, os meios coercitivos oferecidos à autoridade que a evocou. A existência de uma norma como jurídica não implica seu constante e maquinal seguimento.

Para Norberto Bobbio45:

“Não é nossa tarefa aqui indagar quais possam ser as razões para que uma norma seja mais ou menos seguida. Limitamo-nos a constatar que há de existir normas que são seguidas universalmente de modo espontâneo (e são as mais eficazes), outras que são seguidas na generalidade dos casos somente quando estão providas de coação, e outras, enfim, que são violadas sem que nem sequer seja aplicada a coação (e são as mais ineficazes). A investigação para averiguar a eficácia ou a ineficácia de uma norma é de caráter histórico-sociológico, se volta para o estudo do comportamento dos

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membros de um determinado grupo social e se diferencia, seja da investigação tipicamente filosófica em torno da justiça, seja da tipicamente jurídica em torno da validade. Aqui também, para usar a terminologia douta, se bem que em sentido diverso do habitual, pode-se dizer que o problema da eficácia das regras jurídicas é o problema fenomenológico do direito.”

Miguel Reale46, ao abordar o tormentoso tema da eficácia das normas, informa:

“A eficácia se refere, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou por outras palavras, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana.”

Se, para Miguel Reale, a existência da norma jurídica depende relativamente da eficácia, para Bobbio, em sua Teoria da Norma Jurídica, há independência entre referidos elementos.

Miguel Reale47 aduz, nesse diapasão, o seguinte:

“O certo é, porém, que não há norma jurídica sem um mínimo de eficácia, de execução ou aplicação no seio do grupo. O Direito autêntico não é apenas declarado, mas reconhecido, é vivido pela sociedade, como algo que se incorpora e se integra na sua maneira de conduzir-se. A regra de direito deve, por conseguinte, ser formalmente válida e socialmente eficaz.”

A eficácia social dos direitos, notoriamente, não é um problema puramente jurídico. A análise normativa é fundamental, mas somente ela não é suficiente para explicar os motivos que levam à inexistência prática dos direitos na sociedade.

46 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 112-113. 47 Op. cit., p. 113

A lei não tem poderes místicos capazes de sempre mudar a realidade social em que toca. A eficácia social dos direitos não existe por si só, mas está agregada a um vasto conjunto de ações e decisões. Importante transcrever-se a seguinte afirmação do professor Jacques Chevallier48:

“A norma jurídica tem obrigação de ser eficaz; a norma jurídica já não vale só por si mesma, mas, unicamente na medida em que concorre para a realização de fins mais vastos que a ultrapassam, para a concretização de programas ao serviço dos quais se encontra; por fim, a norma jurídica não poderá ser apreciada isoladamente, mas em função da sua inserção em seqüências de ação de que é apenas um elemento. Toda a norma se encontra integrada num conjunto mais vasto.”

Há circunstâncias, de naturezas diversas, principalmente econômicas e sociais, a impactar na realização dos instrumentos legais postos.

Particularmente, o problema que envolve a efetividade dos direitos fundamentais tem sido objeto de numerosos estudos. A singular importância do tema, em qualquer sustentação, revela-se inegável. Na afirmação de Ingo Wolfgang Sarlet49:

“Não esqueçamos que, ao tratarmos da eficácia jurídica dos direitos fundamentais, nos situamos, em verdade, na ante-sala de sua efetivação, razão pela qual o adequado enfrentamento dos problemas suscitados naquela esfera pode facilitar em muito o trabalho dos que buscam soluções para a efetiva realização dos direitos fundamentais.”

48 CHEVALLIER, Jacques. A racionalização da produção jurídica. Legislação – Cadernos de

Ciência da Legislação, n.º 3, jan./mar. 1992.

49 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4.ª ed. Porto Alegre: Livraria do

Segundo a lição de Amauri Mascaro Nascimento50:

“A legislação trabalhista que promove a igualdade não conseguiu surtir os efeitos desejados, o que fica claro diante das desigualdades, algumas até mesmo gritantes, que a realidade social mostra. Discute-se, assim, o que poderia ser feito para dar maior eficácia às normas jurídicas, ainda que sejam medidas complementares à lei”.

Nesse sentido, a responsabilidade social empresarial contém um elemento de efetividade o qual se revela fundamental para a afirmação de direitos. Os próprios instrumentos de normalização da responsabilidade empresarial incorporam as normas legais pertinentes. Ao preconizar a assunção de uma postura verdadeiramente ética, uma empresa deve reconhecer, em primeiro plano, as normas legais aplicáveis, sujeitando-se a seu pleno cumprimento. Trata-se, em princípio, de uma decisão motivada, mas voluntária, da corporação, a qual ensejará os mais diversos reflexos positivos. O comprometimento ético, com base em enunciada resolução, passa a ser cobrado, verificado objetivamente, exigido.

2.4 A apropriação dos instrumentos de regulação pelos